Acórdão nº 03P3223 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2003

Data16 Dezembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Por acórdão de fls. 545 a 550 foi decidido como segue: «Termos em que, declaram nulo o despacho recorrido para que outro seja proferido em sua substituição, agora em obediência ao supra exposto, deste modo ficando prejudicadas as demais questões objecto do presente recurso». O «supra exposto», consistia, em suma, na necessidade de o despacho em causa conhecer de alegadas ilegalidades que o recorrente assacara aos actos de inquérito. De fls. 553 a 558 o recorrente esforça-se por ofuscar a clareza cristalina do decidido em imaginárias obscuridades. Em conformidade pede que sejam «esclarecidas todas as obscuridades, ambiguidades e contradições de que padece a decisão aclaranda». E, como remate final, termina com o insólito pedido de que «seja ordenado [pelo Supremo Tribunal] ao JIC que de imediato constitua arguido o denunciado determinado e, nessa qualidade, lhe tome declarações (...) - assim interrompendo o decurso do prazo de procedimento criminal» (sic). A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta manifesta-se pelo indeferimento do requerido. 2. Dispensados novos vistos, cumpre decidir. Para quem quiser ver, o objecto do recurso está vertido nas conclusões que houve o cuidado de transcrever na íntegra no aresto ora menosprezado de obscuro e contraditório. Mas o aresto em causa, para além de rectilíneo no fio de raciocínio em que assenta e cristalino no seu sentido e motivação, situa-se rigorosamente dentro do objecto assim definido pelo recorrente. E explica com suficiência e clareza q.b., as razões do decidido. A decisão proferida é objectivamente tão clara que, se é preciso esforço, será para não se entender o seu alcance. E como não se aclara o que claro é, nada mais há a dizer sobre o tema. Mesmo a condenação em custas, que, como é óbvio, se baseia no decaimento do recorrente nas diversas questões que colocou ao Supremo Tribunal e que o acórdão reclamado, por isso, abordou e decidiu, não obstante a declaração final de nulidade do despacho recorrido. O pedido ora aditado pelo recorrente, ao pretender que o Supremo...

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