Acórdão nº 07S1268 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.

Na acção emergente de acidente de trabalho que o Autor AA, patrocinado pelo M.º P.º, ajuizou, no Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Ferira, contra a "Companhia de Seguros Empresa-A, S.A.", veio a ser lavrada sentença, em 8 de Novembro de 2005, na qual a referida Ré foi condenada a pagar ao Autor: - a quantia de € 10, 00 relativa a despesas de transporte; - a quantia de € 3.742,80, a título de subsídio por situação de elevada incapacidade; - a pensão anual e vitalícia de € 3.651,37, com início reportado a 13 de Outubro de 2004; - as respectivas componentes moratórias.

Ainda que nenhuma das partes tivesse produzido qualquer reacção à referida sentença, o M.mo Juiz ordenou, em 6 de Dezembro de 2005, que os autos lhe fossem feitos conclusos, tendo exarado, com a mesma data, o seguinte despacho: "Compulsados os autos, nomeadamente a sentença proferida a fls. 171 a 173, verifica-se que a mesma enferma de erro de cálculo manifesto, lapso esse que urge rectificar e do qual me penitencio.

Assim, nos termos do disposto no art.º 667º n.ºs 1 e 2 do C.P.C., determino a rectificação daquele erro, passando a ler-se "4.190,10", onde anteriormente se lia 3.651,37 euros.

Notifique." 1.2.

Irresignada com o sobredito despacho, a Ré agravou do mesmo para o Tribunal da Relação do Posto, impugnando a bondade da rectificação operada, dizendo que só "... aceita a pensão inicialmente fixada de € 3.651,37", muito embora - como procura demonstrar - nem esta se mostra correctamente estabelecida, uma vez que devia ter sido quantificada em € 3.603,93.

Acompanhando integralmente a censura da Ré, aquela 2ª instância não só rejeitou a rectificação corporizada no despacho em crise, como, para além disso, discorreu sobre o próprio valor que devia ter sido atribuído à pensão, vindo a fixá-lo em € 3.603,97.

1.3.

Desta feita, o inconformismo vem do Autor, que ajuiza o presente recurso e em cuja minuta alegatória alinha as seguintes conclusões: 1- o Acórdão recorrido, julgando procedente o recurso interposto pela seguradora, revogou a sentença da 1ª instância, proferida a fls. 171 dos autos e rectificada oficiosamente pelo despacho do mesmo Tribunal de fls. 184, quanto a um manifesto erro de cálculo; 2- sucede que esse despacho, cuja prolação oficiosa esteve na origem do mencionado Acórdão, se limitou a corrigir uma conta de multiplicar mal feita, ao abrigo do art. 667º n.º 1 do C.P.C.; 3- assim, como a rectificação desse erro material foi efectuada oficiosamente, o prazo de interposição de recurso da sentença não foi interrompido por qualquer requerimento de uma das partes; 4- inexistindo, assim, fundamento para aplicar ao prazo para recorrer desse despacho (quis-se certamente dizer sentença) o disposto no art.º 686º n.º 1 do C.P.C., onde se prevê que, nos casos de rectificação, aclaração ou reforma da sentença, a requerimento de alguma das partes, o prazo para recorrer da sentença só começa a correr depois de notificado o despacho que rectificou, aclarou ou reformou a sentença; 5- é que é consensual que é o pedido de rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos dos arts. 667º e 669º do C.P.C., que interrompe o prazo de interposição do recurso e, no caso, esse pedido não existiu; 6- acresce que, ainda antes do trânsito em julgado da sentença, a seguradora tinha vindo juntar prova do pagamento das prestações reparadoras do acidente, arbitradas na mesma sentença, o que significa uma inequívoca aceitação tácita da sentença art. 681º n.ºs 2 e 3 do C.P.C.), impeditiva do direito ao recurso; 7- aliás, a seguradora referiu expressamente nas conclusões do agravo que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT