Acórdão nº 07P2307 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. O despacho «reclamado» 1.1. Em 22Jun07, o relator lançou nos autos o seguinte despacho: A taxa de justiça de interposição dos recursos criminais é igual (art. 86.º do CCJ) a duas unidades de conta (2 * € 96 = € 192). Porém, o assistente, ao interpor o seu recurso, autoliquidou apenas 120 euros (fls. 1216 e 1218), como se se tratasse de uma «taxa de justiça inicial de uma acção civil de valor entre 3750 e 7500 euros». Notifique-o, pois, para pagar a diferença em cinco dias, acrescido de taxa de justiça de igual montante, sob pena de o seu recurso ser considerado sem efeito (art. 80.2 e 3 do CCJ).

    1.2. Terminado no dia 02Jul07 o prazo [contado pela secretaria] para pagamento da «diferença em cinco dias, acrescido de taxa de justiça», o assistente/recorrente só no dia 4Jul reagiu, por carta registada, à notificação de 25Jun (22 + 3), invocando «apoio judiciário na modalidade de dispensa parcial do pagamento de taxas de justiça», pagando o «remanescente da taxa de justiça» e manifestando o seu entendimento de que, estando sujeito apenas ao pagamento de € 120 («pagamento que efectuou no momento em que apresentou o seu recurso»), não seria devida a respectiva «taxa de sanção».

    1.3. No entanto, o relator, no dia 6, veio a declarar "sem efeito" o recurso «penal» do assistente: AA, quando em 27Set06 pediu apoio judiciário, indicou como «finalidade do pedido», «propor acção judicial (pedido civil)» e, ao explicar exactamente o que pretendia, referiu «pretender deduzir pedido de indemnização civil, no âmbito de processo-crime» (1) . Daí que a decisão de concessão de apoio judiciário de 04Out06 (fls. 1215)(2) - de «pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sendo que prestação trimestral se fixa em 120 euros» - se deva considerar, no âmbito do pedido, limitada à acção civil conexa.

    Porém, o recurso do assistente não se limitou a questionar a «quantia fixada a título de indemnização» mas, mais que isso, pretendeu questionar, também, a medida da pena. Donde que a taxa moderadora - devida pela interposição do recurso penal (no montante de 2 UC (art. 83.1 do CCJ) - devesse ter sido auto-liquidada, na íntegra, até à apresentação do recurso ou no prazo de dez dias a contar da sua formulação no processo (art. 80.1 do CCJ). Não o tendo feito (pois que se limitou a auto-liquidar a importância de 120 euros), o assistente/recorrente foi notificado - por c/r de 22Jun07 - «para fazer prova documental, no prazo de cinco dias (ou seja...

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