Acórdão nº 07B2756 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução08 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, intentou, a 1 de Fevereiro de 2006, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra ASSOCIAÇÃO Empresa-A, pedindo que se declare a anulabilidade das deliberações tomadas pela ré na Assembleia Geral Extraordinária de 4 de Setembro de 2005 e declarados anulados todos os seus efeitos, por a convocatória estar ferida de nulidade dada a falta de legitimidade dos convocantes, ter sido realizada, sem qualquer justificação, fora da sede social da ré, não ter sido publicitada a Assembleia nos termos estatutários e para ela não ter sido notificada, além de que a assembleia não chegou sequer a realizar-se.

Contestou a ré, começando por arguir a ilegitimidade da autora, dado não ser sua associada, bem como a sua própria ilegitimidade, por os vícios imputados à convocatória da Assembleia Extraordinária não lhe serem imputados e não terem sido demandados na acção os sócios eleitos nessa assembleia e tratar-se de um caso de litisconsórcio necessário; e impugnando os factos vertidos na petição.

Replicou a autora, defendendo a sua legitimidade e a da ré.

No despacho saneador, julgaram-se improcedentes as excepções de ilegitimidade deduzidas pela ré e, conhecendo do mérito da causa, decidiu-se anular as deliberações da Assembleia Geral Extraordinária de 4 de Setembro de 2005 e todos os seus efeitos.

Inconformada com o assim decidido apelou a ré, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação do Porto confirmou integralmente esse saneador/sentença.

Ainda irresignada, recorre agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça pugnando pela revogação do acórdão recorrido.

Contra-alegou a recorrida em defesa da manutenção de decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as alegações de recurso, o inconformismo da recorrente, radica, em síntese, no seguinte: 1- A transformação de sócio efectivo em sócio auxiliar, implicando alterações de direitos e obrigações, só é possível mediante acordo das partes, com a necessária aceitação quer do ex-sócio efectivo, quer da Associação.

    2- Tendo um associado perdido a qualidade de sócio efectivo em que havia sido admitido, carece ele de legitimidade processual para impugnar deliberações da Associação tomadas posteriormente à cessação do contrato que lhe conferia tal qualidade.

    3- E o sócio auxiliar não tem direito a examinar os livros, relatórios e demais documentos, carecendo, por isso, de legitimidade para impugnar judicialmente a validade dos actos que devam ser documentados.

    4- Os direitos previstos nos arts. 167º a 178º C.Civil só podem ser reconhecidos aos sócios com direito de voto nas reuniões das Assembleias Gerais, direito que não assiste aos sócios auxiliares da recorrente.

    5- Tendo uma Associação por objecto não só a acção social, mas também a prática de princípios religiosos constantes da Bíblia, apenas a essa Associação compete sindicar a personalidade ética e religiosa dos candidatos a seus sócios.

    6- Os tribunais portugueses não têm competência para julgar se, excluído um sócio efectivo, deve o mesmo ser ou não admitido como sócio auxiliar.

    7- A sentença recorrida que ordenou que tal pessoa fosse considerada como sócio auxiliar violou os arts. 3°, 10° al. a), 22° e 23° da Lei n.° 16/2001.

    8- Competindo ao Presidente efectuar a convocatória para uma Assembleia Geral e tendo a pessoa que efectivamente exerce legitimamente esse cargo assinado a convocatória, não existe qualquer irregularidade no facto de, na convocatória, não vir indicada essa qualidade.

    9- Assim como não existe irregularidade no facto do Presidente da Assembleia convocante ter admitido que outros associados subscrevessem consigo tal convocatória, na medida em que o facto não implica usurpação de poderes, nem prejudica o exercício dos direitos sociais dos demais sócios.

    B- Face à posição da recorrentes vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, reconduzem-se, no essencial, a três as questões controvertidas que se colocam: - ilegitimidade da autora; - incompetência material do tribunal; - inexistência de irregularidades na...

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