Acórdão nº 07P3645 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2007

Data04 Outubro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

I.

  1. AA, identificado nos autos, veio, por intermédio de advogado, requerer ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência de habeas corpus, invocando em síntese: - Está preso preventivamente desde 15/12/2005, achando-se pronunciado pela prática dos crimes de fraude fiscal, previsto e punido pelos arts. 103.º, n.º 1 a), b) e c) e 104.º, n.º 1 d) e e) e n.º 2 da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e de associação criminosa, p. e p. pelo art. 89.º, n.ºs 1 e 3 da mesma Lei.

    - Destes crimes, apenas o de associação criminosa é punível com prisão de máximo superior a 5 anos, admitindo, por isso, a medida coactiva de prisão preventiva (art. 202.º do CPP revisto pela Lei n.º 48/2007, de 29/8).

    - Todavia, o prazo máximo de prisão preventiva é agora de 1 ano e 6 meses, sem que tenha havido condenação em 1.ª instância (n.º 2 do art. 215.º do CPP).

    - No processo foi proferido despacho judicial que declara o processo de especial complexidade.

    - Todavia, tal despacho, proferido oficiosamente, não foi precedido de consulta dos arguidos, tendo tal acto sido efectuado com violação da alínea b) do n.º 1 do art. 61.º, do CPP, que estabelece o direito do arguido a ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte.

    - A actual redacção do art. 215.º, n.º 4 veio desvanecer qualquer dúvida a tal respeito.

    - A referida norma do CPP aplica-se a todos os processos pendentes e é de aplicação retroactiva sempre que a nova lei seja mais favorável, como é o caso dos autos.

    - Assim, o mencionado despacho é nulo e de nenhum efeito.

    - As consequências desta nulidade impõem a aplicação do n.º 2 do referido art. 215.º do CPP, devendo o requerente ser imediatamente restituído à liberdade.

  2. O juiz do processo prestou a informação a que alude o art. 223.º, n.º 1 do CPP, do seguinte teor: - Os arguidos BB e AA foram detidos em 15/12/2006 e estão sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva desde 16/12/2005, que tem sido mantida por vários despachos: de fls. 1626, 1312, 4164, 5299, 6378 e 7309.

    - Encontram-se ambos acusados e pronunciados por um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 89.º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e por um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1 a), b) e c) e 104.º, n.º 1 d) e e) e n.º 2 da mesma Lei.

    - Em 17/7/2006, o Ex.mo Juiz de Instrução Criminal declarou a especial complexidade do processo (fls. 3600); Juntou vários documentos relativos ao processo...

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