Acórdão nº 07B2759 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2007

Data27 Setembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA intentou contra BB acção ordinária, em 8.07.2002, pedindo a condenação deste no pagamento dos montantes de 2.500.000$00, acrescido dos juros vencidos, no montante de 158.219$00 e vincendos até integral pagamento, 80.000$00, referentes a honorários pagos a advogado para propositura da acção, acrescido de juros desde a citação até integral pagamento, e outros prejuízos resultantes da resolução ter sido sem justa causa, que deverão ser liquidados em execução de sentença.

    Alegou, em síntese que, em 14 de Janeiro de 2000, celebrou com o réu um contrato de associação nos termos do qual o réu associava o autor na actividade de mediador em transacções imobiliárias, contribuindo com a sua vasta experiência no ramo imobiliário, com o seu alvará de mediador imobiliário e ainda com o seu escritório equipado com pessoal auxiliar e o autor comprometia-se a pôr na associação e para beneficio desta, toda a sua actividade funcional e competência profissional, devendo os resultados materiais ser divididos em partes iguais.

    Na data da realização do contrato entregou ao réu a quantia de 2.500.000$00 referente à participação que o réu lhe concedia na sua actividade comercial. Como os resultados da associação não se afiguraram proveitosos para ambas as partes, o réu, no princípio de Janeiro de 2001, comunicou ao autor que pretendia por termo à associação, resolvendo assim o contrato, mas não lhe devolveu o montante de 2.500.000$00.

    O réu procedeu à resolução do contrato sem justa causa, devendo indemnizar o autor pelos prejuízos sofridos.

    Contestou o réu, impugnando os factos e alegando, em síntese, que o autor não angariou um único cliente, desinteressou-se da associação, pelo que o réu resolveu o contrato com justa causa.

    Em reconvenção pediu que o autor seja condenado a pagar-lhe a quantia de 2.439,79 euros, referente a despesas de escritório dos meses de Outubro a Dezembro, bem como uma indemnização por violação culposa do contrato em montante a determinar.

    O autor replicou, pronunciando-se pela improcedência das excepções e pedido reconvencional.

    Foi proferida sentença que julgou a acção e o pedido reconvencional parcialmente procedentes e em consequência condenou o réu BB, a pagar ao autor AA, a quantia de 12.469,95 euros, acrescida de juros de mora desde 2 de Fevereiro de 2001, às taxas legais de 7% até 30.04.2003 e 4% a partir de 01.05.2003, até integral pagamento.

    Condenou ainda o autor a pagar ao réu a quantia de 1.125,19 euros. No mais foram o autor e o réu absolvidos dos pedidos.

    Não se conformando com a sentença, dela recorreu o réu, sem êxito, pois a Relação confirmou a decisão recorrida.

  2. Inconformado com a decisão recorreu de revista o Réu e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações concluindo o recorrente nas suas pela forma seguinte: 1. FOI CELEBRADO ENTRE A. E R. UM CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO, PELO QUAL O A. JUNTARIA A SUA ACTIVIDADE AOS MEIOS E EXPERIÊNCIA DO R.

  3. O A. ENTREGOU AO R., A TITULO DE CONTRIBUIÇÃO INICIAL, O VALOR ACORDADO ENTRE AS PARTES DE € 12.469,95, E OBRIGOU-SE A CONTRIBUIR DE FORMA PERIÓDICA PARA A ASSOCIAÇÃO, ASSUMINDO A SUA PARTE NAS DESPESAS DO ESCRITÓRIO - MENSALMENTE - E PRESTANDO TRABALHO EM BENEFÍCIO DA ASSOCIAÇÁO - DE FORMA CONTINUADA.

  4. O R. OBRIGOU-SE A PROPORCIONAR O USO DAS INSTALAÇÕES E MEIOS QUE POSSUÍA, BEM COMO A PARTILHAR COM O A_ O SEU KNOW HOW E EXPERIÊNCIA NA ÁREA DA MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.

  5. O CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO É UM CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA, COM PRESTAÇÕES PERIÓDICAS E DURADOURAS A SER PRESTADAS POR CADA UMA DAS PARTES.

  6. A RESOLUÇÃO DESTE TIPO DE CONTRATO, POR ISSO, NÃO PODE TER CONSEQUÊNCIAS "EX TUNC" MAS APENAS "EX NUNC", CONTRARIAMENTE AO QUE É SUSTENTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, SENDO DE APLICAR O ARTIGO 434.° /2 DO CÓDIGO CIVIL.

  7. O PRÓPRIO A. E O TRIBUNAL DA RELAÇÃO COMUNGAM DESTE ENTENDIMENTO, UMA VEZ QUE AFASTAM A EFICÁCIA RETROACTIVA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL QUANTO ÀS OUTRAS PRESTAÇÕES COM QUE AS PARTES FORAM CONTRIBUINDO PARA A ASSOCIAÇÃO.

  8. DE RESTO, ESTE FOI TAMBÉM O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUANTO AO PEDIDO RECONVENCIONAL/ CONDENANDO O A. A PAGAR AS DESPESAS DEVIDAS PELA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DO R. RECONHECENDO/ AFINAL, QUE A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO NÃO PODIA TER EFEITO RETROACTIVO.

  9. A DENÚNCIA PODE SER ACTUADA POR QUALQUER UMA DAS PARTES, EMBORA QUEM TOMA A INICIATIVA POSSA RESPONDER PELOS DANOS QUE PROVOQUE NA OUTRA PARTE CONTRATUAL COM A SUA CONDUTA.

  10. No CASO "SUB JUDICE", PREJUÍZOS NÃO OS HÁ, QUE OS NÁO INVOCOU O A.

  11. NÃO HÁ, POIS, TÍTULO QUE POSSA MOTIVAR A DEVOLUÇÃO DA CONTRAPARTIDA ENTREGUE PELO ASSOCIADO AO ASSOCIANTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO A.

  12. A CONTRIBUIÇÃO INICIAL DO ASSOCIADO AO ASSOCIANTE É UM ELEMENTO CARACTERÍSTICO DOS CONTRATOS DE ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO, SUJEITO AO SEU REGIME, TAMBÉM OBVIAMENTE QUANTO AOS EFEITOS DA RESOLUÇÁO CONTRATUAL.

  13. AO TER O ACÓRDÃO CONDENADO O R. A DEVOLVER AO A. A QUANTIA DE € 12.469,95, VIOLOU CLARAMENTE A DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 434.° /2 DO CÓDIGO CIVIL.

    TERMOS EM QUE, DEVE O ACÓRDÃO RECORRIDO SER MODIFICADO, ABS0LVENDO O R., RECORRENTE DO PEDIDO FORMULADO PELO A.

    - Nas contra alegações o recorrido pugna pela negação da revista com a consequente confirmação do acórdão recorrido.

    - Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

    II.

    A matéria de facto considerada provada nas instâncias é a seguinte: 1° - O réu é mediador imobiliário há mais de trinta anos, exercendo esta...

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