Acórdão nº 07A1180 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução15 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção, com processo ordinário, contra "BB, Limitada", pedindo a declaração de nulidade do contrato promessa de compra e venda, celebrado em 13 de Março de 1999, entre o Autor e a Ré e a condenação desta a restituir o sinal prestado - de 56.364,16 euros - acrescido de juros desde a citação.

A Ré contestou e deduziu reconvenção pedindo a condenação da Autora e ver resolvido o contrato, por seu incumprimento, e perdido, a seu favor, o sinal prestado.

No Circulo Judicial da Maia à acção foi julgada improcedente, mas procedente a reconvenção.

Apelou o Autor, tendo a Relação do Porto confirmado a sentença.

Pede, agora, revista, assim concluindo: - A decisão da matéria de facto não foi fundamentada, não se tendo especificado os elementos decisivos para a convicção do julgador.

- O Acórdão recorrido concluiu que, "o tribunal cumpriu cabalmente o preceituado na lei, bastando para tanto reler atentamente a motivação que é dada às respostas aos quesitos de fls. 188 a 190, não podendo nem devendo ser-lhe exigível um outro comportamento." - O dispositivo legal contido no artigo 653º nº 2 do CPC não se basta com a apreciação critica dos aspectos mais relevantes da prova produzida, sendo necessário sim uma fundamentação minuciosa, com referencia a cada facto.

- Resulta do teor da decisão sobre a matéria de facto que o Tribunal "a quo" assentou a sua convicção (artigo 655º nº 1 do CPC) "na ponderação conjunta da prova a seguir indicada e no uso das regras da experiência e da normalidade dos comportamentos humanos, sem prejuízo, evidentemente, da consideração das regras legais sobre o ónus da prova." - Mais expressou o Tribunal "a quo" o facto de ter relvado o depoimento pessoal do Autor e o conjunto dos depoimentos das testemunhas, sendo ainda que não foi dada relevância aos depoimentos das testemunhas A... e A..., no entanto, teceu estas considerações de forma ligeira e sem concretizar a análise critica da prova em relação a cada um dos quesitos da Base Instrutória, não cumprindo, assim, o Digníssimo Tribunal "a quo" o desiderato que se lhe impunha, isto é, não justificou os motivos da sua decisão, declarando, nomeadamente, porque razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros.

- Nos termos do nº 2 do artigo 653º do CPC, "A matéria de facto é decidida por meio de Acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador".

- Sendo que, constitui jurisprudência uniforme a de que a boa interpretação teleológica do principio da motivação, expresso no nº 2 deste artigo, impõe que a fundamentação se refira a cada facto, isolada e autonomamente considerado, e que tenha por objecto a indicação dos meios probatórios decisivos na formação da convicção do julgador, sendo, assim, de rejeitar a mera fundamentação probatória em bloco dos factos tidos por apurados.

- Há violação do principio da fundamentação dos actos jurisdicionais, expresso no artigo 205º nº 1 da Constituição, porquanto, da motivação expressa pelo tribunal de 1ª instância, verifica-se que não procedeu a um correcto exame critico da prova produzida na audiência de julgamento, nem tão pouco apontou selectivamente, entre as razoes que "decidiram" aquela ou aquelas que tiveram maior força persuasiva e o porquê de tal tomada de decisão.

- De modo que, em conformidade com o disposto no artigo 668º nº 1 alínea b) do CPC, que "É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão", o que assim deveria ter sido decidido pelos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação ora recorrido.

- Improcedeu a nulidade do contrato promessa dos autos por se ter entendido que a actuação do autor configura um "venire contra factum proprium" (abuso de direito).

- Ora, se atendermos à matéria de facto, resulta inequivocamente provado nos presentes autos que do contrato promessa celebrado entre autor e ré não consta o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação, pelo notário, da existência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
8 temas prácticos
8 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT