Acórdão nº 07A2673 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2007
Data | 18 Setembro 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório O Banco Espírito Santo SA instaurou nos Juízos de Execução do Porto execução comum contra AA, BB e CC, alegando os seguintes factos: "O exequente é legitimo portador de uma livrança, subscrita pelo executado AA e avalizada, pelos, também executados BB e CC, conforme se afere das suas declarações e assinaturas apostas no documento, com o valor de € 24.659,30, vencida a 20.02.2005 - livrança que se junta como doc. n.º 1.
Apresentada a pagamento, a mesma não foi paga, nem na respectiva data de vencimento, nem posteriormente até ao presente, em parte ou na totalidade, e isto, apesar das diversas insistências do exequente para o efeito.
Assim, subsiste em divida a totalidade do capital titulado por tal documento - € 24.659,30 -, bem como os juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, contados à taxa legal de 4% sobre o capital, desde o vencimento do título e ainda o respectivo imposto de selo, contado sobre os juros devidos, também à taxa legal de 4%, conforme estabelecido pela Tabela do Imposto de Selo".
A executada CC deduziu oposição, alegando, para tanto, essencialmente, os seguintes fundamentos: Nada tem que ver com o empréstimo em causa, pelo que só a má fé do exequente pode explicar a execução.
De facto, a aqui executada, em 6 de Abril de 2001, constituiu-se fiadora de um empréstimo contraído pelo executado AA, junto do B.I.C. Banco Internacional de Crédito, SA, no valor de 10.350.000$00, destinado á aquisição do seguinte imóvel: fracção autónoma designada pela letra A, correspondente a uma habitação no r/c direito frente e lugar de garagem A-um, na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Cidade de Trelazé, n.º ...e... e Arruamento a designar, da freguesia e concelho de Valongo.
A aquisição do referido imóvel foi efectuada mediante contrato de "compra e venda mútuo com hipoteca e fiança", que a opoente assinou, conforme cópia do doc. junto.
Com o referido contrato, a executada assinou, na qualidade de fiadora, a respectiva livrança, livrança esta em branco.
Nunca a executada se constituiu fiadora de qualquer outro empréstimo contraído por aquele devedor, também executado.
A livrança em causa foi utilizada indevidamente pelo exequente, num empréstimo para o qual não foi destinada.
Pediu, assim, que a execução fosse julgada extinta quanto a ela.
Na primeira instância foi entendido que a oposição era manifestamente improcedente, e por isso foi proferido despacho liminar de indeferimento.
Considerou-se, então, que a oposição estava fatalmente votada ao insucesso, porquanto, sendo o título executivo a livrança, a executada, enquanto avalista, se encontrava face ao Exequente (BES) numa relação mediata, o que a impossibilitava de suscitar a excepção de preenchimento abusivo.
A opoente não se resignou, tendo interposto recurso de agravo, referindo em suma, ter havido violação do pacto de preenchimento porque o que contratara se destinara a um empréstimo definido que não aquele, e que a Exequente (BES,SA) se aproveitara...
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