Acórdão nº 03P3293 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003

Data11 Dezembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Supremo Tribunal de Justiça: 1

O tribunal colectivo do 2.º Juízo Criminal de Faro decidiu (Processo Comum Colectivo 1748/97.0JAFAR), decidiu proceder ao cúmulo jurídico de penas aplicadas e, em consequência: - condenar o arguido PMSV na pena unitária de dezassete anos de prisão; - condenar o arguido HFCL na pena unitária de doze anos de prisão

- ao abrigo do disposto no art. 1.º, n.º 1 da Lei n.º 29/99, de 12/05, das penas supra definidas, declararam perdoados aos arguidos PMSV e HFCL um ano e seis meses de prisão

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O Ministério Público recorreu desta decisão, concluindo na sua motivação: I - Devendo a pena única situar-se entre um mínimo de 2 anos e 9 meses de prisão e um máximo de 17 anos e 10 meses de prisão deveria a mesma ser fixada em 11 anos de prisão, atenta a juventude do arguido, HFCL quer à data dos factos, quer actualmente

II - Não beneficia este arguido do perdão previsto no art. 1.º da Lei 29/99, dado que o mesmo teria de ser de imediato revogado, por se verificar que o arguido já cometeu novas infracções dolosas nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei 29/99, nos termos constantes do art. 4.º da citada Lei

III - O arguido PMSV beneficia do perdão previsto no art. 1.º, n.º 1 da Lei 29/99, mas não na medida que lhe foi aplicada de um ano e seis meses de prisão, dado que se mostra ser-lhe mais favorável o perdão de um oitavo da pena, o qual corresponde a 25 meses e 15 dias de prisão, sendo por isso este o perdão aplicável nos termos da parte final da supra referida norma

IV - Assim não decidindo violou o douto acórdão recorrido o disposto nos art.ºs 1.º, n.º 1 e art. 4.º da Lei 29/99 de 12/5, os quais devem ser interpretados no sentido constante das conclusões que antecedem

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que decida em conformidade com as conclusões acima enunciadas

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Neste Supremo Tribunal de Justiça, requereu o Ministério Público alegações escritas e, assinalado o respectivo prazo, veio a produzi-las atempadamente, concluindo: 1. O douto acórdão recorrido, na determinação da pena relativa ao condenado SV, violou o determinado nos arts. 77.º, n° 1, e 78°, n° 1, ao englobar no respectivo cúmulo jurídico penas parcelares relativas a crimes que foram praticados pelo condenado já depois do trânsito em julgado da sua condenação nos autos de processo comum singular 2. O Supremo Tribunal de Justiça, ao decidir se, no caso concreto, a medida do perdão, deve ou não manter-se, não pode ficar cativo de uma operação de determinação da pena que desrespeita aqueles normativos, de vendo, oficiosamente, conhecer também da medida da pena

  1. Dentro da moldura penal do concurso, integradora das penas parcelares referidas no douto acórdão recorrido sob os n°s 1., 2., 6., 7., 8. - neste somente as penas de 7 meses e de 2 anos e 4 meses, relativas a factos praticados, respectivamente, em 19 de Novembro e 11 de Dezembro de 1997 - e 9., sendo o limite mínimo três anos de prisão e o limite máximo dezassete anos e três meses de prisão uma pena não superior a seis anos de prisão parece-nos responder adequadamente às exigências de prevenção, sem colocar em causa o limite que a culpa constitui

  2. Dentro da moldura penal do concurso, integradora agora das penas parcelares referidas no douto acórdão recorrido sob os n°s 3., 4., 5. e 8

    - neste somente as penas de 3 anos, 2 anos e 6 meses e de 2 anos e 6 meses, relativas a factos praticados, respectivamente, em 2, 3 e 12 de Janeiro de 1999, sendo o limite mínimo três anos de prisão e o limite máximo dezanove anos e quatro meses de prisão uma pena única não superior a sete anos de prisão parece-nos responder adequadamente às exigências de prevenção, sem colocar em causa o limite que a culpa constitui

  3. Uma vez que os factos praticados pelo condenado PMSV ocorreram todos antes de 25 de Março de 1999, sobre cada pena única incidirá o perdão a que alude o art. 1°, n° 1, da referida Lei n° 29/99, em medida que, face às penas únicas que o Supremo Tribunal de Justiça vier a impor, se mostrar então mais favorável ao condenado, mantendo-se distintas as penas únicas, a cumprir sucessivamente, salvo para efeitos da interrupção a que alude o art. 62°

  4. Atento o disposto no art. 4.º da Lei n.º 29/99 e uma vez que o condenado HFCL praticou infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor daquela lei, não deve ter lugar a aplicação do...

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