Acórdão nº 03B1855 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução05 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", dev id. nos autos, veio "reclamar" do teor do acórdão da Relação de Évora datado de 24-10-02, alegando ter suscitado no seu recurso, quer no corpo das alegações, quer nas respectivas conclusões, o problema da violação do caso julgado, questão que essa não conhecida por aquele acórdão. 2. O Tribunal da Relação, conhecendo dessa "reclamação" - no fundo suprindo a arguida nulidade por omissão de pronúncia - elencou, a esse propósito, os seguintes factos: A- o agravo fora interposto do despacho do Mmo Juiz da Comarca de Santiago do Cacém datado de 2-4-02 de indeferimento liminar de uma providência cautelar não especificada instaurada por aquela sociedade contra B, na qual solicitara fossem decretadas, sem audiência deste, as seguintes providências: - a suspensão dos direitos de sócio do requerido B; - a nomeação de uma gerência provisória; - a intimação do requerido a abster-se de exercer a actividade concorrente enquanto fosse sócio da requerente A; - e a comunicação do facto à Direcção Geral de Viação, nos termos que constam do articulado; B- Tal procedimento cautelar foi autuado em 5-2-02, com o n° 106/2002; C- Tendo sido proposto por A, "representada pela sua sócia C" contra B; D- A sociedade A tem como objecto o exercício da indústria de escola de condução de veículos automóveis e possui unicamente dois sócios: B e C - conf. doc. de fls. 16; E- Constam igualmente dos autos cópias de diversas sentenças e acórdãos transitados em julgado, nomeadamente: - sentença proferida pelo Tribunal de Círculo de Santiago do Cacém, datada de 14-7-92, (fls. 80 a 84), que decretou uma providência cautelar não especificada instaurada pela requerente A contra C, onde foi solicitado que, sem audição da referida C, fosse decretada providência cautelar não especificada em que solicitara: - fossem suspensos os direitos da requerida C inerentes à sua qualidade de sócia, designadamente os decorrentes do artº 253°, n° 1, do CSC; - fosse vedada à requerida a entrada nas instalações da sociedade e da escola, salvo para intervenção em assembleias gerais para que seja convocada, sendo-lhe também vedada a posse da respectiva chave; - fosse, consequentemente, autorizado o sócio B a assegurar a gestão da requerente A, podendo, designadamente, contratar, dispensar ou substituir empregados, proceder a investimentos,...; - fosse vedada à requerida C o direito à informação e consulta da escrituração da requerente A, dada a sua qualidade de "concorrente"; - e finalmente, caso assim não fosse entendido, fosse nomeado um gerente para o exercício da gerência em conjunto com o sócio B; F- Nessa sentença, proferida no âmbito do supra-citado processo de procedimento cautelar, foi então decidido: - suspender os direitos da C inerentes à sua qualidade de sócia; - proibir a requerida C de entrar nas instalações da sociedade e da escola de condução, proibição que não abrange as eventuais entradas daquela para participação em assembleias gerais para que seja convocada; - a requerida C deveria fazer a entrega das chaves das instalações ao outro sócio (B), no prazo de 8 dias; - na sequência das anteriores medidas fica o outro sócio - B - autorizado a assegurar a gestão corrente da sociedade e da escola de condução, podendo praticar todos os actos necessários a tal gestão, nomeadamente aqueles que a sociedade só podia obrigar-se mediante a assinatura dos dois sócios; G- Foi interposto recurso desta sentença, que foi admitido, tendo-lhe sido fixado o efeito devolutivo em 16-9-92, tendo a referida sentença transitado em julgado; H- Um dia antes dessa data (em 15-9-92) teve lugar uma assembleia geral extraordinária convocada apenas pela sócia C e realizada perante o Notário de Odemira, onde aliás se suscitaram dúvidas sobre a legitimidade da mesma tendo em conta, naquela data, o efeito do recurso - cf. cópia da acta a fls. 21 a 26; I- Nessa assembleia apenas esteve presente a sócia C, tendo deliberado a mesma aprovar a ordem de trabalhos que integrava a "propositura de eventual acção com fundamento na mesma matéria - atribuição de competência à sócia C para... propositura das acções que se mostrem convenientes e necessárias "; J- Essa assembleia teve lugar em data posterior à decisão proferida na providência cautelar e na qual o tribunal de 1ª...

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