Acórdão nº 07S1149 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | BRAVO SERRA |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I 1.
Pelo 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Loures intentou AA contra Empresa-A, acção com processo comum, solicitando a declaração de ilicitude do despedimento de que o autor foi alvo por parte da ré, e a condenação desta a pagar-lhe todas as retribuições vencidas desde a data do despedimento e a proferenda decisão e a reintegrá-lo ao seu serviço ou, se essa fosse a opção do autor, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade igual a quarenta e cinco dias de retribuição por cada ano de antiguidade.
Para alicerçar o seu pedido, aduziu o autor, em síntese, que, tendo sido admitido ao serviço da ré em 1 de Novembro de 2002, mediante contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de doze meses, renovado em 1 de Novembro de 2003, e tendo sido consignado nesse contrato que o autor se encontrava na situação de primeiro emprego e que a ré tinha um acréscimo temporário de actividade motivado por um aumento não previsto de encomendas, a mesma ré, em 13 de Outubro de 2004, comunicou ao autor a sua intenção de pôr termo ao mencionado contrato, sendo certo que as estipulações no mesmo efectuadas não correspondiam à verdade, já que não só o autor já celebrara, anteriormente, um contrato de "trabalho sem termo a outra empresa", tendo, em 21 de Agosto de 2001, celebrado um contrato de trabalho a termo incerto com uma empresa de trabalho temporário, ao abrigo do qual passou, desde 21 de Agosto de 2001, a trabalhar para a ré até 1 de Novembro seguinte, como não havia qualquer acréscimo temporário de actividade da ré, sendo que, após a cessação do contrato, a ré admitiu um novo trabalhador, proveniente, aliás, da mesma empresa de trabalho temporário.
Contestou a ré, deduzindo reconvenção consistente em, na hipótese de vir a ser decidido que o contrato de trabalho firmado com o autor deveria ser havido como um contrato sem termo, às importâncias que lhe seriam devidas haveria de compensar o valor pago pela ré - no montante de € 4.705,28 - a título de indemnização pela caducidade do contrato.
Posteriormente, veio a ré requerer que fosse convidada a corrigir ou completar a sua contestação, por forma a nela ser considerada factualidade não indicada naquela peça processual, pretensão que veio a ser objecto de indeferimento, o que levou a ré a, do assim decidido, interpor recurso de agravo.
Prosseguindo os autos seus termos, foram elaborados despacho saneador, fixação da matéria de facto assente e base instrutória, vindo a ré a reclamar destas últimas e, não tendo sido dado global atendimento à reclamação, agravou ela para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Tendo, por sentença proferida em 31 de Março de 2006, sido a acção julgada improcedente e, em consequência, sido a ré absolvida, da mesma apelou o autor.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 13 de Dezembro de 2006, negou provimento aos recursos de agravo e, julgando procedente a apelação, condenou a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde os trinta dias que precederam a propositura da acção - 29 de Maio de 2005 - até ao trânsito da decisão, deduzidas das importâncias que, comprovadamente, se viessem a apurar ter sido obtidas com a cessação do contrato e que não teriam sido obtida caso não tivesse ocorrido o despedimento, relegando-se a liquidação para execução de sentença.
Deste aresto pediu a ré revista, dizendo que mantinha "interesse no dois recursos de agravo oportunamente apresentados no âmbito do presente processo".
O Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 17 de Janeiro de 2007, não admitiu os recursos de agravo, admitindo, porém, o recurso de revista.
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Rematou a ré a sua alegação formulando as seguintes «conclusões»: - "1. Andou bem o Sr. Juiz ‘a quo' quando decidiu no sentido de declarar improcedente a acção instaurada pelo ora Recorrido; 2. Fez a dita sentença uma cuidada interpretação da matéria provada, tendo-a bem enquadrado juridicamente; 3. Ainda no que diz respeito à matéria de facto provada, o Sr. Juiz de primeira Instância, ponderou e fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada da totalidade da prova documental e testemunhal produzida, concretamente documentos juntos aos autos e nos depoimentos conjugado das testemunhas arroladas pela Recorrente; 4. Foi com base na ponderação de tal factualidade, que o Sr. Juiz de 1ª Instância concluiu pela improcedência da acção; 5. O Recorrido trabalhou na empresa Recorrente ao abrigo de vários contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre esta e a empresa Empresa-B, no período compreendido entre 21.08.01 e 31.10.02, a saber: - 20.08.01 a 31.12.01; - 01.01.02 a 30.04.02; - 01.05.02 a 24.07.02; e - 19.08.02 a 31.10.02; e continuou lá a trabalhar a partir do dia seguinte (01.11.2002), agora, ao abrigo do contrato referido na alínea A) da factualidade assente.
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O Recorrido não trabalhou nas instalações da Recorrente no período compreendido entre 30.07.02 e 19.08.02, porquanto nessa altura não se encontrava em vigor qualquer contrato de utilização de mão-de-obra temporária entre esta e a Empresa-B, Lda.
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O Recorrido foi detentor da seguinte relação contratual com a Empresa-B, Lda: - contrato a termo incerto que durou no período compreendido entre 21.08.01 a 28.07.02 - com rescisão em 28.07.02; - contrato a termo incerto que durou no período compreendido entre 19.08.02 a 31.10.02.
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Não foram excedidos os limites de trabalho temporário previsto na lei, nem necessário seria requerer qualquer autorização à IGT para renovar tais contratos - autorização esta, diga-se aliás, cuja falta teria apenas como sanção a eventual aplicação de contra-ordenação laboral e nenhuma outra.
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A contratação sucessiva, mas autónoma, não converte os contratos distintos num só contrato, para efeito de poder ser apreciada alguma duração total, é distinta da renovação dos contratos, esta sim relevante para a apreciação de uma eventual duração total (não liminarmente contratual), como resulta do n.º 8 do art. 9º do DL 358/89, cuja norma considera como único contrato aquele que seja objecto de uma ou mais renovações.
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No sentido da conclusão anterior vide entre outros Acórdão da Relação de Coimbra, Proc. N.º 1/2001, Acórdão de 15/03/2001 em que foi relator o Senhor Juiz Desembargador BB.
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Foi o Recorrido quem fez cessar o segundo contrato de trabalho a termo incerto celebrado em 19.08.02 com a Empresa-B, Lda., em 31/10/2002, com vista a poder ser contratado pela Recorrida a termo certo.
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A situação dos autos consubstancia abuso de direito numa das suas modalidades chamada ‘venire contra factum proprium'.
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Os Senhores Desembargadores ao terem aditado matéria assente, não analisaram nem relevaram o teor do documento referido na conclusão 11, no qual é efectuada a demissão do Recorrido, da empresa de Trabalho Temporário, Empresa-B, Lda ..
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Nesse documento, o Recorrido antes de celebrar um contrato a termo com a ora Recorrente, não só: a) - Assume que é trabalhador de Empresa-B; b) - Reconhece que não é trabalhador da Recorrente - tais factos justificam o pedido de demissão apresentado à Empresa-B, Lda, em 30/10/02.
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Acórdão nº 114/11.1TTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2013
...para a utilizadora com base em contrato sem termo (neste sentido v., entre outros, o Ac. do STJ de 12-09-2007, in www.dgsi.pt, proc. 07S1149). E, assim, decidido que estava vinculada à 2.ª ré (utilizadora) e estando provado que esta em 31-1-2011 informou a 1.ª ré que não contaria mais com a......
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