Acórdão nº 07B3437 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
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AA, BB e CC demandaram a Sociedade Agrícola Empresa-A Lda., Empresa-B e Empresa-C pedindo que se condenem solidariamente a l ª Ré, de um lado, e a 2ª e 3ª Rés, do outro, e estas conjuntamente entre si, a pagar aos AA o montante que se vier a liquidar, sendo 70% para todos eles, em partes iguais, e 30% para o BB, alegando em síntese que:.
- a Ré em 1974, então sociedade anónima, era proprietária de diversos prédios rústicos que foram vários expropriados; - em Março de 1980, veio ser-lhe atribuída uma reserva de 700 há; - depois do despacho que atribuiu a referida reserva foi celebrado em 27 de Maio de 1980 contrato-promessa entre DD, como promitente vendedor, que dispunha das 14.000 acções, em que se encontra dividido o capital da Sociedade Agrícola da Empresa-A, SARL e as sociedades Empresa-B e Empresa-D, como promitentes-compradoras; - as referidas acções foram prometidas vender total e completamente livres de penhor ou de qualquer outro ónus ou encargo; - o promitente-vendedor obrigou-se a, imediatamente antes da efectivação da venda, converter a referida sociedade anónima de responsabilidade limitada em sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a dividir a participação que à data tivesse ou pudesse dispor no capital da mesma em duas quotas, uma correspondente a 70% dessa participação no capital da dita sociedade e a outra correspondente a 30% de tal participação; - no dia 2 de Novembro de 1981 foi outorgada escritura de transformação da aludida sociedade anónima em sociedade por quotas. Os outorgantes, DD e BB, que detinham, respectivamente, 9.800 acções e 4.200 acções, deliberaram transformar a Sociedade Agrícola Empresa-A, SARL na Sociedade Agrícola Empresa-A, Lda. com capital dividido em duas quotas, uma de 9.800.00$00 e outra de 4.200.000$00 a pertencerem, respectivamente, aos referidos outorgantes: - nessa mesma data (2-11-1981) foi outorgada escritura de cessão de quotas e reforço do capital tendo DD cedido a sua quota na aludida sociedade por quotas a Empresa-B e BB cedido a sua quota a EE; - o referido EE cedeu a sua, na Sociedade Agrícola Empresa-A, Lda. à Empresa-C quota na ora ré; - a referida sociedade Empresa-A era proprietária de vários prédios rústicos; - da reserva atribuída de 700 ha não faz parte de um dos prédios, com a área de 124,8025 ha, a do Outeiro da ... que contemplou a Herdade; - no dia 28 de Dezembro de 1988 DD requereu, em seu nome pessoal, a devolução a título de reserva, da parte da herdade do Outeiro da ..., ainda expropriada, com a área de 124,8025 ha, ou seja, o remanescente dos bens imóveis que haviam pertencido à Sociedade Agrícola Empresa-A, Lda. antes da expropriação; - muito embora tivesse sido, na sequência de despacho ministerial favorável, atribuída essa área do referido prédio rústico a DD, certo é que, mais tarde, na sequência de pedido apresentado pela mencionada Sociedade, o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural considerou nula a entrega da reserva a DD e atribuiu-a à Sociedade Agrícola Empresa-A, Lda; - foi ainda atribuída à referida sociedade indemnização a pagar pelo Estado relativamente ao tempo em que teve a posse e exploração do património fundiário daquela.
- consideram os AA que a libertação e devolução dessa área de 124,8025 ha à ré sociedade se traduziu no aumento do seu património e, consequentemente, no correspondente aumento do valor das quotas das rés sociedades Empresa-B e Empresa-C; - consideram os AA, no que toca à indemnização a pagar pelo Estado relativamente ao tempo em que ocupou e explorou as terras, com exclusão dos respectivos donos, que deveria a mesma pertencer aos AA como únicos e universais herdeiros de seu pai, a tento o espírito do negócio celebrado em 1981, já que no respectivo preço igualmente não foi considerada essa eventual e futura indemnização; - houve, pois, a mais do que um título, enriquecimento sem causa, directo para a 1ª ré e indirecto para a 2ª empobrecimento dos AA., com o consequente empobrecimento dos AA.
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A acção foi julgada procedente condenando-se os RR a pagar, solidariamente, aos AA , na proporção de 70% para os três em partes iguais e ainda de 30% para o A. BB: - o montante que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente ao preço que teria sido devido como contrapartida da cessão de quotas efectuada pelo pai dos AA e pelo A. BB à Ré Empresa-B e a EE por escritura púbica outorgada em 2 de Novembro de 1981 caso a área de 124,8025 ha da herdade do Outeiro da ... tivesse sido considerada e, - o montante que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente à indemnização que foi paga pelo Estado à 1ª Ré pela expropriação dos prédios rústicos "Empresa-A", "Courela das ...","Herdade do ..." e "...- à- Empresa-A".
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Desta decisão apelaram os RR com êxito por a Relação ter julgado procedente o recurso e em consequência foram os réus absolvidos do pedido.
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Inconformados com a decisão, pediram revista os Autores, tendo sido apresentadas alegações e contra alegações, concluindo os recorrentes nas suas pela forma seguinte: 1.ª Não é exacto que os AA. pretendam receber a reserva de 124,8025 hectares atribuída à 1ª Ré por despacho do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural de 10 de Janeiro de 1996, mas apenas uma indemnização correspondente ao valor do prédio rústico em causa, pretensão que não colide com o decidido no processo que correu no Supremo Tribunal Administrativo.
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Ficou claro desde inicio, entre os outorgantes do contrato-promessa de...
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