Acórdão nº 07B2756 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, intentou, a 1 de Fevereiro de 2006, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra ASSOCIAÇÃO Empresa-A, pedindo que se declare a anulabilidade das deliberações tomadas pela ré na Assembleia Geral Extraordinária de 4 de Setembro de 2005 e declarados anulados todos os seus efeitos, por a convocatória estar ferida de nulidade dada a falta de legitimidade dos convocantes, ter sido realizada, sem qualquer justificação, fora da sede social da ré, não ter sido publicitada a Assembleia nos termos estatutários e para ela não ter sido notificada, além de que a assembleia não chegou sequer a realizar-se.
Contestou a ré, começando por arguir a ilegitimidade da autora, dado não ser sua associada, bem como a sua própria ilegitimidade, por os vícios imputados à convocatória da Assembleia Extraordinária não lhe serem imputados e não terem sido demandados na acção os sócios eleitos nessa assembleia e tratar-se de um caso de litisconsórcio necessário; e impugnando os factos vertidos na petição.
Replicou a autora, defendendo a sua legitimidade e a da ré.
No despacho saneador, julgaram-se improcedentes as excepções de ilegitimidade deduzidas pela ré e, conhecendo do mérito da causa, decidiu-se anular as deliberações da Assembleia Geral Extraordinária de 4 de Setembro de 2005 e todos os seus efeitos.
Inconformada com o assim decidido apelou a ré, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação do Porto confirmou integralmente esse saneador/sentença.
Ainda irresignada, recorre agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça pugnando pela revogação do acórdão recorrido.
Contra-alegou a recorrida em defesa da manutenção de decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as alegações de recurso, o inconformismo da recorrente, radica, em síntese, no seguinte: 1- A transformação de sócio efectivo em sócio auxiliar, implicando alterações de direitos e obrigações, só é possível mediante acordo das partes, com a necessária aceitação quer do ex-sócio efectivo, quer da Associação.
2- Tendo um associado perdido a qualidade de sócio efectivo em que havia sido admitido, carece ele de legitimidade processual para impugnar deliberações da Associação tomadas posteriormente à cessação do contrato que lhe conferia tal qualidade.
3- E o sócio auxiliar não tem direito a examinar os livros, relatórios e demais documentos, carecendo, por isso, de legitimidade para impugnar judicialmente a validade dos actos que devam ser documentados.
4- Os direitos previstos nos arts. 167º a 178º C.Civil só podem ser reconhecidos aos sócios com direito de voto nas reuniões das Assembleias Gerais, direito que não assiste aos sócios auxiliares da recorrente.
5- Tendo uma Associação por objecto não só a acção social, mas também a prática de princípios religiosos constantes da Bíblia, apenas a essa Associação compete sindicar a personalidade ética e religiosa dos candidatos a seus sócios.
6- Os tribunais portugueses não têm competência para julgar se, excluído um sócio efectivo, deve o mesmo ser ou não admitido como sócio auxiliar.
7- A sentença recorrida que ordenou que tal pessoa fosse considerada como sócio auxiliar violou os arts. 3°, 10° al. a), 22° e 23° da Lei n.° 16/2001.
8- Competindo ao Presidente efectuar a convocatória para uma Assembleia Geral e tendo a pessoa que efectivamente exerce legitimamente esse cargo assinado a convocatória, não existe qualquer irregularidade no facto de, na convocatória, não vir indicada essa qualidade.
9- Assim como não existe irregularidade no facto do Presidente da Assembleia convocante ter admitido que outros associados subscrevessem consigo tal convocatória, na medida em que o facto não implica usurpação de poderes, nem prejudica o exercício dos direitos sociais dos demais sócios.
B- Face à posição da recorrentes vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, reconduzem-se, no essencial, a três as questões controvertidas que se colocam: - ilegitimidade da autora; - incompetência material do tribunal; - inexistência de irregularidades na...
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