Acórdão nº 07A3564 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução13 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - AA demandou na vara mista da comarca de Braga a Ré COMPANHIA DE SEGUROS BB, S A, hoje com a denominação COMPANHIA DE SEGUROS BB-......., S. A., peticionando a condenação desta, para quem a Brisa - Auto Estradas de Portugal, S. A. por contrato de seguro havia transferido a sua responsabilidade indemnizatória, no pagamento da quantia de € 44.776,79, acrescida de juros de mora desde a citação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram de um acidente de viação, ocorrido no dia 14/02/2002, pelas 22h 45m, quando, conduzindo o seu veículo, matrícula ..- .... - .., pela auto-estrada A3, no sentido sul-norte, e a velocidade inferior a 90 Km/h, tendo-se-lhe deparado um canídeo de grande porte, depositado na faixa de rodagem por onde circulava, travou, com o objectivo de evitá -lo, despistando-se e embatendo no separador central.

Na contestação que apresentou, a Ré seguradora, para além de impugnar os factos alegados, bem como a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos peticionados, deduziu o chamamento da sua segurada, atenta a franquia que sobre esta última impende.

Admitido o requerido chamamento, a Brisa aderiu aos precisos termos da contestação que fora apresentada pela sua seguradora.

Após despacho saneador, foi ordenada a apensação da acção sumaríssima, que, com fundamento nos mesmos factos, CC COMPANHIA DE SEGUROS, S A havia instaurado contra BRISA AUTO ESTRADAS DE PORTUGAL, para ser indemnizada da quantia de € 1.008,45 de indemnizações salariais, que havia pago ao A, no âmbito do acidente de trabalho, e de € 36,77, paga à ARS do Norte.

Na sentença proferida, a Ré e a chamada foram condenadas, solidariamente, no pagamento ao A da quantia de € 24.169,93, acrescida dos respectivos juros moratórios, e aquela última no pagamento à CC da quantia de € 1.045,22, acrescida de juros moratórios, decisão essa integralmente confirmada pela Relação de Guimarães, na sequência de apelação da Ré e da chamada.

Vêm, agora, estas últimas pedir revista do Acórdão prolatado, em cujas conclusões sustentam que a responsabilidade da BRISA assume natureza extracontratual.

Contra alegando, o A pronunciou-se pela confirmação do decidido.

Após vistos, cumpre decidir.

II - Quanto à matéria de facto, nos termos dos arts. 713º, n.º 6 e 726º do CPC, remete-se para a que a Relação teve por provada.

III - Nas conclusões das recorrentes, estas referem, que, contrariamente ao...

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