Acórdão nº 07B2162 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução08 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I O Banco Empresa-A. Intentou, no dia 11 de Maio de 2006, na 14ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra AA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 15 054, 78, juros de € 1 246,73 vencidos até 11 de Maio de 206, € 49,87 de imposto de selo sobre esses juros e os que se vencessem à taxa anual de 14,89% desde 12 de Maio de 2006 e o imposto do selo de 4% sobre esses juros, com fundamento no incumprimento de um contrato de mútuo celebrado no dia 9 de Março de 2005 relativamente ao montante de € 11 000.

No dia 22 de Maio de 2006, o autor expressou ser inconstitucional a Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, na parte em que altera a alínea a) do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, bem como este normativo, por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade, da proporcionalidade e da não retroactividade consignados nos artigos 2º e 18º, nºs 2 e 3, da Constituição.

O tribunal da primeira instância, por despacho proferido no dia 11 de Julho de 2006, depois de expressar que a sua interpretação das normas dos artigos 74º e 110º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil não estava afectado de inconstitucionalidade, declarou-se incompetente em razão do território para apreciar e julgar a questão e que era territorialmente competente para o efeito o tribunal da residência da ré.

Interpôs o autor recurso de agravo daquela decisão, e a Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Fevereiro de 2007, negou provimento ao recurso.

Interpôs o Banco Empresa-A recurso de agravo para este Tribunal, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - ao aplicar o disposto na alínea a), do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos, atento que as partes escolheram um foro convencional nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 100º, nºs. 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos e 12º, nºs. 1 e 2, do Código Civil; - ao interpretar e aplicar, como o fez, aquelas normas e a não considerar válida e eficaz a escolha do foro convencional constante do contrato, o acórdão incorreu em inconstitucionalidade, por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade, da proporcionalidade e da não retroactividade consignados no artigo 18º, nºs. 2 e 3, da Constituição, e, ainda, por violação dos...

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