Acórdão nº 06P4257 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | CARMONA DA MOTA |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A CONDENAÇÃO O tribunal colectivo de Alcanena , em 19Jan06, condenou AA, como autor material de um crime de tráfico agravado (art.s 21 nº 1 e 24 al. c) do DL 15/93), na pena de 8 anos de prisão; como autor material de um crime de contrabando qualificado (art.s 92.1.
a e 97.
b do RGIT) (1), na pena de 2 anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão e a pagar ao Estado Português a quantia de 497.684,40 € e respectivos juros à taxa legal desde 7/6/02.
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O RECURSO PARA A RELAÇÃO 2.1. Insatisfeito, o arguido AA recorreu à Relação, pedindo a sua condenação, no quadro do art. 21º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, como "correio" (pois não era ele «que iria beneficiar com este negócio, mas os proprietários e os compradores»), numa pena «mais perto dos limites mínimos legais»; quanto ao crime qualificado de contrabando em pena suspensa; e, quanto ao concurso de crimes, numa pena «menor» («para que o recorrente possa o mais rapidamente possível reintegrar-se na sociedade, bem como juntar-se à sua família»).
2.2. Mas a Relação de Coimbra, em 12Jul06, negou provimento ao recurso: "AA" contende com a agravação da sua conduta prevista no art. 24º, nº 1, al. c) do Dec.-Lei nº 15/93. Mais uma vez sem razão. Com efeito, mostra-se provado que o recorrente iria receber € 200.000,00 pelo transporte da droga. O recorrente pretendia apenas que tal montante não era para si, mas resultou provado o contrário. Tal matéria de facto tem origem nas próprias declarações do recorrente, devendo ainda ser consideradas as suas dificuldades económicas, sendo correcta a decisão ao considerar que não é lógico que tivesse arriscado trazer a droga só para despesas. Por outro lado, € 200.000 representa uma soma que ultrapassa largamente essas despesas. Daí que tenhamos de considerar correcto o enquadramento jurídico efectuado.
Quanto à medida da pena novamente não tem razão ao pretender a suspensão da execução da que lhe foi imposta pela prática do crime de contrabando, pois esta foi englobada em cúmulo jurídico com a que lhe foi imposta pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. Não se vê, desde logo razão no concernente à suspensão da execução da pena quando temos em conta que o recorrente desde há cerca de dez anos que se dedica ao contrabando de tabaco. O instituto da suspensão da execução da pena tem na sua génese o juízo de que o delinquente, ao beneficiar de tal benesse, irá ter um comportamento de...
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