Acórdão nº 07B288 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 2007

Data26 Abril 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" moveu acção de divórcio litigioso contra BB.

Os autos sofreram várias vicissitudes, mas no essencial tem-se que a ré contestou e pediu em reconvenção que o autor, por mais responsável no divórcio, fosse condenado numa indemnização de 40.000 contos.

Feito o julgamento, foi proferida sentença que decretou o divórcio, julgando o autor como o principal culpado pela dissolução do casamento. Mais absolveu o autor do pedido reconvencional.

Apelou a ré na parte em foi julgado improcedente o pedido de indemnização e o autor subordinadamente, pedindo que a ré fosse declarada a única ou a principal responsável pela dissolução do casamento.

A Relação julgou improcedentes ambos os recursos.

Recorre agora apenas a ré, a qual, nas suas alegações de recurso conclui pela seguinte forma: 1.O facto da ré ver-se sozinha, sem emprego, obrigada a regressar a casa da mãe para se sustentar, depois de ter tido um estatuto económico e social de alto nível e depois de ter tido a possibilidade de ter estável carreira médica é motivo de desalento, como ficou provado e é também consequência do divórcio.

  1. Esse desalento traduz-se na perda por parte da ré da alegria e da vontade de viver.

  2. O que ultrapassa a simples situação da mulher que se lamenta por causa do divórcio, sendo antes uma situação em que existem verdadeiros danos não patrimoniais, nomeadamente a perda duma carreira e de um estatuto de segurança económica, bem como a queda numa situação de penúria, com a necessidade de viver à custa de familiares.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Nos termos do artº 713º nº 6 do c. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o quer consta de fls.1220 a 1234.

III Apreciando O artº 1792º nº 1 do C. Civil estabelece a obrigação do cônjuge considerado único ou principal culpado pelo divórcio de indemnizar os danos não patrimoniais que a dissolução do casamento causou ao outro cônjuge.

Por outro lado o artº 496º do mesmo código determina que só são reparáveis os danos não patrimoniais que sejam merecedores da tutela do direito. Quer isto dizer que o dano terá, de acordo com um critério objectivo, de ser suficientemente diferenciado do que são os normais sofrimentos do quotidiano social para que possa relevar a sua reparação.

No caso do divórcio, não basta que o cônjuge tenha sofrido com a dissolução do seu casamento. Isso é o que seria de esperar de uma situação considerada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT