Acórdão nº 07P653 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em P.º comum com intervenção do tribunal colectivo, sob o n.º 169/05 .8 GBPRG , do Tribunal Judicial de Peso da Régua, foi submetido a julgamento AA, vindo, a final, a ser condenado pela prática, em autoria material e em concurso real, de: - dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210º nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 2 al. f), ambos do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão, por cada um deles; - um crime de roubo simples, p. e p. pelo art. 210º nº 1, do mesmo Código, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de abuso de confiança, da previsão do art. 205º nº 1, do CP , na pena de 9 (nove) meses de prisão; e de - um crime de coacção, na forma tentada, da previsão conjugada dos arts. 154º nºs 1 e 2, 22º nºs 1 e 2 als. a) e b), 23º nº 2 e 73º nºs 1 als. a) e b), do CP , na pena de 4 (quatro) meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas supracitadas na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

E em cúmulo jurídico com a pena de multa aplicada no processo abreviado nº 273/05.2GBPRG, deste 2º Juízo, numa pena única de 6 (seis) anos de prisão e 140 (cento e quarenta) dias de multa, esta à taxa diária fixada naquele processo, ou subsidiariamente, uma vez que não pagou a multa que ali lhe foi cominada, em 93 (noventa e três) dias de prisão.

I. O arguido, inconformado com o teor da decisão, interpôs recurso para este STJ, apresentando na motivação as seguintes conclusões: A conjugação da idade do recorrente com a circunstância de este estar firmemente determinado em efectuar tratamento à sua toxicodependência em que vegeta deveria ser determinante na determinação concreta da pena.

Tal, porém, não sucedeu.

A reacção penal em causa está mais próximo de ser um "remendo" de circunstância do que uma forma de salvaguardar as finalidades previstas no art.º 40.º , do CP.

Não se representa sensato não atenuar especialmente a pena ao abrigo do regime penal de jovens delinquentes ao abrigo do Dec.º-Lei n.º 401/82, de 23/9, porquanto se representam à saciedade os inconvenientes dessa não aplicação.

Longe de se resolver um problema do AA, da sociedade e património alheio, está-se a adiar tal resolução.

Muito melhor teria sido a aplicabilidade de uma pena de prisão suspensa por um período de 5 anos, com obrigação de internamento numa comunidade terapêutica.

Deve o acórdão em causa ser revogado, por violação do preceituado nos art.ºs 9.º, 40.º n.ºs 1 e 2, 50.º, 72.º e 73 .º, do CP e 4.º do Dec.º-Lei n.º 401/82 , de 23/9 .

II . O Exm.º Magistrado do M.º P.º em 1.ª instância defendeu o acerto da decisão recorrida.

III . Neste STJ o Exm.º Procurador Geral - Adjunto requereu que se designasse dia para o julgamento .

IV. Colhidos os legais vistos, cumpre decidir, considerando que se provaram os factos seguintes : 1) No dia 06/05/2005, cerca das 23,15 horas, junto à escola secundária EB2/3, sita em Godim, Peso da Régua, quando BB circulava a pé, foi abordado pelo arguido que lhe pediu que lhe emprestasse o telemóvel .

Acedendo a este pedido, o BB entregou o seu telemóvel ao arguido, o qual, quando o tinha em seu poder, se pôs em fuga com ele, fazendo-o coisa sua, contra a vontade daquele BB que era o legítimo dono do mesmo.

O telemóvel em questão era um Nokia, modelo 6230, de cor preta e azul e valia cerca de € 300,00 (trezentos euros).

Alguns minutos depois, o BB foi novamente abordado pelo arguido que lhe disse que se o denunciasse à Guarda Nacional Republicana lhe daria um tiro.

Apesar disso, o BB dirigiu-se ao posto da GNR de Peso da Régua onde, pelas 01,43 horas do dia seguinte, apresentou queixa contra o arguido pelos factos descritos neste nº 1).

2) No dia 20/05/2005, cerca das 15,30 horas, CC foi abordado por um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, junto à linha do caminho de ferro entre o Peso da Régua e Godim, mais precisamente junto à Rotunda Bata Estacas.

De imediato, esse indivíduo apontou e encostou uma navalha - cujas características não foi possível apurar - à parte lateral do corpo daquele e retirou-lhe o telemóvel de que o CC era proprietário, da marca Sharp, modelo 802, de cor cinzenta, da rede Vodafone, no valor de cerca de € 490,00 (quatrocentos e noventa euros).

3) No mesmo dia 20/05/2005, cerca das 22,30 horas, junto ao Cais da Junqueira, nesta Comarca, o arguido, acompanhado de outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, abordou DD e apontou-lhe uma navalha com lâmina não superior a 5-6 cm, obrigando-o a entregar-lhe o seu telemóvel da marca Nokia, modelo 3200, de cor verde e amarela, com cartão da rede Vodafone, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros), colocando-se de imediato em fuga do local com o telemóvel do DD.

4) No dia 27/05/2005, pelas 17,45 horas, no lugar dos Quatro Caminhos, junto à linha férrea da CP, em Godim, nesta Comarca, EE, após ter saído da Escola e quando se dirigia para a sua residência, foi abordado por um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, que lhe apontou uma navalha - cujas características também não foi possível apurar - e lhe disse "dá cá o dinheiro e o telemóvel", tendo aquele entregue a esse indivíduo € 10,00 (dez euros) em dinheiro e o seu telemóvel da marca Nokia N-age com o IMEI ..., da rede TMN, no valor de € 90,00 (noventa euros).

5) No dia 27/05/2005, pelas 00,05 horas, no Bairro Verde, o arguido, com o propósito de se apropriar de dinheiro pertencente...

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