Acórdão nº 07B2162 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I O Banco Empresa-A. Intentou, no dia 11 de Maio de 2006, na 14ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra AA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 15 054, 78, juros de € 1 246,73 vencidos até 11 de Maio de 206, € 49,87 de imposto de selo sobre esses juros e os que se vencessem à taxa anual de 14,89% desde 12 de Maio de 2006 e o imposto do selo de 4% sobre esses juros, com fundamento no incumprimento de um contrato de mútuo celebrado no dia 9 de Março de 2005 relativamente ao montante de € 11 000.
No dia 22 de Maio de 2006, o autor expressou ser inconstitucional a Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, na parte em que altera a alínea a) do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, bem como este normativo, por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade, da proporcionalidade e da não retroactividade consignados nos artigos 2º e 18º, nºs 2 e 3, da Constituição.
O tribunal da primeira instância, por despacho proferido no dia 11 de Julho de 2006, depois de expressar que a sua interpretação das normas dos artigos 74º e 110º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil não estava afectado de inconstitucionalidade, declarou-se incompetente em razão do território para apreciar e julgar a questão e que era territorialmente competente para o efeito o tribunal da residência da ré.
Interpôs o autor recurso de agravo daquela decisão, e a Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Fevereiro de 2007, negou provimento ao recurso.
Interpôs o Banco Empresa-A recurso de agravo para este Tribunal, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - ao aplicar o disposto na alínea a), do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos, atento que as partes escolheram um foro convencional nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 100º, nºs. 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 5º e 12º, nºs. 1 e 2, do Código Civil; - ao interpretar e aplicar, como o fez, aquelas normas e a não considerar válida e eficaz a escolha do foro convencional constante do contrato, o acórdão incorreu em inconstitucionalidade, por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade, da proporcionalidade e da não retroactividade consignados no artigo 18º, nºs. 2 e 3, da Constituição, e, ainda, por violação dos...
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