Acórdão nº 07S1268 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.
Na acção emergente de acidente de trabalho que o Autor AA, patrocinado pelo M.º P.º, ajuizou, no Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Ferira, contra a "Companhia de Seguros Empresa-A, S.A.", veio a ser lavrada sentença, em 8 de Novembro de 2005, na qual a referida Ré foi condenada a pagar ao Autor: - a quantia de € 10, 00 relativa a despesas de transporte; - a quantia de € 3.742,80, a título de subsídio por situação de elevada incapacidade; - a pensão anual e vitalícia de € 3.651,37, com início reportado a 13 de Outubro de 2004; - as respectivas componentes moratórias.
Ainda que nenhuma das partes tivesse produzido qualquer reacção à referida sentença, o M.mo Juiz ordenou, em 6 de Dezembro de 2005, que os autos lhe fossem feitos conclusos, tendo exarado, com a mesma data, o seguinte despacho: "Compulsados os autos, nomeadamente a sentença proferida a fls. 171 a 173, verifica-se que a mesma enferma de erro de cálculo manifesto, lapso esse que urge rectificar e do qual me penitencio.
Assim, nos termos do disposto no art.º 667º n.ºs 1 e 2 do C.P.C., determino a rectificação daquele erro, passando a ler-se "4.190,10", onde anteriormente se lia 3.651,37 euros.
Notifique." 1.2.
Irresignada com o sobredito despacho, a Ré agravou do mesmo para o Tribunal da Relação do Posto, impugnando a bondade da rectificação operada, dizendo que só "... aceita a pensão inicialmente fixada de € 3.651,37", muito embora - como procura demonstrar - nem esta se mostra correctamente estabelecida, uma vez que devia ter sido quantificada em € 3.603,93.
Acompanhando integralmente a censura da Ré, aquela 2ª instância não só rejeitou a rectificação corporizada no despacho em crise, como, para além disso, discorreu sobre o próprio valor que devia ter sido atribuído à pensão, vindo a fixá-lo em € 3.603,97.
1.3.
Desta feita, o inconformismo vem do Autor, que ajuiza o presente recurso e em cuja minuta alegatória alinha as seguintes conclusões: 1- o Acórdão recorrido, julgando procedente o recurso interposto pela seguradora, revogou a sentença da 1ª instância, proferida a fls. 171 dos autos e rectificada oficiosamente pelo despacho do mesmo Tribunal de fls. 184, quanto a um manifesto erro de cálculo; 2- sucede que esse despacho, cuja prolação oficiosa esteve na origem do mencionado Acórdão, se limitou a corrigir uma conta de multiplicar mal feita, ao abrigo do art. 667º n.º 1 do C.P.C.; 3- assim, como a rectificação desse erro material foi efectuada oficiosamente, o prazo de interposição de recurso da sentença não foi interrompido por qualquer requerimento de uma das partes; 4- inexistindo, assim, fundamento para aplicar ao prazo para recorrer desse despacho (quis-se certamente dizer sentença) o disposto no art.º 686º n.º 1 do C.P.C., onde se prevê que, nos casos de rectificação, aclaração ou reforma da sentença, a requerimento de alguma das partes, o prazo para recorrer da sentença só começa a correr depois de notificado o despacho que rectificou, aclarou ou reformou a sentença; 5- é que é consensual que é o pedido de rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos dos arts. 667º e 669º do C.P.C., que interrompe o prazo de interposição do recurso e, no caso, esse pedido não existiu; 6- acresce que, ainda antes do trânsito em julgado da sentença, a seguradora tinha vindo juntar prova do pagamento das prestações reparadoras do acidente, arbitradas na mesma sentença, o que significa uma inequívoca aceitação tácita da sentença art. 681º n.ºs 2 e 3 do C.P.C.), impeditiva do direito ao recurso; 7- aliás, a seguradora referiu expressamente nas conclusões do agravo que...
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