Acórdão nº 07S1149 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução12 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I 1.

Pelo 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Loures intentou AA contra Empresa-A, acção com processo comum, solicitando a declaração de ilicitude do despedimento de que o autor foi alvo por parte da ré, e a condenação desta a pagar-lhe todas as retribuições vencidas desde a data do despedimento e a proferenda decisão e a reintegrá-lo ao seu serviço ou, se essa fosse a opção do autor, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade igual a quarenta e cinco dias de retribuição por cada ano de antiguidade.

Para alicerçar o seu pedido, aduziu o autor, em síntese, que, tendo sido admitido ao serviço da ré em 1 de Novembro de 2002, mediante contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de doze meses, renovado em 1 de Novembro de 2003, e tendo sido consignado nesse contrato que o autor se encontrava na situação de primeiro emprego e que a ré tinha um acréscimo temporário de actividade motivado por um aumento não previsto de encomendas, a mesma ré, em 13 de Outubro de 2004, comunicou ao autor a sua intenção de pôr termo ao mencionado contrato, sendo certo que as estipulações no mesmo efectuadas não correspondiam à verdade, já que não só o autor já celebrara, anteriormente, um contrato de "trabalho sem termo a outra empresa", tendo, em 21 de Agosto de 2001, celebrado um contrato de trabalho a termo incerto com uma empresa de trabalho temporário, ao abrigo do qual passou, desde 21 de Agosto de 2001, a trabalhar para a ré até 1 de Novembro seguinte, como não havia qualquer acréscimo temporário de actividade da ré, sendo que, após a cessação do contrato, a ré admitiu um novo trabalhador, proveniente, aliás, da mesma empresa de trabalho temporário.

Contestou a ré, deduzindo reconvenção consistente em, na hipótese de vir a ser decidido que o contrato de trabalho firmado com o autor deveria ser havido como um contrato sem termo, às importâncias que lhe seriam devidas haveria de compensar o valor pago pela ré - no montante de € 4.705,28 - a título de indemnização pela caducidade do contrato.

Posteriormente, veio a ré requerer que fosse convidada a corrigir ou completar a sua contestação, por forma a nela ser considerada factualidade não indicada naquela peça processual, pretensão que veio a ser objecto de indeferimento, o que levou a ré a, do assim decidido, interpor recurso de agravo.

Prosseguindo os autos seus termos, foram elaborados despacho saneador, fixação da matéria de facto assente e base instrutória, vindo a ré a reclamar destas últimas e, não tendo sido dado global atendimento à reclamação, agravou ela para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Tendo, por sentença proferida em 31 de Março de 2006, sido a acção julgada improcedente e, em consequência, sido a ré absolvida, da mesma apelou o autor.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 13 de Dezembro de 2006, negou provimento aos recursos de agravo e, julgando procedente a apelação, condenou a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde os trinta dias que precederam a propositura da acção - 29 de Maio de 2005 - até ao trânsito da decisão, deduzidas das importâncias que, comprovadamente, se viessem a apurar ter sido obtidas com a cessação do contrato e que não teriam sido obtida caso não tivesse ocorrido o despedimento, relegando-se a liquidação para execução de sentença.

Deste aresto pediu a ré revista, dizendo que mantinha "interesse no dois recursos de agravo oportunamente apresentados no âmbito do presente processo".

O Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 17 de Janeiro de 2007, não admitiu os recursos de agravo, admitindo, porém, o recurso de revista.

  1. Rematou a ré a sua alegação formulando as seguintes «conclusões»: - "1. Andou bem o Sr. Juiz ‘a quo' quando decidiu no sentido de declarar improcedente a acção instaurada pelo ora Recorrido; 2. Fez a dita sentença uma cuidada interpretação da matéria provada, tendo-a bem enquadrado juridicamente; 3. Ainda no que diz respeito à matéria de facto provada, o Sr. Juiz de primeira Instância, ponderou e fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada da totalidade da prova documental e testemunhal produzida, concretamente documentos juntos aos autos e nos depoimentos conjugado das testemunhas arroladas pela Recorrente; 4. Foi com base na ponderação de tal factualidade, que o Sr. Juiz de 1ª Instância concluiu pela improcedência da acção; 5. O Recorrido trabalhou na empresa Recorrente ao abrigo de vários contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre esta e a empresa Empresa-B, no período compreendido entre 21.08.01 e 31.10.02, a saber: - 20.08.01 a 31.12.01; - 01.01.02 a 30.04.02; - 01.05.02 a 24.07.02; e - 19.08.02 a 31.10.02; e continuou lá a trabalhar a partir do dia seguinte (01.11.2002), agora, ao abrigo do contrato referido na alínea A) da factualidade assente.

  2. O Recorrido não trabalhou nas instalações da Recorrente no período compreendido entre 30.07.02 e 19.08.02, porquanto nessa altura não se encontrava em vigor qualquer contrato de utilização de mão-de-obra temporária entre esta e a Empresa-B, Lda.

  3. O Recorrido foi detentor da seguinte relação contratual com a Empresa-B, Lda: - contrato a termo incerto que durou no período compreendido entre 21.08.01 a 28.07.02 - com rescisão em 28.07.02; - contrato a termo incerto que durou no período compreendido entre 19.08.02 a 31.10.02.

  4. Não foram excedidos os limites de trabalho temporário previsto na lei, nem necessário seria requerer qualquer autorização à IGT para renovar tais contratos - autorização esta, diga-se aliás, cuja falta teria apenas como sanção a eventual aplicação de contra-ordenação laboral e nenhuma outra.

  5. A contratação sucessiva, mas autónoma, não converte os contratos distintos num só contrato, para efeito de poder ser apreciada alguma duração total, é distinta da renovação dos contratos, esta sim relevante para a apreciação de uma eventual duração total (não liminarmente contratual), como resulta do n.º 8 do art. 9º do DL 358/89, cuja norma considera como único contrato aquele que seja objecto de uma ou mais renovações.

  6. No sentido da conclusão anterior vide entre outros Acórdão da Relação de Coimbra, Proc. N.º 1/2001, Acórdão de 15/03/2001 em que foi relator o Senhor Juiz Desembargador BB.

  7. Foi o Recorrido quem fez cessar o segundo contrato de trabalho a termo incerto celebrado em 19.08.02 com a Empresa-B, Lda., em 31/10/2002, com vista a poder ser contratado pela Recorrida a termo certo.

  8. A situação dos autos consubstancia abuso de direito numa das suas modalidades chamada ‘venire contra factum proprium'.

  9. Os Senhores Desembargadores ao terem aditado matéria assente, não analisaram nem relevaram o teor do documento referido na conclusão 11, no qual é efectuada a demissão do Recorrido, da empresa de Trabalho Temporário, Empresa-B, Lda ..

  10. Nesse documento, o Recorrido antes de celebrar um contrato a termo com a ora Recorrente, não só: a) - Assume que é trabalhador de Empresa-B; b) - Reconhece que não é trabalhador da Recorrente - tais factos justificam o pedido de demissão apresentado à Empresa-B, Lda, em 30/10/02.

    1. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT