Acórdão nº 07A1661 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução26 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Síntese dos termos fundamentais da causa e do recurso AA propôs uma acção ordinária contra BB, seu irmão, pedindo que se decrete a nulidade do contrato celebrado ente ambos e que, em consequência, se condene o réu a restituir-lhe a quantia de 24.940 €, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Resumo dos fundamentos do pedido: - A autora emprestou a quantia acima referida a seu irmão, comprometendo-se este a pagar-lha aquando da efectivação das partilhas por morte dos pais; - Na data do recebimento da quantia mutuada o réu subscreveu a declaração que constitui o documento nº 1; - O réu nunca devolveu a quantia mutuada à autora; - O contrato é nulo por falta de forma, nos termos do artigo 1143º do Código Civil, e a obrigação de restituição resulta do artigo 289º do referido diploma.

O réu contestou, concluindo por pedir a improcedência da acção e a condenação da autora como litigante de má fé; subsidiariamente, defendeu a conversão do negócio realizado numa promessa de mútuo, ou a sua redução, operando a nulidade apenas na parte em que excede 14.963,94 €, por se verificarem os requisitos dos art.ºs 293º e 292º do Código Civil (diploma a que, salvo indicação em contrário, pertencerão todos os artigos citados).

Resumo dos fundamentos da contestação: - A quantia que o réu tem em seu poder provém da venda de um andar que pertencia ao acervo hereditário por óbito de seu pai (e da autora); - Ficou estabelecido entre ambos (autora e réu) que o pagamento, em dinheiro, só ocorreria no momento da partilha dos bens, por forma a que o réu pudesse pagar com o seu quinhão hereditário; - A autora receava que o réu, por questões de saúde, não pudesse devolver à herança a importância que recebera e, por isso, pediu-lhe que assinasse a declaração que se encontra junta como documento nº1, tendo o réu assumido o compromisso de pagar aquando da efectivação das partilhas dos pais de ambos, a qual ainda não teve lugar; - Como ainda não se pôs termo à comunhão hereditária e o dinheiro proveio da alienação de um bem imóvel integrado no acervo da herança, não há "mútuo", mas sim uma dívida activa à massa hereditária que deverá entrar na composição do quinhão da autora, por corresponder à sua quota ideal no aludido bem.

Houve réplica e tréplica.

Saneada e condensada a causa efectuou-se o julgamento e, decidida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente:

  1. Declarou nulo o contrato de mútuo celebrado entre a autora e o réu em Abril de 2001; b) Condenou o réu a restituir à autora a quantia de 24.940 €, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a citação (15.06.04) até integral pagamento.

    O réu apelou.

    Por acórdão de 16.1.07 a Relação de Lisboa, com fundamentação diversa, confirmou a sentença.

    Mantendo-se inconformado, o réu recorreu de novo, agora de revista, concluindo, no essencial e em resumo, o seguinte: 1º) No uso das competência atribuída pelo artº 712º, n.° 1 alínea a) e b) do CPC, a Relação deu por não escritas algumas respostas (parte da resposta ao quesito 1º, parte da resposta ao quesito 2º e a resposta ao quesito 10º), que a lª instância tinha integrado na matéria de facto assente.

    1. ) Com efeito, considerou que não existia facto causal da afirmação conclusiva de que o bem vendido (andar) pertencia à herança; mas, com o devido respeito, não analisou correctamente a questão; esse facto está plenamente provado nos autos por documento autêntico.

    2. ) Verifica-se, portanto, a situação excepcional prevista na parte final do nº 2 do art. 722º do CPC, que determina a intervenção do STJ na reposição dos factos fixados pela lª instância.

    3. ) O acórdão recorrido errou ao concluir que "a conduta e prestação dos autos traduz um mútuo civil".

    4. ) A ordem de apreciação das duas questões jurídicas tratadas no acórdão recorrido devia ter sido a inversa: primeiro a alegada partilha, depois o alegado mútuo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT