Acórdão nº 05P909 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005

Data27 Abril 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.1.

JMJM, arguido no proc. n.º 5804/02.7TACS da 9ª Vara Criminal de Lisboa, em que são assistentes SAMF e PRFN deduziu incidente de recusa de intervenção do juiz presidente do tribunal do julgamento e titular do processo, Dr. JJAP, alegando o seguinte: 1 - De harmonia com o art.°43-n.°1 do CPP a intervenção de um Juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo grave e sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2 - Pelo que nos termos do art.° citado e da jurisprudência do STJ, no acórdão de 16/5/02 (proc. 594/01) - in base de "acórdãos do STJ" da DGSI - para ser pedida a recusa de juiz é necessário que a sua intervenção no processo corra o risco de ser considerada suspeita: por se verificar motivo sério e grave; adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

3 - Como bem decidiu o Ac. do TRE. de 05/12/2000. in CJ XKJ 5°, 284, traduzindo entendimento pacifico (Cfr. também, Ac. do TRC de 10/7/%), o motivo sério e adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é , pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode , fundadamente suspeitar que o juiz , influenciado pelo facto invocado deixe de ser imparcial e injustificadamente o prejudique (in C. STJ, de 16/5/2002, já citado).

4 - Como abaixo melhor se dirá, concretizando algumas das posições adoptadas nestes autos pelo Senhor Juiz aparentam, objectivamente, e sem qualquer justificação razoável, um tratamento parcial das partes favorecendo os assistentes, em detrimento do direito de defesa.

5 - E são tão graves e relevantes que para o juízo de um cidadão de formação média, fundamentam a suspeita de o juiz ter deixado de ser e parecer imparcial.

2 - Fundamentos objectivos do pedido de recusa de intervenção de juiz 2.1. Nota prévia 6 - O requerente não quer furtar-se à acção da justiça, e muito menos hipotizou sequer agir no sentido de obter a prescrição do procedimento criminal.

7-- Desde logo, face aos crimes acusados, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 anos (artº 118º, n.º 1, al. c) do CP), a que acresce metade, nos termos do art° 121 ºnº 3 do mesmo CP.

8 - Por outro lado, o arguido requereu e viu deferido o pedido de dispensa do segredo profissional para efeitos de se defender no julgamento o que prova que a sua intenção é a de exercer os seus direitos de defesa neste processo - como se prova pela cópia do despacho do senhor Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, pedido efectuado em 29/09/2004 (doc. n 1) 2.2. Dos fundamentos do pedido, "ex professo" 2.2.1 - Quanto à violação da lei e das garantias de defesa do arguido 10 - O senhor juiz visado não ordenou a notificação do arguido, com cópia, do fax alegadamente da responsabilidade do arguido. Junto a fls. 424 e seguintes, o que originou a arguição de nulidade a fls. dos autos; 11 - Violou o senhor juiz visado o art.° 165° n° 2 do CPP e o art.° 32° n° 1 e 5 da CRP e art.° 6° n° 3 al. b) da CEDH, na medida em que senhor Juiz visado não deveria ter admitido a Junção dos documentos sem notificar a defesa para se pronunciar, ordenando a entrega de cópia e só decidir depois de ouvir ambas as partes, 12 - de forma a que o arguido pudesse pronunciar-se sobre o documento e impedir que fosse apanhado de surpresa.

13 - O Senhor Juiz visado admitiu a junção de transcrição de alegadas gravações de conversas telefónicas, e de uma cassete audio com as mesmas, sem notificar primeiro a defesa para se pronunciar, ouvindo ambas as partes e cumprindo as normas referidos no n°11 deste requerimento; 14 - O senhor juiz visado mandou juntar aos autos os depoimentos das testemunhas inquiridas nos termos do art. ° 624° n° 2 al. b) do CPC, e não ordenou a notificação da defesa da junção com cópia das mesmas, para serem contados os prazos para requerer o que tiver por conveniente, violando mais uma vez as garantias de defesa do arguido; 15 - De facto, nos termos do art° 626° n° 3, tendo aquelas testemunhas preferido depor por escrito, "qualquer das partes poderia, uma única vez, solicitar esclarecimentos, igualmente por escrito, para a prestação das quais haverá um prazo de 10 dias." 16 - O Senhor Juiz visado não ordenou a notificação do arguido da junção do depoimento, e para os efeitos do art° 626° n° 3 do CPC, aplicável ao processo penal, nos termos do art° 4° do CPP; 17 - Mais uma vez o senhor juiz visado prejudica o arguido, violando normas legais, designadamente as que se indicaram; 18 - Na acta do dia 30/9/2004 o senhor juiz mandou notificar o arguido do teor do fax e das transcrições das converses telefónicas; 19 - No entanto não se pronunciou, até hoje, sobre o pedido de entrega de cópia da cassete com as alegadas conversas telefónicas, ocorrendo omissão de pronuncia até esta data, o que viola a lei , no art. 165° n° 2 do CPP, e 32.º n° 1 e 5 da CRP e art° 6° n° 3 al. b) da CEDH não se vislumbrando que motivo levou o senhor juiz visado a não se pronunciar sobre a entrega de cópia da cassete, para o arguido ouvir o que nela consta e requerer o que tiver por conveniente, designadamente perícia à PJ para aferir da forma como aparecem conversas gravadas, a sua extensão, eventual truncagem e manipulação , dado que todas as operações foram conduzidas pela assistente; 20 - Por outra via, o pedido de notificação dos depoimentos das testemunhas indicadas para depor por escrito, e naturalmente, para aferir se é de requerer nos termos do art 626° n°3 do CPC, não mereceu despacho até hoje, ou pelo menos ele não foi notificado ao arguido, o que se traduz em omissão de pronúncia e em violação do dever do juiz de assegurar as garantias de defesa do arguido; 21 - No dia 10/11/2004, pelas 10H30, o mandatário do arguido deslocou-se ao tribunal para consultar os autos. O senhor Juiz visado tinha em seu poder o último volume. Quando o mandatário do arguido lhe solicitou a consulta o senhor juiz visado disse que não a permitia, porque tinha um requerimento para decidir e fundamentar e ia fazer um julgamento; 22 - Ora, se o senhor juiz visado ainda não lavrara o despacho, deveria ter permitido ao mandatário do arguido que consultasse os autos, porque este acesso não lhe está vedado, era fundamental analisá-lo, a fim de exercer o seu dever de mandatário e ver se novos documentos tinham sido juntos pelos assistentes 23 - No dia 30/9/2004 o arguido faltou à audiência de discussão e julgamento, o seu mandatário informou que estava doente.

24 - Como resulta do art.° 117°, se o motivo é imprevisível, como era o caso, só tem que ser comunicado no dia e hora designados para o acto. Depois tem três dias para juntar a justificação. O senhor juiz visado logo condenou o arguido em multa de 2 UCS.

25 - Nem valia a pena juntar documento comprovativo do motivo, porque só a taxa de justiça pela interposição do recurso é de 178,00 Euros.

26 - Por fim, o despacho de recusa de recebimento da contestação, já impugnado por via do recurso, e os seus termos, são para o arguido, também, prova suficiente, objectiva, de que o senhor juiz visado está a decidir para o prejudicar no exercício do seu direito de defesa; 27 - Mais até, em que outro processo, v.g., o arguido é notificado para o julgamento pela PSP, por carta registada e ainda por funcionário Judicial? Ora, no caso do arguido foi solicitada à PSP que o notificasse, foi enviada carta registada e ainda uma funcionária da secção o queria notificar no dia 04/11/2004 !! 28 - Face a tudo o que se vem de dizer, o arguido tem motivos, objectivos, para considerara que o senhor juiz visado o quer prejudicar no exercício do seu direito de defesa, em benefício dos assistentes.

29 - Violando a lei, o senhor juiz visado beneficia os assistentes e vai cerceando o direito de defesa do arguido praticando actos que objectivamente são parciais, fazendo com que o arguido tenha fundados motivos para concluir que o...

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