Acórdão nº 07B771 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I O Município da Marinha Grande moveu a presente acção contra Empresa-A pedindo que se declarasse resolvido com eficácia retroactiva o contrato de compra e venda, pelo qual cedeu à ré determinado terreno, julgando-se para efeito inobservada a respectiva condição resolutiva - início duma construção no prazo de 18 meses, após aprovação do seu projecto - . Mais pede que se reconheça a propriedade da autora sobre esse terreno e se condene a ré a restituir-lhe a sua posse.
A ré contestou.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré no pedido.
Apelou esta, tendo o Tribunal da Relação concedido a apelação e revogado a sentença sob recurso.
Recorre agora o Município da Marinha Grande, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões: 1. Recorrente e recorrida celebraram um contrato de compra e venda estabelecendo condições resolutivas do mesmo, entre as quais um prazo para o início de construção das obras, após a aprovação do respectivo projecto de construção.
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Fizeram-no ao abrigo da liberdade contratual de que ambas gozam enquanto contratantes num negócio de natureza integralmente privatística.
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Não se verifica um afastamento ou incumprimento das normas previstas no DL 445/91, nomeadamente do artº 23º desse diploma, porquanto esse estabelece um regime de caducidade do alvará de construção que em nada se confunde ou conflitua com a estipulação da condição resolutiva do contrato de compra e venda celebrado.
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A recorrida não actuou com a celeridade e diligência exigidas para cumprir o prazo estipulado para o início das obras em causa, o qual, caso assim tivesse actuado, seria aliás superior ao prazo de caducidade da licença de construção previsto no artº 23º do DL 445/91.
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Deve-se julgar válida a cláusula contratual em causa.
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Mostra-se incumprido o prazo para o início das obras nela estipulado.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 383 a 386.
III Apreciando O artº 23º nº 1 do DL 445/91 de 20.11, na redacção que lhe foi conferida pelo DL 250/94 de 15.00, determina que o a licença de construção caduca se as obras não forem iniciadas no prazo de 15 meses a contar da data de emissão do respectivo alvará.
No caso dos autos esse alvará foi emitido em...
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