Acórdão nº 07S2623 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução24 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. RELATÓRIO 1.1.

"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Empresa-A, Ld.ª", pedindo que a Ré seja condenada: - a reconhecer-lhe a categoria profissional de jornalista do III Grupo desde 1996, a enquadrá-lo no nível 11 da grelha interna aprovada em 1999 e a pagar-lhe, desde 1/1/99, as diferenças salariais correspondentes; - a reconhecer-lhe o direito à retribuição prevista na C.C.T. para o regime de exclusividade, pagando-lhe os respectivos montantes vencidos e vincendos; - a pagar-lhe a retribuição, também prevista na C.C.T., por trabalho com monitores; - a pagar-lhe os respectivos juros de mora.

Nesse sentido e em síntese, alega que: foi admitido ao serviço da Ré em 1/7/96, exercendo as funções de jornalista; a partir de 1/9/99, a Ré fixou uma grelha interna de categorias e tabelas remuneratórias diversas do C.C.T. aplicável, ainda que superiores; a Ré classifica o Autor com a categoria genérica de jornalista, não lhe atribuindo àquela que resultaria da C.C.T.; a assinalada grelha salarial interna não fixou regras de progressão na carreira, continuando o Autor a ser remunerado como jornalista do Grupo I, em lugar de jornalista do Grupo III, em cuja categoria se encaixa, segundo a C.C.T.; estando a sua actividade contratualmente sujeita ao regime de exclusividade, a Ré não lhe paga o suplemento respectivo, correspondente a metade da remuneração-base prevista no Anexo II daquela C.C.T.; e também nunca lhe pagou o trabalho como monitor que, segundo a cl.ª 4ª daquela Convenção, equivale a 5% da retribuição-base.

Na sua contestação, a demandada contrariou as pretensões reclamadas, dizendo: que não são aplicáveis as regras de progressão constantes da C.C.T., uma vez que a grelha interna estabeleceu um critério diferente, baseado no mérito e não na antiguidade; que tal procedimento se revela plenamente legal, visto que dele decorre o pagamento de remunerações superiores àquelas a que, segundo a Convenção, o Autor teria direito; que a exclusividade contratada se circunscreve às "publicações periódicas", não sendo consequentemente devido o pagamento do subsídio respectivo; que o subsídio de monitor tem vindo a ser pago pela inclusão dessa verba no vencimento do Autor, operando-se o seu cálculo com base na retribuição mínima prevista na C.C.T..

No decurso da acção - e por virtude de ter cessado entretanto a relação laboral que o vinculava à Ré - o Autor veio reduzir o pedido, restringindo os créditos laborais reclamados até 26/1/04.

1.2.

Na procedência parcial da acção, veio a 1ª instância: 1- a reconhecer ao Autor o direito ao subsídio de exclusividade previsto na C.C.T., condenando a Ré a pagar-lhe a remuneração especial de 50% da retribuição-base prevista naquela Convenção para a categoria profissional do Autor, desde 1/7/96 até integral pagamento; 2- a condenar ainda a demandada no pagamento da retribuição especial referente ao subsídio de monitor, desde a mesma data, correspondendo tal subsídio a 5% da retribuição-base prevista na C.C.T. para a categoria do Autor; 3- a condenar a Ré nos respectivos juros de mora.

Ambas as partes apelaram da sentença - em cujo âmbito peticionaram, além do mais, a alteração da decisão sobre a matéria de facto - tendo o tribunal da Relação de Lisboa julgado procedente o recurso da Ré e improcedente o do Autor.

Em consequência disso: - foi revogado o segmento decisório da 1ª instância que condenara a Ré a pagar ao Autor o "subsídio de exclusividade"; - ficou consignado que o subsídio pelo uso de monitor, a pagar nos termos fixados pela 1ª instância, só seria devido entre 1/7/96 e 26/1/04.

1.3.

Desta feita, o inconformismo provém exclusivamente do Autor, que pede a presente revista, rematando as suas alegações com o seguinte núcleo conclusivo: 1- o Acórdão recorrido, na parte em que julgou procedente a apelação da Ré e improcedente a do Autor, fez uma errada interpretação e aplicação dos arts. 4º e 13º do Estatuto dos Jornalistas, aprovado pela Lei n.º 62/79, de 20 de Setembro, da alínea D) do art.º 21º da L.C.T., das cláusulas 6ª, 8ª, 36ª e no Anexo II do C.C.T. dos Jornalistas, publicado no B.T.E. n.º 24, de 29/6/93 (com as alterações publicadas no B.T.E. n.º 41, de 8/11/94, no B.T.E. n.º 25, de 8/7/98, no B.T.E. n.º 41, de 22/10/99 e no B.T.E. n.º 38, de 15/10/00; 2- o Acórdão andou mal ao absolver a Ré do reconhecimento ao Autor da categoria profissional de jornalista do III Grupo desde 1996; 3- Com efeito, da aplicação dos arts. 4º e 13º daquele referido Estatuto e das cláusulas 6ª e 8ª do C.C.T. aplicável às partes (que é o de 1993 e não de 2004 referido no Acórdão), e tendo ainda em conta o "Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista", aprovado pelo D.L. n.º 513/79, de 24/12, resulta que, encontrando-se provado que o A. Iniciou a sua profissão de jornalista em Julho de 1998, o mesmo terminou o seu estágio, na pior das hipóteses, ao final de 2 anos, ou seja, em Julho de 1990, data em que adjuizou o direito à classificação de jornalista do I Grupo; 4- assim, não se compreende a conclusão do Acórdão no sentido de que o A. não logrou provar quando é que concluiu o seu estágio, uma vez que o A. demonstrou e provou a data precisa a partir da qual seria logicamente impossível não ter terminado o estágio em questão; 5- esse foi o único argumento utilizado pelo Acórdão para não reconhecer ao A. a categoria profissional de Jornalista do III Grupo desde Julho de 1996 e, consequentemente, para não condenar a R. a enquadrar o A., para efeitos salariais, no Grupo III (nível 11), no âmbito da sua tabela interna, aprovada em 1999; 6- pelo que deve o Acórdão ser substituído por outro que condene a R. nesse reconhecimento; 7- e que, consequentemente, reconheça o direito do A. a receber, desde a entrada em vigor da nova política salarial da R. (1/1/99) até 26/1/04, a diferença entre a retribuição-base efectivamente auferida e a que a R. fixou para o nível 11 da tabela interna, tudo nos termos do art.º 21º al. D) da L.C.T., ou seja, respeitando o princípio da irreversibilidade da categoria-estatuto; 8- relativamente à condenação da R. no pagamento ao A. do subsídio de exclusividade, também...

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