Acórdão nº 07A2385 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução25 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

AA, BB e marido CC, e DD, propuseram contra EE e mulher FF uma acção ordinária, pedindo que seja decretada a caducidade do contrato de arrendamento e os réus condenados a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado na petição inicial, entregando-lho, bem como a indemnizá-los pela demora na entrega.

Alegaram em resumo que são os titulares da nua propriedade desse imóvel, que a respectiva usufrutuária arrendou uma fracção aos réus, e que, tendo a usufrutuária falecido, os autores comunicaram aos réus a caducidade do arrendamento, sendo que estes não exerceram o direito a novo arrendamento, mas recusam-se a entregar o arrendado.

Contestando, os réus excepcionaram com a falta de capacidade judiciária de uma das autoras, impugnaram parcialmente a factualidade alegada, invocando desconhecer a qualidade de usufrutuária, e, em reconvenção, pediram a condenação dos autores a indemnizá-los em 120.000,00 €, bem como por danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença.

Na réplica os autores responderam à excepção e sustentaram a improcedência da reconvenção.

Efectuado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença dando como parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, nos seguintes termos: a) Julgou-se caducado o contrato de arrendamento celebrado entre GG e o réu marido, condenando os réus a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Paranhos, Porto, sob o artigo nº 8834 e descrito na 1ª CRP com o nº 24.709, a fls. 193 do Livro B-64, a entregarem o local arrendado aos autores, e ainda a pagar-lhes, a título de indemnização pelo atraso na restituição do arrendado, o montante correspondente ao dobro das rendas devidas desde 27 de Maio de 2003, consideradas as eventuais actualizações entretanto operadas, até efectiva entrega do local; b) Condenaram-se os autores a pagar aos réus o montante que vier a liquidar-se em execução de sentença, correspondente ao custo da desmontagem dos móveis, transporte e nova montagem, novos contratos de fornecimento de água, electricidade e gás e instalação de telefone, bem como os incómodos gerados por toda a situação.

Os réus apelaram e, concedendo provimento parcial ao recurso por acórdão de 23.1.07, a Relação do Porto decidiu nos termos que passamos a transcrever: "Pelo acima exposto, acorda-se em julgar a presente apelação dos réus parcialmente procedente, revogando a sentença recorrida no que concerne à indemnização devida pelos réus pelo atraso na restituição do arrendado e no que concerne à improcedência do pedido reconvencional. Assim, vão agora os réus condenados a pagarem aos autores, a título de indemnização pelo atraso na restituição do locado, o montante correspondente ao dobro das rendas devidas desde 27 de Junho de 2003, consideradas as eventuais actualizações, entretanto operadas, e até efectiva entrega do local. Em sede de pedido reconvencional, condenam-se os autores a pagar aos réus o montante que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos futuros decorrentes da entrega forçada do locado e consistente na diferença entre o valor da renda, incluindo as legais actualizações, que irão pagar pelo arrendamento de uma habitação idêntica, situada em local semelhante da cidade do Porto, e o valor da renda que estariam...

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