Acórdão nº 07A2120 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2007

Data09 Outubro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - EDP DISTRIBUIÇÃO - ENERGIA, S A demandou na comarca de Santo Tirso AA - Rações, S A peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 42.269,40, acrescida dos juros de mora vencidos de € 1.807,05 e dos vincendos até integral pagamento, quantitativo correspondente às diferenças, no período de Dezembro de 2003 a Fevereiro de 2005, entre a energia eléctrica fornecida pela A e a facturada à Ré, já que, apenas naquela última data a referida anomalia foi detectada, e que se ficou a dever ao facto de um dos trabalhadores da A, ao introduzir no sistema informático o factor multiplicativo do equipamento de contagem, ter definido o mesmo como sendo 2,2, quando deveria ser 4,4, o que determinou que o montante respeitante à facturação realizada fosse inferior ao efectivamente devido.

Contestando, a Ré veio alegar a caducidade do direito accionado pela A, nos termos do n.º 2 do art. 10º da Lei n.º 23/96, já que o fornecimento, como consta do contrato, é feito em média tensão, e não em alta tensão.

Na réplica, a A veio invocar que o estatuído no n.º 3 do citado normativo da Lei n.º 23/96 abrange todos os fornecimentos que se não integrem na baixa tensão.

No despacho saneador foi julgada procedente a excepção da caducidade e a Ré absolvida do pedido.

Tendo a A apelado, a Relação do Porto, ainda que com um voto de vencido, revogou a decisão da 1ª instância, por ter considerado improcedente a excepção da caducidade, ordenando o prosseguimento dos autos.

Do referido Acórdão a Ré vem pedir revista, tendo, nas conclusões apresentadas nas suas alegações, sustentado que o conceito de "alta tensão", que o legislador pretendeu excepcionar à regra do art. 10º/2 da Lei 23/96, é o de energia fornecida à tensão superior a 45 KV e inferior ou igual a 110 KV, não sendo o erro alegado pela A resultante de culpa da recorrente, que, para além do mais, e pela natureza específica do mesmo, dele se não poderia aperceber.

Contra alegando, a recorrida pugnou pela confirmação do Acórdão impugnado, juntando, em abono da sua tese, um parecer subscrito por dois Ilustres Professores.

Colhidos os vistos devidos, cumpre decidir.

II - Da Relação vem provada a seguinte matéria de facto: "1. Em 29.12.2003 a A., no exercício da sua actividade social, outorgou contrato de fornecimento de energia eléctrica com a Ré, às instalações sitas na Rua ..., 114, Bougado, S. Martinho, conforme doc. nº 1, junto a fls. 15.

  1. No cumprimento do referido contrato a A. forneceu continuadamente até hoje as ditas instalações à tensão nominal de 15.000 volts.

  2. A instalação abastecida é uma fábrica que se dedica ao fabrico de rações.

  3. A instalação de consumo está dotada de um posto de transformação privativo.

  4. O técnico responsável acompanha, com regularidade, a exploração da instalação de consumo.

  5. O técnico responsável assegura o funcionamento em segurança da instalação de consumo e do PT.

  6. Por outro lado, aconselha a Ré pela adopção do melhor sistema tarifário.

  7. No dia 29/12/2003, a instalação da Ré foi ligada com a potência contratada de 231 KW.

  8. Nessa ocasião a potência instalada era de 400 kVA.

  9. A instalação entrou em exploração com a equipa medida já anteriormente instalada no PT privativo da Ré: CONTADOR - ACTIVA Marca - Propriedade: Reguladora EDP Tipo - Natureza: ST14MT Número de fábrica: 30.514.892 Intensidades: 10/5 (A) Tensões: 3 x 15.000/110 (V) CONTADOR - REACTIVA Marca - Propriedade: Reguladora EDP Tipo - Natureza: ST14DO Número de fábrica: 48.762 Intensidades: 10/5 (A) Tensões: 3 x 15.000/110 (V) RELÓGIOS CONTACTOS Marca - Propriedade: Landis & Gyr EDP Tipo - Natureza: KZB2t4m Número de fábrica: 53.538.294 Período de integração: 15 minutos. (Doc. nº 2, junto a fls. 16).

  10. A Ré acompanhou a ligação da equipa de medida.

  11. A Ré optou pelo ciclo horário diário.

" III - Como decorre da matéria de facto que vem provada das instâncias, a tensão eléctrica fornecida pela A à Ré ascendia ao valor nominal de 15.000 v, o que configura, no Sistema Eléctrico Nacional (SEN), que o objecto do contrato entre ambas celebrado se enquadre no âmbito de um fornecimento de energia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT