Acórdão nº 07P3503 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | SOUTO DE MOURA |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
A - PETIÇÃO AA veio requerer a providencia de habeas corpus, com fundamento na ilegalidade da prisão. Fê-lo nos termos que se passam a referir em síntese: A arguida esteve sujeita a prisão preventiva desde 5 de Fevereiro de 2007, tendo passado a ficar sujeita à medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica a 30 de Março de 2007. Presentemente, é nessa situação que se encontra.
Decorreram mais de sete meses sem que tenha sido deduzida acusação.
O prazo máximo até à extinção da medida de coacção é, face ao crime por que a arguida está indiciada nos autos, de 6 meses.
O tempo passado em prisão preventiva é cumulável com o tempo de sujeição à medida de obrigação de permanência na habitação.
Não há lugar a qualquer elevação de prazo nos termos do nº3 do artº 215º do C. P. P., por os autos, "pelo menos neste momento não revelarem excepcional complexidade".
B - INFORMAÇÃO Por ofício de 18/9/07, o Mmo Juiz junto do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, informou o seguinte (transcrição): "a) Os arguidos foram sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva em sede de 1º interrogatório realizado no passado dia 5 de Fevereiro de 2007 (posteriormente a arguida AA ficou sujeita à medida de obrigação de permanência na residencia com vigilância electrónica, cfr. Fls. 79 a 94 e depacho de fls. 549) b) Foi deduzida acusação pública em 7 de Setembro de 2007 onde se imputa aos arguidos a comissão de crimes de tráfico de estupefacientes p. pelo artº 21º-1, do DL. 15/93, detenção de arma proibida p. e p. pelo artº 86º-1, als c) e d) da Lei 5/2006, de 23/02, sendo imputado ainda à arguida AA um crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo .artº 368º -A-2 e3, do CP c) Os autos aguardam o decurso do prazo para eventual requerimento de abertura de instrução, cfr. Fls. 1105 e seguintes." Aquele magistrado juntou ainda a resposta que deu, a requerimentos dos arguidos nos autos, entre os quais se conta a ora requerente, e em que era pedida a revogação imediata da medida de coacção. No seu despacho, o Mmo Juiz indeferiu o requerido pela arguida.
C - DISCUSSÃO Convocada a secção criminal, notificados o Mº Pº e a defesa, teve lugar a audiência (artº 223º nº 3 e 435º do C.P.P.) Cumpre dar nota da apreciação que se fez da pretensão do requerente.
A Constituição da República prevê ela mesma a providencia de que foi lançada mão: "Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO