Acórdão nº 07A1661 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Síntese dos termos fundamentais da causa e do recurso AA propôs uma acção ordinária contra BB, seu irmão, pedindo que se decrete a nulidade do contrato celebrado ente ambos e que, em consequência, se condene o réu a restituir-lhe a quantia de 24.940 €, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Resumo dos fundamentos do pedido: - A autora emprestou a quantia acima referida a seu irmão, comprometendo-se este a pagar-lha aquando da efectivação das partilhas por morte dos pais; - Na data do recebimento da quantia mutuada o réu subscreveu a declaração que constitui o documento nº 1; - O réu nunca devolveu a quantia mutuada à autora; - O contrato é nulo por falta de forma, nos termos do artigo 1143º do Código Civil, e a obrigação de restituição resulta do artigo 289º do referido diploma.
O réu contestou, concluindo por pedir a improcedência da acção e a condenação da autora como litigante de má fé; subsidiariamente, defendeu a conversão do negócio realizado numa promessa de mútuo, ou a sua redução, operando a nulidade apenas na parte em que excede 14.963,94 €, por se verificarem os requisitos dos art.ºs 293º e 292º do Código Civil (diploma a que, salvo indicação em contrário, pertencerão todos os artigos citados).
Resumo dos fundamentos da contestação: - A quantia que o réu tem em seu poder provém da venda de um andar que pertencia ao acervo hereditário por óbito de seu pai (e da autora); - Ficou estabelecido entre ambos (autora e réu) que o pagamento, em dinheiro, só ocorreria no momento da partilha dos bens, por forma a que o réu pudesse pagar com o seu quinhão hereditário; - A autora receava que o réu, por questões de saúde, não pudesse devolver à herança a importância que recebera e, por isso, pediu-lhe que assinasse a declaração que se encontra junta como documento nº1, tendo o réu assumido o compromisso de pagar aquando da efectivação das partilhas dos pais de ambos, a qual ainda não teve lugar; - Como ainda não se pôs termo à comunhão hereditária e o dinheiro proveio da alienação de um bem imóvel integrado no acervo da herança, não há "mútuo", mas sim uma dívida activa à massa hereditária que deverá entrar na composição do quinhão da autora, por corresponder à sua quota ideal no aludido bem.
Houve réplica e tréplica.
Saneada e condensada a causa efectuou-se o julgamento e, decidida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente:
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Declarou nulo o contrato de mútuo celebrado entre a autora e o réu em Abril de 2001; b) Condenou o réu a restituir à autora a quantia de 24.940 €, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a citação (15.06.04) até integral pagamento.
O réu apelou.
Por acórdão de 16.1.07 a Relação de Lisboa, com fundamentação diversa, confirmou a sentença.
Mantendo-se inconformado, o réu recorreu de novo, agora de revista, concluindo, no essencial e em resumo, o seguinte: 1º) No uso das competência atribuída pelo artº 712º, n.° 1 alínea a) e b) do CPC, a Relação deu por não escritas algumas respostas (parte da resposta ao quesito 1º, parte da resposta ao quesito 2º e a resposta ao quesito 10º), que a lª instância tinha integrado na matéria de facto assente.
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) Com efeito, considerou que não existia facto causal da afirmação conclusiva de que o bem vendido (andar) pertencia à herança; mas, com o devido respeito, não analisou correctamente a questão; esse facto está plenamente provado nos autos por documento autêntico.
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) Verifica-se, portanto, a situação excepcional prevista na parte final do nº 2 do art. 722º do CPC, que determina a intervenção do STJ na reposição dos factos fixados pela lª instância.
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) O acórdão recorrido errou ao concluir que "a conduta e prestação dos autos traduz um mútuo civil".
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) A ordem de apreciação das duas questões jurídicas tratadas no acórdão recorrido devia ter sido a inversa: primeiro a alegada partilha, depois o alegado mútuo...
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