Acórdão nº 07P653 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 28 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em P.º comum com intervenção do tribunal colectivo, sob o n.º 169/05 .8 GBPRG , do Tribunal Judicial de Peso da Régua, foi submetido a julgamento AA, vindo, a final, a ser condenado pela prática, em autoria material e em concurso real, de: - dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210º nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 2 al. f), ambos do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão, por cada um deles; - um crime de roubo simples, p. e p. pelo art. 210º nº 1, do mesmo Código, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de abuso de confiança, da previsão do art. 205º nº 1, do CP , na pena de 9 (nove) meses de prisão; e de - um crime de coacção, na forma tentada, da previsão conjugada dos arts. 154º nºs 1 e 2, 22º nºs 1 e 2 als. a) e b), 23º nº 2 e 73º nºs 1 als. a) e b), do CP , na pena de 4 (quatro) meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas supracitadas na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
E em cúmulo jurídico com a pena de multa aplicada no processo abreviado nº 273/05.2GBPRG, deste 2º Juízo, numa pena única de 6 (seis) anos de prisão e 140 (cento e quarenta) dias de multa, esta à taxa diária fixada naquele processo, ou subsidiariamente, uma vez que não pagou a multa que ali lhe foi cominada, em 93 (noventa e três) dias de prisão.
I. O arguido, inconformado com o teor da decisão, interpôs recurso para este STJ, apresentando na motivação as seguintes conclusões: A conjugação da idade do recorrente com a circunstância de este estar firmemente determinado em efectuar tratamento à sua toxicodependência em que vegeta deveria ser determinante na determinação concreta da pena.
Tal, porém, não sucedeu.
A reacção penal em causa está mais próximo de ser um "remendo" de circunstância do que uma forma de salvaguardar as finalidades previstas no art.º 40.º , do CP.
Não se representa sensato não atenuar especialmente a pena ao abrigo do regime penal de jovens delinquentes ao abrigo do Dec.º-Lei n.º 401/82, de 23/9, porquanto se representam à saciedade os inconvenientes dessa não aplicação.
Longe de se resolver um problema do AA, da sociedade e património alheio, está-se a adiar tal resolução.
Muito melhor teria sido a aplicabilidade de uma pena de prisão suspensa por um período de 5 anos, com obrigação de internamento numa comunidade terapêutica.
Deve o acórdão em causa ser revogado, por violação do preceituado nos art.ºs 9.º, 40.º n.ºs 1 e 2, 50.º, 72.º e 73 .º, do CP e 4.º do Dec.º-Lei n.º 401/82 , de 23/9 .
II . O Exm.º Magistrado do M.º P.º em 1.ª instância defendeu o acerto da decisão recorrida.
III . Neste STJ o Exm.º Procurador Geral - Adjunto requereu que se designasse dia para o julgamento .
IV. Colhidos os legais vistos, cumpre decidir, considerando que se provaram os factos seguintes : 1) No dia 06/05/2005, cerca das 23,15 horas, junto à escola secundária EB2/3, sita em Godim, Peso da Régua, quando BB circulava a pé, foi abordado pelo arguido que lhe pediu que lhe emprestasse o telemóvel .
Acedendo a este pedido, o BB entregou o seu telemóvel ao arguido, o qual, quando o tinha em seu poder, se pôs em fuga com ele, fazendo-o coisa sua, contra a vontade daquele BB que era o legítimo dono do mesmo.
O telemóvel em questão era um Nokia, modelo 6230, de cor preta e azul e valia cerca de € 300,00 (trezentos euros).
Alguns minutos depois, o BB foi novamente abordado pelo arguido que lhe disse que se o denunciasse à Guarda Nacional Republicana lhe daria um tiro.
Apesar disso, o BB dirigiu-se ao posto da GNR de Peso da Régua onde, pelas 01,43 horas do dia seguinte, apresentou queixa contra o arguido pelos factos descritos neste nº 1).
2) No dia 20/05/2005, cerca das 15,30 horas, CC foi abordado por um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, junto à linha do caminho de ferro entre o Peso da Régua e Godim, mais precisamente junto à Rotunda Bata Estacas.
De imediato, esse indivíduo apontou e encostou uma navalha - cujas características não foi possível apurar - à parte lateral do corpo daquele e retirou-lhe o telemóvel de que o CC era proprietário, da marca Sharp, modelo 802, de cor cinzenta, da rede Vodafone, no valor de cerca de € 490,00 (quatrocentos e noventa euros).
3) No mesmo dia 20/05/2005, cerca das 22,30 horas, junto ao Cais da Junqueira, nesta Comarca, o arguido, acompanhado de outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, abordou DD e apontou-lhe uma navalha com lâmina não superior a 5-6 cm, obrigando-o a entregar-lhe o seu telemóvel da marca Nokia, modelo 3200, de cor verde e amarela, com cartão da rede Vodafone, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros), colocando-se de imediato em fuga do local com o telemóvel do DD.
4) No dia 27/05/2005, pelas 17,45 horas, no lugar dos Quatro Caminhos, junto à linha férrea da CP, em Godim, nesta Comarca, EE, após ter saído da Escola e quando se dirigia para a sua residência, foi abordado por um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, que lhe apontou uma navalha - cujas características também não foi possível apurar - e lhe disse "dá cá o dinheiro e o telemóvel", tendo aquele entregue a esse indivíduo € 10,00 (dez euros) em dinheiro e o seu telemóvel da marca Nokia N-age com o IMEI ..., da rede TMN, no valor de € 90,00 (noventa euros).
5) No dia 27/05/2005, pelas 00,05 horas, no Bairro Verde, o arguido, com o propósito de se apropriar de dinheiro pertencente...
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