Acórdão nº 07S1800 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.
"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Universidade Católica Portuguesa", pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe: - a quantia de 1.002.864$00, correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à propositura da acção; - as prestações vincendas até à data da sentença, calculadas de harmonia com as actualizações das taxas horárias da docência que a Ré tenha, entretanto, efectuado para os restantes docentes; - a quantia de 20.000.000$00, a título de danos não patrimoniais; - uma quantia pecuniária de 40.000$00 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial que vier a ser proferida; - os correspondentes juros de mora, desde a citação até integral pagamento; - as despesas com o patrocínio judicial que teve de suportar, a liquidar em execução de sentença e, bem assim, as custas de parte e procuradoria.
Ademais, pede que a Ré seja também condenada a reintegrá-lo no seu quadro de professores, nas exactas condições de modo, tempo, função e docência que vinha exercendo antes do aduzido despedimento.
Nesse sentido e em síntese, alega que prestou a sua actividade de docente à demandada, ao abrigo de um contrato de trabalho, e que a Ré, sem precedência de processo disciplinar, fez cessar a relação laboral em 14/2/00, o que configura um despedimento ilícito, com as consequências ressarcitórias que reclama.
A Ré defendeu-se por excepção - arguindo a incompetência material do foro demandado - e por impugnação - contrariando parcialmente a factualidade aduzida e afirmando que o vínculo aprazado entre as partes configura um contrato de prestação de serviços, o que consequência a necessária improcedência da acção.
1.2.
Após ter rejeitado a defesa exceptiva da Ré, a 1ª instância veio a julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo a demandada dos pedidos que lhe eram dirigidos.
O Autor apelou da decisão, mas fê-lo sem êxito, visto que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou "in totum" a sentença impugnada.
Em suma, entenderam as instâncias que o Autor não lograra provar que a ajuizada relação contratual possa configurar um contrato de trabalho.
1.3.
Continuando irresignado, o Autor pede a presente revista, onde sustenta a procedência integral da acção.
Para o efeito, alinha o seguinte núcleo conclusivo: 1- o Acórdão recorrido considera que o facto de não se aplicar o Estatuto do Ensino Particular à recorrida não permite concluir que se aplique o Estatuto do Ensino Superior Público; 2- mais considera que os contratos de docência da Ré se regem pelos ECDUC, que se limitam a estabelecer que o provimento do corpo docente é feito mediante contrato, deixando em aberto a possibilidade do contrato de trabalho ou do contrato de prestação de serviços, e que o seu art.º 34º (extinção do contrato) se pode aplicar a qualquer uma daquelas modalidades; 3- o recorrente considera que, a não se aplicar o Estatuto do Ensino Particular ou Cooperativo à Ré, ter-se-á de aplicar o Estatuto do Ensino Superior Público, onde não existe contratação de docentes em regime de prestação de serviços; 4- admitindo que assim não seja, e para o caso de se entender que vigora, um Estatuto próprio da recorrida, sempre terá de ser dada equiparação à categoria atribuída ao recorrente, face à categoria correspondente nas universidades públicas; 5- em qualquer dos casos, aplica-se o ECDUC onde expressamente se prevêem as formas de extinção dos contratos - art.º 34º - com aplicação apenas e só aos contratos de trabalho, o que permite concluir que o Acórdão interpretou incorrectamente aquele preceito, ao decidir que o mesmo tanto se podia aplicar aos contratos de trabalho como aos de prestação de serviços; 6- relativamente à questão da subordinação jurídica, os factos n.ºs 44, 51, 53, 54 e 55 demonstram que, entre Setembro de 1996 e Janeiro de 2000, o Autor exerceu funções na Ré, leccionando em cursos integrados no Mestrado em Gestão e Cursos para executivos realizados em Portugal e no estrangeiro, bem como funções de coordenação de alguns cursos, designadamente de um Curso do Programa Avançado de Finanças para executivos, realizado em Angola, e de cursos inseridos na faculdade de Ciências Económicas e Empresariais da Ré; 7- contrariando o sustentado no Acórdão, o A. reportava hierarquicamente aos coordenadores dos cursos onde leccionava, e o reporte não se limitava ao resultado pretendido mas antes ao cumprimento das orientações pedagógicas e regras previstas na R., cabendo, por sua vez, aos coordenadores dos cursos dar ordens, instruções, directrizes e orientações sobre o modo, tempo e lugar dos cursos leccionados pelo A., bem como controlar o modo como este exercia funções (v.g., Avaliações dos Alunos sobre a prestação do Professor); 8- para além de que o A. exerceu funções de Coordenação e co-coordenação que lhe foram atribuídas e foram dadas como provadas nos factos n.ºs 44, 47, 48, 49, e 50 mas que, estranhamente, não foram apreciados pelo Acórdão; 9- a atribuição de tais funções, para além do exercício de funções docentes, reforçam a integração do A. na cadeia hierárquica própria da faculdade, reportando, nomeadamente, aos coordenadores dos cursos onde se inseriam as suas disciplinas e ao Director da F.C.E.E. no caso dos cursos por si coordenados, afastando a tese do Acórdão do reporte apenas quanto ao resultado, porquanto se colocavam ao A. outras questões que ultrapassavam a simples leccionação e que passavam para as áreas administrativa, logística e outras, o que sucedia sobretudo em Angola; 10- o Acórdão tinha obrigação de apreciar esta questão, pela relevância que dela resulta, pois o A., ao assumir essas funções, dependia do Director da F.C.E.E., que lhe dava orientações e directrizes sobre o que se pretendia de cada curso e controlava/fiscalizava a realização do curso, o que o colocava, pelo menos nas situações de coordenação, plenamente integrado na cadeia hierárquica da R.; 11- o Acórdão não julgou relevante, quanto aos indícios Organização, Horário, Carga Horária, Propriedade dos Meios de Produção e local dos cursos, a matéria assente nos factos n.ºs 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 30, 52 e 57; 12- foi efectivamente provado que toda a organização era determinada pela R., quer relativamente aos cursos, quer às turmas, quer aos horários, tudo determinado de acordo com os interesses da R.; 13- ao contrário do que diz o Acórdão, existia um horário de aulas, elaborado com função das disponibilidades...
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