Acórdão nº 07S1800 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução10 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.

"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Universidade Católica Portuguesa", pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe: - a quantia de 1.002.864$00, correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à propositura da acção; - as prestações vincendas até à data da sentença, calculadas de harmonia com as actualizações das taxas horárias da docência que a Ré tenha, entretanto, efectuado para os restantes docentes; - a quantia de 20.000.000$00, a título de danos não patrimoniais; - uma quantia pecuniária de 40.000$00 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial que vier a ser proferida; - os correspondentes juros de mora, desde a citação até integral pagamento; - as despesas com o patrocínio judicial que teve de suportar, a liquidar em execução de sentença e, bem assim, as custas de parte e procuradoria.

Ademais, pede que a Ré seja também condenada a reintegrá-lo no seu quadro de professores, nas exactas condições de modo, tempo, função e docência que vinha exercendo antes do aduzido despedimento.

Nesse sentido e em síntese, alega que prestou a sua actividade de docente à demandada, ao abrigo de um contrato de trabalho, e que a Ré, sem precedência de processo disciplinar, fez cessar a relação laboral em 14/2/00, o que configura um despedimento ilícito, com as consequências ressarcitórias que reclama.

A Ré defendeu-se por excepção - arguindo a incompetência material do foro demandado - e por impugnação - contrariando parcialmente a factualidade aduzida e afirmando que o vínculo aprazado entre as partes configura um contrato de prestação de serviços, o que consequência a necessária improcedência da acção.

1.2.

Após ter rejeitado a defesa exceptiva da Ré, a 1ª instância veio a julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo a demandada dos pedidos que lhe eram dirigidos.

O Autor apelou da decisão, mas fê-lo sem êxito, visto que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou "in totum" a sentença impugnada.

Em suma, entenderam as instâncias que o Autor não lograra provar que a ajuizada relação contratual possa configurar um contrato de trabalho.

1.3.

Continuando irresignado, o Autor pede a presente revista, onde sustenta a procedência integral da acção.

Para o efeito, alinha o seguinte núcleo conclusivo: 1- o Acórdão recorrido considera que o facto de não se aplicar o Estatuto do Ensino Particular à recorrida não permite concluir que se aplique o Estatuto do Ensino Superior Público; 2- mais considera que os contratos de docência da Ré se regem pelos ECDUC, que se limitam a estabelecer que o provimento do corpo docente é feito mediante contrato, deixando em aberto a possibilidade do contrato de trabalho ou do contrato de prestação de serviços, e que o seu art.º 34º (extinção do contrato) se pode aplicar a qualquer uma daquelas modalidades; 3- o recorrente considera que, a não se aplicar o Estatuto do Ensino Particular ou Cooperativo à Ré, ter-se-á de aplicar o Estatuto do Ensino Superior Público, onde não existe contratação de docentes em regime de prestação de serviços; 4- admitindo que assim não seja, e para o caso de se entender que vigora, um Estatuto próprio da recorrida, sempre terá de ser dada equiparação à categoria atribuída ao recorrente, face à categoria correspondente nas universidades públicas; 5- em qualquer dos casos, aplica-se o ECDUC onde expressamente se prevêem as formas de extinção dos contratos - art.º 34º - com aplicação apenas e só aos contratos de trabalho, o que permite concluir que o Acórdão interpretou incorrectamente aquele preceito, ao decidir que o mesmo tanto se podia aplicar aos contratos de trabalho como aos de prestação de serviços; 6- relativamente à questão da subordinação jurídica, os factos n.ºs 44, 51, 53, 54 e 55 demonstram que, entre Setembro de 1996 e Janeiro de 2000, o Autor exerceu funções na Ré, leccionando em cursos integrados no Mestrado em Gestão e Cursos para executivos realizados em Portugal e no estrangeiro, bem como funções de coordenação de alguns cursos, designadamente de um Curso do Programa Avançado de Finanças para executivos, realizado em Angola, e de cursos inseridos na faculdade de Ciências Económicas e Empresariais da Ré; 7- contrariando o sustentado no Acórdão, o A. reportava hierarquicamente aos coordenadores dos cursos onde leccionava, e o reporte não se limitava ao resultado pretendido mas antes ao cumprimento das orientações pedagógicas e regras previstas na R., cabendo, por sua vez, aos coordenadores dos cursos dar ordens, instruções, directrizes e orientações sobre o modo, tempo e lugar dos cursos leccionados pelo A., bem como controlar o modo como este exercia funções (v.g., Avaliações dos Alunos sobre a prestação do Professor); 8- para além de que o A. exerceu funções de Coordenação e co-coordenação que lhe foram atribuídas e foram dadas como provadas nos factos n.ºs 44, 47, 48, 49, e 50 mas que, estranhamente, não foram apreciados pelo Acórdão; 9- a atribuição de tais funções, para além do exercício de funções docentes, reforçam a integração do A. na cadeia hierárquica própria da faculdade, reportando, nomeadamente, aos coordenadores dos cursos onde se inseriam as suas disciplinas e ao Director da F.C.E.E. no caso dos cursos por si coordenados, afastando a tese do Acórdão do reporte apenas quanto ao resultado, porquanto se colocavam ao A. outras questões que ultrapassavam a simples leccionação e que passavam para as áreas administrativa, logística e outras, o que sucedia sobretudo em Angola; 10- o Acórdão tinha obrigação de apreciar esta questão, pela relevância que dela resulta, pois o A., ao assumir essas funções, dependia do Director da F.C.E.E., que lhe dava orientações e directrizes sobre o que se pretendia de cada curso e controlava/fiscalizava a realização do curso, o que o colocava, pelo menos nas situações de coordenação, plenamente integrado na cadeia hierárquica da R.; 11- o Acórdão não julgou relevante, quanto aos indícios Organização, Horário, Carga Horária, Propriedade dos Meios de Produção e local dos cursos, a matéria assente nos factos n.ºs 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 30, 52 e 57; 12- foi efectivamente provado que toda a organização era determinada pela R., quer relativamente aos cursos, quer às turmas, quer aos horários, tudo determinado de acordo com os interesses da R.; 13- ao contrário do que diz o Acórdão, existia um horário de aulas, elaborado com função das disponibilidades...

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