Acórdão nº 07A2649 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução18 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA LDA, intentou contra BB SA, e CC SA, acção sob a forma ordinária, pedindo: a condenação da l.ª R. a pagar à A., a quantia de € 24.644,64 a título de indemnização por danos sofridos; caso se decida Rec. Revista n.º 2649/07-1.ª secção pela legitimidade passiva da 2.ª R., deve a mesma ser condenada no exacto montante e extensão em que foi peticionado em relação à l.ª R.; a isso deverão ser acrescidos juros à taxa legal, desce a citação.

Como fundamento da sua pretensão, alegou o cumprimento defeituoso, por parte da 1.ª Ré, do contrato de transporte marítimo de carnes para a Madeira, - e que esta se obrigara a executar em moldes de as mesmas carnes lá chegarem no mesmo estado sanitário perfeito em que se encontravam no momento do embarque.

O pedido de condenação dirigido à 2.ª Ré deve-se ao facto de lhe ter sido comunicado que a 2.ª Ré havia entretanto incorporado a 1.ª, por fusão, situação que a A não pudera ainda confirmar se é ou não verdadeira.

Na contestação (fls. 29), depois de ter sido confirmada a fusão por incorporação da 1.ª Ré na 2.ª, foi deduzida a excepção peremptória da caducidade da acção e impugnada parte substancial da matéria de facto.

Replicou a autora, onde respondeu à excepção da caducidade da acção, alegando factos que supostamente impedem esse exercício, por abuso de direito (fls. 52).

Foi proferida sentença (fls. 166), em que, com fundamento na proibição do "venire contra factum proprium" se julgou não poder a Ré invocar a caducidade, e se condenou a R. "CC - Navegação SA" a pagar à A. o montante peticionado.

Inconformada recorreu a R. (fol. 185), sustentando no seu recurso que não se verificava in casu os pressupostos para aplicação do instituto do abuso de direito no tocante à alegada caducidade do direito de acção, pelo que deveria esta operar, e assim ser a acção julgada improcedente, por haver já sido ultrapassado o prazo de um ano que a Convenção de Bruxelas estipula para a propositura da acção a contar da prestação de serviços e por não haver da sua parte comportamento contraditório.

A Relação, no entanto, confirmou a Sentença, entendendo que esta havia sido lavrada de forma irrepreensível, referindo que a 1.ª instância havia interpretado e aplicado correctamente o Direito.

A R. CC interpôs então recurso para este Tribunal e apresentou alegações.

A A. contra-alegou.

  1. Âmbito do recurso Lendo as alegações de recurso da Ré CC, incluindo designadamente as suas conclusões, verificamos que começa por colocar como questão prévia o facto de a Relação de Lisboa haver decidido o recurso de apelação "(...)sem sequer se ter pronunciado sobre os fundamentos do recurso (...) limitando-se a transcrever umas quantas noções de boa fé e a decidir o caso com base num duplo equívoco, incompreensível para quem opera no comércio marítimo, a saber: 1) por um lado, que a solicitação de documentos pela recorrente à recorrida possa significar a assunção de qualquer tipo de responsabilidade por aquela; 2) por outro lado, que a seguradora (que na realidade é uma Protection & Indemnity Club), - um terceiro entre Recorrente e Recorrida e que nem sequer é parte na acção - , estivesse a agir em representação da Recorrente, quando não foi isso que ficou provado na 1.ª instância (v. ponto 26) da douta Sentença) (...)"- sic.

    Suscita depois a questão da inaplicabilidade do instituto do abuso de direito, por inexistência dos indispensáveis pressupostos na utilização deste instituto.

  2. Fundamentação III-A) Os factos Foram considerados provados nas instâncias os factos seguintes: 1 - A AA, LDA.

    - é uma empresa que se dedica à comercialização de produtos alimentares, nomeadamente carnes (A).

    2 - A R. CC - NAVEGAÇÃO, SA. é armadora do navio "........." (B) 3 - Em 11 de Dezembro de 2002, por referência a determinadas carnes vendidas pela A. a um seu cliente sediado na Madeira, a sociedade BB, S.A. acordou com a A. que lhe prestaria os serviços cuja discriminação e condições constam da proposta que se encontra titulada pelo fax cuja cópia simples consta a fls. 12 dos autos e cujo conteúdo se considera aqui ntegralmente reproduzido 1 (C) (1).

    4 - As mercadorias discriminadas na factura n° 23/011225 - cuja cópia simples consta a fls. 14 e cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzido (2)".

    - foram consolidadas pela A. no interior do contentor frigorífico CRXU, 57288/0 fornecido para o efeito pela sociedade BB (E) 5 - O contentor encontrava-se em óptimas condições e regulado para a temperatura de 0° C quando foi entregue à A. para nele ser estivada a carne (Q10).

    6 - O contentor foi fechado e selado pela própria A. (F).

    7 - O contentor foi assim transportado, por via rodoviária, entre as instalações da A. e o terminal de contentores do porto de Lisboa (G).

    8 - O contentor foi assim embarcado no navio "............" no dia 13 de Dezembro de 2002 (H).

    9 - As mercadorias (carnes) foram embarcadas em perfeito estado (Q 1).

    10 - O contentor foi assim transportado a bordo do navio ".............." entre os portos de Lisboa e Funchal (I).

    11 - As mercadorias (carnes) foram transportadas pela R. CC entre os portos de Lisboa e Funchal (Q 9).

    12 - A viagem desenrolou-se entre os dias 13 e 16 de Dezembro de 2002 (J).

    13 - A propósito do transporte marítimo dos autos, foi emitido o conhecimento de embarque cuja cópia simples consta a fls. 15 dos autos e cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzido (3).(...)".

    (D).

    14 - As mercadorias (carnes) chegaram ao porto do Funchal apresentando alterações de cheiro e cor que as tornavam totalmente impróprias para consumo (Q 3).

    15 - Esta avaria foi causada pelas variações de temperatura registadas no interior do contentor durante o transporte marítimo, em especial pela exposição das carnes a uma temperatura muito superior à acordada e recomendada para o transporte em questão (Q 4).

    16 - A mercadoria avariada foi destruída, em 18 de Dezembro de 2002, na Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos da Meia Serra, por determinação da Direcção de Serviços de Protecção Veterinária (Q 6).

    17 - O valor global das mercadorias avariadas ascende a € 24.644,64 (Q 7).

    18 - Em virtude da referida avaria, a A. emitiu uma nota de crédito no valor de € 24.644,64 destinada ao cliente a quem tinha vendido a mercadoria (Q 8).

    19 - No dia 27 de Março de 2003, foi outorgada escritura pública no 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada de...

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