Acórdão nº 07B2218 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelBETTTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução27 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA Transitários SA moveu a presente acção ordinária contra BB Lda, pedindo que a ré fosse condenada a pagar à autora a quantia de 9.246,47 libras esterlinas, acrescida dos juros vencidos à taxa de 15%, contados desde Junho de 1997, no montante de 2.080,45 libras e dos vincendos até integral pagamento.

A ré contestou e pediu a intervenção acessória do Banco Comercial Português, que foi admitida.

O interveniente contestou.

A ré deduziu então o pedido de intervenção acessória de Midland Bank PLC - agora designado por HSBC Bank - que foi deferido.

Este interveniente deduziu contestação.

O processo seguiu os seus trâmites e no despacho saneador conheceu-se do mérito da causa, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição da ré do pedido.

Apelou a autora, mas sem êxito.

Recorre esta novamente, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 A recorrente cumpriu uma obrigação de terceiro, ficando subrogada nos direitos do credor CC, conforme o artº 592º do CC, podendo exigir o que pagou, nos termos dos artºs 512º e 524º do CC.

2 Para satisfazer a obrigação de pagar o preço da compra por parte da recorrida, emitiu esta um cheque, o que integra uma dação pro solvendo artº 840º do CC - , a qual só extingue a obrigação com a total satisfação do crédito, o que não aconteceu.

3 Assim, a obrigação não se extinguiu.

4 A recorrente cumpriu cabalmente a sua obrigação, entregando a mercadoria contra o recebimento do cheque bancário internacional, pelo que, ao pagar o respectivo valor, não pagou a indemnização por incumprimento do artº 21º CMR, mas sim cumpriu uma obrigação de terceiro.

5 Tendo sido dolosamente desviado o dito cheque, o risco pela perda do meio de pagamento deve ser suportado pelo comprador, uma vez que é esse o regime para a perda e deterioração das mercadorias compradas de acordo com o nº 1 do artº 796º do CC e com o artº 66º e segs. da Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, de 1980, já que o regime para a entrega das mercadorias deve também valer para a obrigação de pagar o preço.

6 Não podendo as obrigações emergentes de um mesmo contrato ter tratamento diferente em termos de transferência de risco.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo...

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