Acórdão nº 07A2385 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
AA, BB e marido CC, e DD, propuseram contra EE e mulher FF uma acção ordinária, pedindo que seja decretada a caducidade do contrato de arrendamento e os réus condenados a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado na petição inicial, entregando-lho, bem como a indemnizá-los pela demora na entrega.
Alegaram em resumo que são os titulares da nua propriedade desse imóvel, que a respectiva usufrutuária arrendou uma fracção aos réus, e que, tendo a usufrutuária falecido, os autores comunicaram aos réus a caducidade do arrendamento, sendo que estes não exerceram o direito a novo arrendamento, mas recusam-se a entregar o arrendado.
Contestando, os réus excepcionaram com a falta de capacidade judiciária de uma das autoras, impugnaram parcialmente a factualidade alegada, invocando desconhecer a qualidade de usufrutuária, e, em reconvenção, pediram a condenação dos autores a indemnizá-los em 120.000,00 €, bem como por danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença.
Na réplica os autores responderam à excepção e sustentaram a improcedência da reconvenção.
Efectuado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença dando como parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, nos seguintes termos: a) Julgou-se caducado o contrato de arrendamento celebrado entre GG e o réu marido, condenando os réus a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Paranhos, Porto, sob o artigo nº 8834 e descrito na 1ª CRP com o nº 24.709, a fls. 193 do Livro B-64, a entregarem o local arrendado aos autores, e ainda a pagar-lhes, a título de indemnização pelo atraso na restituição do arrendado, o montante correspondente ao dobro das rendas devidas desde 27 de Maio de 2003, consideradas as eventuais actualizações entretanto operadas, até efectiva entrega do local; b) Condenaram-se os autores a pagar aos réus o montante que vier a liquidar-se em execução de sentença, correspondente ao custo da desmontagem dos móveis, transporte e nova montagem, novos contratos de fornecimento de água, electricidade e gás e instalação de telefone, bem como os incómodos gerados por toda a situação.
Os réus apelaram e, concedendo provimento parcial ao recurso por acórdão de 23.1.07, a Relação do Porto decidiu nos termos que passamos a transcrever: "Pelo acima exposto, acorda-se em julgar a presente apelação dos réus parcialmente procedente, revogando a sentença recorrida no que concerne à indemnização devida pelos réus pelo atraso na restituição do arrendado e no que concerne à improcedência do pedido reconvencional. Assim, vão agora os réus condenados a pagarem aos autores, a título de indemnização pelo atraso na restituição do locado, o montante correspondente ao dobro das rendas devidas desde 27 de Junho de 2003, consideradas as eventuais actualizações, entretanto operadas, e até efectiva entrega do local. Em sede de pedido reconvencional, condenam-se os autores a pagar aos réus o montante que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos futuros decorrentes da entrega forçada do locado e consistente na diferença entre o valor da renda, incluindo as legais actualizações, que irão pagar pelo arrendamento de uma habitação idêntica, situada em local semelhante da cidade do Porto, e o valor da renda que estariam...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO