Acórdão nº 07S2623 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. RELATÓRIO 1.1.
"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Empresa-A, Ld.ª", pedindo que a Ré seja condenada: - a reconhecer-lhe a categoria profissional de jornalista do III Grupo desde 1996, a enquadrá-lo no nível 11 da grelha interna aprovada em 1999 e a pagar-lhe, desde 1/1/99, as diferenças salariais correspondentes; - a reconhecer-lhe o direito à retribuição prevista na C.C.T. para o regime de exclusividade, pagando-lhe os respectivos montantes vencidos e vincendos; - a pagar-lhe a retribuição, também prevista na C.C.T., por trabalho com monitores; - a pagar-lhe os respectivos juros de mora.
Nesse sentido e em síntese, alega que: foi admitido ao serviço da Ré em 1/7/96, exercendo as funções de jornalista; a partir de 1/9/99, a Ré fixou uma grelha interna de categorias e tabelas remuneratórias diversas do C.C.T. aplicável, ainda que superiores; a Ré classifica o Autor com a categoria genérica de jornalista, não lhe atribuindo àquela que resultaria da C.C.T.; a assinalada grelha salarial interna não fixou regras de progressão na carreira, continuando o Autor a ser remunerado como jornalista do Grupo I, em lugar de jornalista do Grupo III, em cuja categoria se encaixa, segundo a C.C.T.; estando a sua actividade contratualmente sujeita ao regime de exclusividade, a Ré não lhe paga o suplemento respectivo, correspondente a metade da remuneração-base prevista no Anexo II daquela C.C.T.; e também nunca lhe pagou o trabalho como monitor que, segundo a cl.ª 4ª daquela Convenção, equivale a 5% da retribuição-base.
Na sua contestação, a demandada contrariou as pretensões reclamadas, dizendo: que não são aplicáveis as regras de progressão constantes da C.C.T., uma vez que a grelha interna estabeleceu um critério diferente, baseado no mérito e não na antiguidade; que tal procedimento se revela plenamente legal, visto que dele decorre o pagamento de remunerações superiores àquelas a que, segundo a Convenção, o Autor teria direito; que a exclusividade contratada se circunscreve às "publicações periódicas", não sendo consequentemente devido o pagamento do subsídio respectivo; que o subsídio de monitor tem vindo a ser pago pela inclusão dessa verba no vencimento do Autor, operando-se o seu cálculo com base na retribuição mínima prevista na C.C.T..
No decurso da acção - e por virtude de ter cessado entretanto a relação laboral que o vinculava à Ré - o Autor veio reduzir o pedido, restringindo os créditos laborais reclamados até 26/1/04.
1.2.
Na procedência parcial da acção, veio a 1ª instância: 1- a reconhecer ao Autor o direito ao subsídio de exclusividade previsto na C.C.T., condenando a Ré a pagar-lhe a remuneração especial de 50% da retribuição-base prevista naquela Convenção para a categoria profissional do Autor, desde 1/7/96 até integral pagamento; 2- a condenar ainda a demandada no pagamento da retribuição especial referente ao subsídio de monitor, desde a mesma data, correspondendo tal subsídio a 5% da retribuição-base prevista na C.C.T. para a categoria do Autor; 3- a condenar a Ré nos respectivos juros de mora.
Ambas as partes apelaram da sentença - em cujo âmbito peticionaram, além do mais, a alteração da decisão sobre a matéria de facto - tendo o tribunal da Relação de Lisboa julgado procedente o recurso da Ré e improcedente o do Autor.
Em consequência disso: - foi revogado o segmento decisório da 1ª instância que condenara a Ré a pagar ao Autor o "subsídio de exclusividade"; - ficou consignado que o subsídio pelo uso de monitor, a pagar nos termos fixados pela 1ª instância, só seria devido entre 1/7/96 e 26/1/04.
1.3.
Desta feita, o inconformismo provém exclusivamente do Autor, que pede a presente revista, rematando as suas alegações com o seguinte núcleo conclusivo: 1- o Acórdão recorrido, na parte em que julgou procedente a apelação da Ré e improcedente a do Autor, fez uma errada interpretação e aplicação dos arts. 4º e 13º do Estatuto dos Jornalistas, aprovado pela Lei n.º 62/79, de 20 de Setembro, da alínea D) do art.º 21º da L.C.T., das cláusulas 6ª, 8ª, 36ª e no Anexo II do C.C.T. dos Jornalistas, publicado no B.T.E. n.º 24, de 29/6/93 (com as alterações publicadas no B.T.E. n.º 41, de 8/11/94, no B.T.E. n.º 25, de 8/7/98, no B.T.E. n.º 41, de 22/10/99 e no B.T.E. n.º 38, de 15/10/00; 2- o Acórdão andou mal ao absolver a Ré do reconhecimento ao Autor da categoria profissional de jornalista do III Grupo desde 1996; 3- Com efeito, da aplicação dos arts. 4º e 13º daquele referido Estatuto e das cláusulas 6ª e 8ª do C.C.T. aplicável às partes (que é o de 1993 e não de 2004 referido no Acórdão), e tendo ainda em conta o "Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista", aprovado pelo D.L. n.º 513/79, de 24/12, resulta que, encontrando-se provado que o A. Iniciou a sua profissão de jornalista em Julho de 1998, o mesmo terminou o seu estágio, na pior das hipóteses, ao final de 2 anos, ou seja, em Julho de 1990, data em que adjuizou o direito à classificação de jornalista do I Grupo; 4- assim, não se compreende a conclusão do Acórdão no sentido de que o A. não logrou provar quando é que concluiu o seu estágio, uma vez que o A. demonstrou e provou a data precisa a partir da qual seria logicamente impossível não ter terminado o estágio em questão; 5- esse foi o único argumento utilizado pelo Acórdão para não reconhecer ao A. a categoria profissional de Jornalista do III Grupo desde Julho de 1996 e, consequentemente, para não condenar a R. a enquadrar o A., para efeitos salariais, no Grupo III (nível 11), no âmbito da sua tabela interna, aprovada em 1999; 6- pelo que deve o Acórdão ser substituído por outro que condene a R. nesse reconhecimento; 7- e que, consequentemente, reconheça o direito do A. a receber, desde a entrada em vigor da nova política salarial da R. (1/1/99) até 26/1/04, a diferença entre a retribuição-base efectivamente auferida e a que a R. fixou para o nível 11 da tabela interna, tudo nos termos do art.º 21º al. D) da L.C.T., ou seja, respeitando o princípio da irreversibilidade da categoria-estatuto; 8- relativamente à condenação da R. no pagamento ao A. do subsídio de exclusividade, também...
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