Acórdão nº 07A3584 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça ... - Comércio de Madeiras e seus Derivados, Ldª propôs acção ordinária contra a Companhia de Seguros F...M..., S.A. pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 24.349,94, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Alegou danos patrimoniais decorrentes do acidente de viação que descreveu e se traduziu num choque entre vários veículos, um dos quais o veículo matrícula ...-...-RZ, conduzido por AA e na altura propriedade da C... - Banco de Crédito ao Consumo, S.A. com quem a A. tinha celebrado o contrato de locação financeira documentado nos autos.
Mais alegou a A. que, em 7 de Abril de 2004, usou o direito de compra do referido veículo tendo-a a locadora sub-rogado em todos os direitos que tivesse sobre a ré resultantes do sinistro em discussão nos autos.
Aduziu, ainda, que à data do acidente se encontrava em vigor o contrato de seguro do ramo automóvel que celebrara com a ré, titulado pela apólice nº ..., pelo qual transferira para esta a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação do referido veículo, incluindo danos próprios, existindo franquia contratual (à data 803,06 €) em conformidade com o que consta do doc. de fls. 11-12.
Sustentou, por fim, que em consequência do acidente, o referido veículo, que tinha o valor venal de 40.135 €, sofreu estragos tendo os salvados o valor de 15.000 €.
Na contestação a ré, além de se defender por impugnação, invocou como causa de exclusão da obrigação de pagamento, que o condutor do veículo conduzia sob influência do álcool razão pela qual se recusou a submeter-se, de imediato, a exame de pesquisa de álcool no sangue, tendo, devido a tal recusa injustificada, impedido a fiscalização quanto ao cumprimento da obrigação de não condução sob influência do álcool.
Houve réplica.
A final foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção invocada pela ré e a acção procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 24.349,94 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.
Discordando, a ré apelou para a Relação do Porto, que revogou a sentença, absolvendo-a do pedido.
Recorre agora a autora de revista, concluindo: 1º- O contrato de seguro em causa nestes autos está titulado na apólice nº ..., foi celebrado entre a A. e a R. e respeita a danos próprios do veiculo seguro; 2º- O problema que se discute neste processo é um problema de responsabilidade por alegada falta de cumprimento do contrato, por parte da ré, que se nega a indemnizar os danos sofridos pela viatura RZ no acidente ocorrido em 22/06/2002; 3º- A ré excepcionou, como justificativo do seu inadimplemento que o respectivo condutor conduzia o RZ sob a influência do álcool o que...
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...(art.º 344.º, n.º 2, do código civil) no caso de o condutor se recusar a efectuar o teste de alcoolemia (ac. do STJ de 13-11-2007, proc.º n.º 07A3584, www.dgsi.pt/jstj), o que não aconteceu na situação dos autos. Portanto, não se vê razão para deixar de seguir esta orientação jurisprudencia......
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