Acórdão nº 03P3293 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003
Data | 11 Dezembro 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Supremo Tribunal de Justiça: 1
O tribunal colectivo do 2.º Juízo Criminal de Faro decidiu (Processo Comum Colectivo 1748/97.0JAFAR), decidiu proceder ao cúmulo jurídico de penas aplicadas e, em consequência: - condenar o arguido PMSV na pena unitária de dezassete anos de prisão; - condenar o arguido HFCL na pena unitária de doze anos de prisão
- ao abrigo do disposto no art. 1.º, n.º 1 da Lei n.º 29/99, de 12/05, das penas supra definidas, declararam perdoados aos arguidos PMSV e HFCL um ano e seis meses de prisão
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O Ministério Público recorreu desta decisão, concluindo na sua motivação: I - Devendo a pena única situar-se entre um mínimo de 2 anos e 9 meses de prisão e um máximo de 17 anos e 10 meses de prisão deveria a mesma ser fixada em 11 anos de prisão, atenta a juventude do arguido, HFCL quer à data dos factos, quer actualmente
II - Não beneficia este arguido do perdão previsto no art. 1.º da Lei 29/99, dado que o mesmo teria de ser de imediato revogado, por se verificar que o arguido já cometeu novas infracções dolosas nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei 29/99, nos termos constantes do art. 4.º da citada Lei
III - O arguido PMSV beneficia do perdão previsto no art. 1.º, n.º 1 da Lei 29/99, mas não na medida que lhe foi aplicada de um ano e seis meses de prisão, dado que se mostra ser-lhe mais favorável o perdão de um oitavo da pena, o qual corresponde a 25 meses e 15 dias de prisão, sendo por isso este o perdão aplicável nos termos da parte final da supra referida norma
IV - Assim não decidindo violou o douto acórdão recorrido o disposto nos art.ºs 1.º, n.º 1 e art. 4.º da Lei 29/99 de 12/5, os quais devem ser interpretados no sentido constante das conclusões que antecedem
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que decida em conformidade com as conclusões acima enunciadas
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Neste Supremo Tribunal de Justiça, requereu o Ministério Público alegações escritas e, assinalado o respectivo prazo, veio a produzi-las atempadamente, concluindo: 1. O douto acórdão recorrido, na determinação da pena relativa ao condenado SV, violou o determinado nos arts. 77.º, n° 1, e 78°, n° 1, ao englobar no respectivo cúmulo jurídico penas parcelares relativas a crimes que foram praticados pelo condenado já depois do trânsito em julgado da sua condenação nos autos de processo comum singular 2. O Supremo Tribunal de Justiça, ao decidir se, no caso concreto, a medida do perdão, deve ou não manter-se, não pode ficar cativo de uma operação de determinação da pena que desrespeita aqueles normativos, de vendo, oficiosamente, conhecer também da medida da pena
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Dentro da moldura penal do concurso, integradora das penas parcelares referidas no douto acórdão recorrido sob os n°s 1., 2., 6., 7., 8. - neste somente as penas de 7 meses e de 2 anos e 4 meses, relativas a factos praticados, respectivamente, em 19 de Novembro e 11 de Dezembro de 1997 - e 9., sendo o limite mínimo três anos de prisão e o limite máximo dezassete anos e três meses de prisão uma pena não superior a seis anos de prisão parece-nos responder adequadamente às exigências de prevenção, sem colocar em causa o limite que a culpa constitui
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Dentro da moldura penal do concurso, integradora agora das penas parcelares referidas no douto acórdão recorrido sob os n°s 3., 4., 5. e 8
- neste somente as penas de 3 anos, 2 anos e 6 meses e de 2 anos e 6 meses, relativas a factos praticados, respectivamente, em 2, 3 e 12 de Janeiro de 1999, sendo o limite mínimo três anos de prisão e o limite máximo dezanove anos e quatro meses de prisão uma pena única não superior a sete anos de prisão parece-nos responder adequadamente às exigências de prevenção, sem colocar em causa o limite que a culpa constitui
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Uma vez que os factos praticados pelo condenado PMSV ocorreram todos antes de 25 de Março de 1999, sobre cada pena única incidirá o perdão a que alude o art. 1°, n° 1, da referida Lei n° 29/99, em medida que, face às penas únicas que o Supremo Tribunal de Justiça vier a impor, se mostrar então mais favorável ao condenado, mantendo-se distintas as penas únicas, a cumprir sucessivamente, salvo para efeitos da interrupção a que alude o art. 62°
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Atento o disposto no art. 4.º da Lei n.º 29/99 e uma vez que o condenado HFCL praticou infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor daquela lei, não deve ter lugar a aplicação do...
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Acórdão nº 183/14.2PFPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2017
...pela motivação ou pela resposta do Ministério Público no tribunal inferior (neste sentido também o Ac. do STJ, de 12/11/2003 – Proc.º 03P3293 e Maia em Código de Processo Penal 1987 anotado – 1ª edição, p. 482) e daí que o parecer seja obrigatoriamente notificado aos sujeitos processuais af......
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