Acórdão nº 07A2627 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2007

Data18 Setembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA e esposa, BB, residentes em .........e, Massachussets, E.U.A. deduziram embargos de terceiro na execução que a CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DO ALTO MINHO, CRL move contra CC, alegando em síntese que são promitentes compradores do imóvel penhorado, que o promitente vendedor lhes entregou as chaves do imóvel, que, vêm praticando à vista de todos, diversos actos - que enunciou - que são demonstrativos dessa posse em nome próprio (1)o tudo isso à vista de todos, na convicção de que exercem tal direito em nome e por direito próprio e não já em nome do promitente vendedor.

, e que, gozam do direito de retenção sobre ele.

Mais referem que já deram como sinal e princípio de pagamento € 74.819,68 e que a restante parte do preço seria paga no acto da escritura, a qual só ainda não foi feita, em virtude de o promitente vendedor não ter obtido da C. M. de Arcos de Valdevez, a respectiva licença de utilização, mas que se adivinha para breve a emissão de tal documento.

Alega por fim que lhe assiste o direito de retenção e que a penhora ofende a posse e esse direito, não sendo ele responsável pela dívida.

Contestou a exequente, dizendo que o contrato- promessa foi simulado, pois nunca os embargantes estiveram na posse do imóvel penhorado, nem nunca praticaram sobre ele os actos que invocam, pugnando assim pela improcedência da oposição com o consequente prosseguimento da execução no tocante ao imóvel em causa.

Findos os articulados foi proferido saneador-sentença, tendo a M.ª Juiz julgado os embargos improcedentes e absolvido a requerida embargada do pertinente pedido.

Inconformados com a decisão, recorreram os embargantes pretendendo a sua revogação e a selecção dos factos para ulterior julgamento.

Em resposta a exequente defendeu a confirmação da decisão impugnada.

A Relação veio a julgar improcedente o recurso.

De novo recorreram os embargantes para este Tribunal, havendo apresentado alegações na revista, que concluíram pela mesma forma que já haviam apresentado na Relação, mas a que acrescentaram o texto agora incluído sob a alínea F), e que abaixo reproduziremos.

As conclusões das actuais alegações foram as seguintes: "A - A tradição da coisa, por via de contrato promessa de compra e venda para os promitentes-compradores confere-lhes o acesso à tutela do meios possessórios desde que aquela tradição seja seguida da prática por parte destes de actos próprios de quem age em nome próprio.

B -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT