Acórdão nº 07S1261 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1 - RELATÓRIO 1-1 "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Braga, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Empresa-A, Lda.", pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento e a Ré condenada a pagar-lhe as quantias discriminadas na P.I., estribando-se, para o efeito, na celebração de um contrato de trabalho entre as partes, inicialmente a termo certo mas convertido, oportunamente, em contrato sem termo, que a Ré fez cessar sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar.
Contrariando a versão da Autora, sustenta a Ré que o vínculo laboral invocado nos autos, tendo subsistido como contrato a termo certo, cessou por caducidade, havendo recebido a Autora todas as prestações que lhe eram devidas.
Ademais, e sem embargo do exposto, invoca a prescrição dos créditos reclamados.
1-2 Aderindo por inteiro à tese da Ré - subsistência do vínculo laboral como contrato a termo, sua oportuna cessação por caducidade e pagamento integral das quantias devidas à Autora - a 1ª instância concluiu pela improcedência total da acção.
Em contrapartida, sob o impulso recursório da Autora - que impugnou a decisão de facto e a de direito - entendeu o Tribunal da Relação do Porto que o assinalado vínculo se renovara por três vezes e se convertera, por isso, em contrato sem termo; não obstante, veio a entender ainda que não se provara o despedimento invocado pela Autora, em consequência do que rejeitou igualmente a sua pretensão, com ressalva da quantia de €898,97, acrescida de juros moratórios, que considerou serem-lhe devidos a título de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2003.
1-3 Continuando irresignada, a Autora pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo: 1 - a decisão proferida pelo tribunal recorrido, por não considerar a extinção do vínculo laboral entre as partes - exactamente o contrário daquilo que estas tinham invocado - é ilegal por violação do art.º 264º do C.P.C., conjugado com o art.º 74º do C.P.T.; 2 - como provado nos autos, não se verificam a caducidade do contrato de trabalho a termo, ao invés operou-se a sua conversão em contrato sem termo - art.ºs 44º nº2 e 47º da Lei dos Despedimentos; 3 - a Ré defendeu, ao longo dos autos, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo, advogando a extinção da relação laboral, e a Autora defendeu igualmente essa extinção, mas por despedimento ilícito; 4 - ambas as partes defenderam, embora com fundamentos distintos, que o vínculo laboral se encontrava extinto; 5 - a tese da Ré já não tem qualquer valor, porque julgada improcedente pelo Acórdão recorrido, que fixou em definitivo matéria de facto em sentido contrário às suas pretensões; 6 - Cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções, sendo que o Juiz só pode fundar a decisão nesses factos sem prejuízo do disposto nos art.ºs 514º ("factos que não carecem de alegação ou de prova") e 665º ("uso anormal do processo") e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa - art.ºs 264º do C.P.C. e 1º nº2 do C.P.T.; 7 - para que se verifique a condenação "extra vel ultra petitum" - art.º 74º do C.P.T. -, o Juiz tem que respeitar duas condições: 1 - a causa de pedir há-de manter-se sempre a mesma; 2 - a condenação há-de resultar da aplicação de normas inderrogáveis de leis ou de instrumentos de regulamentação colectiva aos factos especificados ou quesitados, como aos factos a que se refere o citado art.º 514º; 8 - as circunstâncias referidas em 6- e 7 não se encontram verificadas, razão pela qual não podia a Relação ver decidido pela inexistência do invocado despedimento, em concreto, no que se refere aos elementos configuradores da imputação subjectiva do...
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...Direito do Trabalho, 5º edição, pág. 1043. [3]Cfr. Ac. STJ de 07-07-1993 – Proc 003666. [4]Cfr. Ac STJ de 18-03-1998 – Proc 97S215 [5]Proc. 07S1261. [6]Proc [7]Cfr. , no mesmo sentido, o acórdão desta Relação de 23-09-2015 – Processo 376/13.0TTCSC.L1-4. [8]Cfr. Direito do Trabalho – Relaçõe......
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...[2] cfr. Mota Pinto in “Teoria Geral”, 1967, pág. 174. [3] cfr. Autor e ob. citados, pág. 173. [4] Cfr. AC do STJ de 12/09/2007, processo 07S1261, [5] Acórdão do STJ de 22 de Novembro de 2006, Processo 2439/06. [6] (Vide o Ac. do STJ, de 2003.02.05 (proferido na Revista n.º 2673/02 da 4ª Se......
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