Acórdão nº 07A1180 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção, com processo ordinário, contra "BB, Limitada", pedindo a declaração de nulidade do contrato promessa de compra e venda, celebrado em 13 de Março de 1999, entre o Autor e a Ré e a condenação desta a restituir o sinal prestado - de 56.364,16 euros - acrescido de juros desde a citação.
A Ré contestou e deduziu reconvenção pedindo a condenação da Autora e ver resolvido o contrato, por seu incumprimento, e perdido, a seu favor, o sinal prestado.
No Circulo Judicial da Maia à acção foi julgada improcedente, mas procedente a reconvenção.
Apelou o Autor, tendo a Relação do Porto confirmado a sentença.
Pede, agora, revista, assim concluindo: - A decisão da matéria de facto não foi fundamentada, não se tendo especificado os elementos decisivos para a convicção do julgador.
- O Acórdão recorrido concluiu que, "o tribunal cumpriu cabalmente o preceituado na lei, bastando para tanto reler atentamente a motivação que é dada às respostas aos quesitos de fls. 188 a 190, não podendo nem devendo ser-lhe exigível um outro comportamento." - O dispositivo legal contido no artigo 653º nº 2 do CPC não se basta com a apreciação critica dos aspectos mais relevantes da prova produzida, sendo necessário sim uma fundamentação minuciosa, com referencia a cada facto.
- Resulta do teor da decisão sobre a matéria de facto que o Tribunal "a quo" assentou a sua convicção (artigo 655º nº 1 do CPC) "na ponderação conjunta da prova a seguir indicada e no uso das regras da experiência e da normalidade dos comportamentos humanos, sem prejuízo, evidentemente, da consideração das regras legais sobre o ónus da prova." - Mais expressou o Tribunal "a quo" o facto de ter relvado o depoimento pessoal do Autor e o conjunto dos depoimentos das testemunhas, sendo ainda que não foi dada relevância aos depoimentos das testemunhas A... e A..., no entanto, teceu estas considerações de forma ligeira e sem concretizar a análise critica da prova em relação a cada um dos quesitos da Base Instrutória, não cumprindo, assim, o Digníssimo Tribunal "a quo" o desiderato que se lhe impunha, isto é, não justificou os motivos da sua decisão, declarando, nomeadamente, porque razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros.
- Nos termos do nº 2 do artigo 653º do CPC, "A matéria de facto é decidida por meio de Acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador".
- Sendo que, constitui jurisprudência uniforme a de que a boa interpretação teleológica do principio da motivação, expresso no nº 2 deste artigo, impõe que a fundamentação se refira a cada facto, isolada e autonomamente considerado, e que tenha por objecto a indicação dos meios probatórios decisivos na formação da convicção do julgador, sendo, assim, de rejeitar a mera fundamentação probatória em bloco dos factos tidos por apurados.
- Há violação do principio da fundamentação dos actos jurisdicionais, expresso no artigo 205º nº 1 da Constituição, porquanto, da motivação expressa pelo tribunal de 1ª instância, verifica-se que não procedeu a um correcto exame critico da prova produzida na audiência de julgamento, nem tão pouco apontou selectivamente, entre as razoes que "decidiram" aquela ou aquelas que tiveram maior força persuasiva e o porquê de tal tomada de decisão.
- De modo que, em conformidade com o disposto no artigo 668º nº 1 alínea b) do CPC, que "É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão", o que assim deveria ter sido decidido pelos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação ora recorrido.
- Improcedeu a nulidade do contrato promessa dos autos por se ter entendido que a actuação do autor configura um "venire contra factum proprium" (abuso de direito).
- Ora, se atendermos à matéria de facto, resulta inequivocamente provado nos presentes autos que do contrato promessa celebrado entre autor e ré não consta o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação, pelo notário, da existência...
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