Acórdão nº 07S1261 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução12 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1 - RELATÓRIO 1-1 "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Braga, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Empresa-A, Lda.", pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento e a Ré condenada a pagar-lhe as quantias discriminadas na P.I., estribando-se, para o efeito, na celebração de um contrato de trabalho entre as partes, inicialmente a termo certo mas convertido, oportunamente, em contrato sem termo, que a Ré fez cessar sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar.

Contrariando a versão da Autora, sustenta a Ré que o vínculo laboral invocado nos autos, tendo subsistido como contrato a termo certo, cessou por caducidade, havendo recebido a Autora todas as prestações que lhe eram devidas.

Ademais, e sem embargo do exposto, invoca a prescrição dos créditos reclamados.

1-2 Aderindo por inteiro à tese da Ré - subsistência do vínculo laboral como contrato a termo, sua oportuna cessação por caducidade e pagamento integral das quantias devidas à Autora - a 1ª instância concluiu pela improcedência total da acção.

Em contrapartida, sob o impulso recursório da Autora - que impugnou a decisão de facto e a de direito - entendeu o Tribunal da Relação do Porto que o assinalado vínculo se renovara por três vezes e se convertera, por isso, em contrato sem termo; não obstante, veio a entender ainda que não se provara o despedimento invocado pela Autora, em consequência do que rejeitou igualmente a sua pretensão, com ressalva da quantia de €898,97, acrescida de juros moratórios, que considerou serem-lhe devidos a título de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2003.

1-3 Continuando irresignada, a Autora pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo: 1 - a decisão proferida pelo tribunal recorrido, por não considerar a extinção do vínculo laboral entre as partes - exactamente o contrário daquilo que estas tinham invocado - é ilegal por violação do art.º 264º do C.P.C., conjugado com o art.º 74º do C.P.T.; 2 - como provado nos autos, não se verificam a caducidade do contrato de trabalho a termo, ao invés operou-se a sua conversão em contrato sem termo - art.ºs 44º nº2 e 47º da Lei dos Despedimentos; 3 - a Ré defendeu, ao longo dos autos, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo, advogando a extinção da relação laboral, e a Autora defendeu igualmente essa extinção, mas por despedimento ilícito; 4 - ambas as partes defenderam, embora com fundamentos distintos, que o vínculo laboral se encontrava extinto; 5 - a tese da Ré já não tem qualquer valor, porque julgada improcedente pelo Acórdão recorrido, que fixou em definitivo matéria de facto em sentido contrário às suas pretensões; 6 - Cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções, sendo que o Juiz só pode fundar a decisão nesses factos sem prejuízo do disposto nos art.ºs 514º ("factos que não carecem de alegação ou de prova") e 665º ("uso anormal do processo") e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa - art.ºs 264º do C.P.C. e 1º nº2 do C.P.T.; 7 - para que se verifique a condenação "extra vel ultra petitum" - art.º 74º do C.P.T. -, o Juiz tem que respeitar duas condições: 1 - a causa de pedir há-de manter-se sempre a mesma; 2 - a condenação há-de resultar da aplicação de normas inderrogáveis de leis ou de instrumentos de regulamentação colectiva aos factos especificados ou quesitados, como aos factos a que se refere o citado art.º 514º; 8 - as circunstâncias referidas em 6- e 7 não se encontram verificadas, razão pela qual não podia a Relação ver decidido pela inexistência do invocado despedimento, em concreto, no que se refere aos elementos configuradores da imputação subjectiva do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT