Acórdão nº 07P2084 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA e BB foram julgados pelo Tribunal Colectivo de Setúbal, no âmbito do processo da Vara de Competência Mista de Setúbal n.º 17/05.9GASTB, acusados da prática de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, na forma continuada, p.p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b) e h) do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e, por Acórdão de 22 de Junho de 2006, foram condenados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelo art.º 25.º, al. a), do mesmo D.L., cada um deles na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, mas quanto ao primeiro a suspensão ficou sujeita a tratamento médico em instituição adequada, a identificar pelo I.R.S. (artigo 52º, nº 2 do C.P.), a iniciar-se no prazo de um mês e pelo período mínimo de 7 meses.

  1. Do acórdão condenatório recorreu o Ministério Público em 3 de Julho de 2006, directamente para este Supremo Tribunal de Justiça (onde só chegou em 24 de Maio de 2007) e, das suas motivações, conclui o seguinte (transcrição): 1. O tribunal não considerou correctamente a gravidade dos factos dados como provados, razão pela qual não fez a correcta integração jurídica dos mesmos.

  2. A tipificação do artigo 25° deve ter como escopo permitir ao julgador encontrar a medida justa da punição em casos que, embora de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21°, situação que não se coaduna, de todo, com a actividade desenvolvida pelos conhecidos "dealers", que cada vez mais desempenham a sua actividade criminosa de forma profissionalizante e capciosa.

  3. Os meios utilizados pelos arguidos são os habituais em traficantes de droga, finalisticamente ordenados à ocultação dos produtos estupefacientes do alcance da actividade policial; as circunstâncias da acção eram planeadas, organizadas e fortemente censuráveis por trazerem indivíduos toxicodependentes para o seio da população estudantil; a qualidade do produto estupefaciente é extremamente gravosa - heroína; e, finalmente a quantidade, embora à primeira vista pareça diminuta, o que é certo é que a venda diária ao longo de pelo menos um ano afasta, necessariamente, a possibilidade de se considerar diminuída a ilicitude daquela conduta.

  4. O tráfico de drogas, especialmente das mais nefastas e perniciosas para a saúde, incluindo a saúde pública, como a "heroína", é um verdadeiro flagelo social que, embora não seja solucionável através das penas criminais, suscita critérios de marcada severidade punitiva, em tema de prevenção geral.

  5. Deste modo, no caso sub judice, não decorre autos qualquer facto de tal forma decisivo que permita concluir que a ilicitude se encontra consideravelmente diminuída, questionando-se inclusivamente quantas vezes seria preciso "apanhar" os arguidos com droga - grande parte destinada ao tráfico, pois ficou provado que os arguidos, apesar de serem consumidores, eram apenas dois, e o n.º de indivíduos que os contactavam diariamente à procura de droga eram mais de 10 - nas suas deslocações a Lisboa para qualificar a conduta dos mesmos como consubstanciadora do artigo 21.°, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

  6. Os factos provados devem ser juridicamente integrados naquele normativo do artigo 21°, e não no crime de menor gravidade, como se fez no douto acórdão recorrido que violou deste modo tais normativos legais.

  7. Na determinação da medida da pena concreta a aplicar haverá que atender à culpa dos agentes, às exigências de prevenção que no caso são elevadas e a todas as circunstâncias que deponham contra e a favor.

    Deverá, assim, revogar-se o acórdão recorrido condenando-se os arguidos como co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21°, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e numa pena nunca inferior a cinco anos de prisão.

  8. Os arguidos não apresentaram resposta ao recurso.

    O Excm.º P.G.A. neste Supremo requereu a audiência para aí alegar oralmente.

  9. Colhidos os vistos e realizada a audiência com o formalismo legal, cumpre decidir.

    As únicas questões a decidir são a da qualificação jurídica dos factos, se tráfico comum ou se tráfico de menor gravidade e, no caso de se tratar de tráfico comum, qual a medida da pena para ambos os recorrentes.

    FACTOS PROVADOS Os factos provados são os seguintes: 1 º - Os arguidos, que vivem maritalmente um com o outro, dedicavam-se desde há pelo menos um ano até ao dia 22 de Novembro, data em que foram detidos, à venda, na zona de Palmela, de heroína, cocaína e, esporadicamente metadona, substâncias incluídas na Tabela I-A anexa ao Decreto Lei nº 15/3, de 22.01, com o propósito de auferir lucros, destinados à aquisição de produto estupefaciente para o seu consumo, à gasolina e a alguma outra eventual necessidade.

    1. - Tal actividade, que os arguidos desenvolviam a partir da sua residência, na Urbanização Nova Palmela, sita à Escola EB 2-3 de Palmela, trazia até este local, bem como às proximidades dos café "Pipas e "Terra do Pão" e traseiras do Banco Millenium BCP, um número diário de indivíduos que ultrapassaria a dezena, à procura de droga.

    2. - Os arguidos vendiam, cada dose individual...

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