Acórdão nº 07P2307 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | CARMONA DA MOTA |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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O despacho «reclamado» 1.1. Em 22Jun07, o relator lançou nos autos o seguinte despacho: A taxa de justiça de interposição dos recursos criminais é igual (art. 86.º do CCJ) a duas unidades de conta (2 * € 96 = € 192). Porém, o assistente, ao interpor o seu recurso, autoliquidou apenas 120 euros (fls. 1216 e 1218), como se se tratasse de uma «taxa de justiça inicial de uma acção civil de valor entre 3750 e 7500 euros». Notifique-o, pois, para pagar a diferença em cinco dias, acrescido de taxa de justiça de igual montante, sob pena de o seu recurso ser considerado sem efeito (art. 80.2 e 3 do CCJ).
1.2. Terminado no dia 02Jul07 o prazo [contado pela secretaria] para pagamento da «diferença em cinco dias, acrescido de taxa de justiça», o assistente/recorrente só no dia 4Jul reagiu, por carta registada, à notificação de 25Jun (22 + 3), invocando «apoio judiciário na modalidade de dispensa parcial do pagamento de taxas de justiça», pagando o «remanescente da taxa de justiça» e manifestando o seu entendimento de que, estando sujeito apenas ao pagamento de € 120 («pagamento que efectuou no momento em que apresentou o seu recurso»), não seria devida a respectiva «taxa de sanção».
1.3. No entanto, o relator, no dia 6, veio a declarar "sem efeito" o recurso «penal» do assistente: AA, quando em 27Set06 pediu apoio judiciário, indicou como «finalidade do pedido», «propor acção judicial (pedido civil)» e, ao explicar exactamente o que pretendia, referiu «pretender deduzir pedido de indemnização civil, no âmbito de processo-crime» (1) . Daí que a decisão de concessão de apoio judiciário de 04Out06 (fls. 1215)(2) - de «pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sendo que prestação trimestral se fixa em 120 euros» - se deva considerar, no âmbito do pedido, limitada à acção civil conexa.
Porém, o recurso do assistente não se limitou a questionar a «quantia fixada a título de indemnização» mas, mais que isso, pretendeu questionar, também, a medida da pena. Donde que a taxa moderadora - devida pela interposição do recurso penal (no montante de 2 UC (art. 83.1 do CCJ) - devesse ter sido auto-liquidada, na íntegra, até à apresentação do recurso ou no prazo de dez dias a contar da sua formulação no processo (art. 80.1 do CCJ). Não o tendo feito (pois que se limitou a auto-liquidar a importância de 120 euros), o assistente/recorrente foi notificado - por c/r de 22Jun07 - «para fazer prova documental, no prazo de cinco dias (ou seja...
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