Acórdão nº 06P4257 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução23 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A CONDENAÇÃO O tribunal colectivo de Alcanena , em 19Jan06, condenou AA, como autor material de um crime de tráfico agravado (art.s 21 nº 1 e 24 al. c) do DL 15/93), na pena de 8 anos de prisão; como autor material de um crime de contrabando qualificado (art.s 92.1.

a e 97.

b do RGIT) (1), na pena de 2 anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão e a pagar ao Estado Português a quantia de 497.684,40 € e respectivos juros à taxa legal desde 7/6/02.

  1. O RECURSO PARA A RELAÇÃO 2.1. Insatisfeito, o arguido AA recorreu à Relação, pedindo a sua condenação, no quadro do art. 21º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, como "correio" (pois não era ele «que iria beneficiar com este negócio, mas os proprietários e os compradores»), numa pena «mais perto dos limites mínimos legais»; quanto ao crime qualificado de contrabando em pena suspensa; e, quanto ao concurso de crimes, numa pena «menor» («para que o recorrente possa o mais rapidamente possível reintegrar-se na sociedade, bem como juntar-se à sua família»).

    2.2. Mas a Relação de Coimbra, em 12Jul06, negou provimento ao recurso: "AA" contende com a agravação da sua conduta prevista no art. 24º, nº 1, al. c) do Dec.-Lei nº 15/93. Mais uma vez sem razão. Com efeito, mostra-se provado que o recorrente iria receber € 200.000,00 pelo transporte da droga. O recorrente pretendia apenas que tal montante não era para si, mas resultou provado o contrário. Tal matéria de facto tem origem nas próprias declarações do recorrente, devendo ainda ser consideradas as suas dificuldades económicas, sendo correcta a decisão ao considerar que não é lógico que tivesse arriscado trazer a droga só para despesas. Por outro lado, € 200.000 representa uma soma que ultrapassa largamente essas despesas. Daí que tenhamos de considerar correcto o enquadramento jurídico efectuado.

    Quanto à medida da pena novamente não tem razão ao pretender a suspensão da execução da que lhe foi imposta pela prática do crime de contrabando, pois esta foi englobada em cúmulo jurídico com a que lhe foi imposta pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. Não se vê, desde logo razão no concernente à suspensão da execução da pena quando temos em conta que o recorrente desde há cerca de dez anos que se dedica ao contrabando de tabaco. O instituto da suspensão da execução da pena tem na sua génese o juízo de que o delinquente, ao beneficiar de tal benesse, irá ter um comportamento de...

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