Acórdão nº 03B1855 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", dev id. nos autos, veio "reclamar" do teor do acórdão da Relação de Évora datado de 24-10-02, alegando ter suscitado no seu recurso, quer no corpo das alegações, quer nas respectivas conclusões, o problema da violação do caso julgado, questão que essa não conhecida por aquele acórdão. 2. O Tribunal da Relação, conhecendo dessa "reclamação" - no fundo suprindo a arguida nulidade por omissão de pronúncia - elencou, a esse propósito, os seguintes factos: A- o agravo fora interposto do despacho do Mmo Juiz da Comarca de Santiago do Cacém datado de 2-4-02 de indeferimento liminar de uma providência cautelar não especificada instaurada por aquela sociedade contra B, na qual solicitara fossem decretadas, sem audiência deste, as seguintes providências: - a suspensão dos direitos de sócio do requerido B; - a nomeação de uma gerência provisória; - a intimação do requerido a abster-se de exercer a actividade concorrente enquanto fosse sócio da requerente A; - e a comunicação do facto à Direcção Geral de Viação, nos termos que constam do articulado; B- Tal procedimento cautelar foi autuado em 5-2-02, com o n° 106/2002; C- Tendo sido proposto por A, "representada pela sua sócia C" contra B; D- A sociedade A tem como objecto o exercício da indústria de escola de condução de veículos automóveis e possui unicamente dois sócios: B e C - conf. doc. de fls. 16; E- Constam igualmente dos autos cópias de diversas sentenças e acórdãos transitados em julgado, nomeadamente: - sentença proferida pelo Tribunal de Círculo de Santiago do Cacém, datada de 14-7-92, (fls. 80 a 84), que decretou uma providência cautelar não especificada instaurada pela requerente A contra C, onde foi solicitado que, sem audição da referida C, fosse decretada providência cautelar não especificada em que solicitara: - fossem suspensos os direitos da requerida C inerentes à sua qualidade de sócia, designadamente os decorrentes do artº 253°, n° 1, do CSC; - fosse vedada à requerida a entrada nas instalações da sociedade e da escola, salvo para intervenção em assembleias gerais para que seja convocada, sendo-lhe também vedada a posse da respectiva chave; - fosse, consequentemente, autorizado o sócio B a assegurar a gestão da requerente A, podendo, designadamente, contratar, dispensar ou substituir empregados, proceder a investimentos,...; - fosse vedada à requerida C o direito à informação e consulta da escrituração da requerente A, dada a sua qualidade de "concorrente"; - e finalmente, caso assim não fosse entendido, fosse nomeado um gerente para o exercício da gerência em conjunto com o sócio B; F- Nessa sentença, proferida no âmbito do supra-citado processo de procedimento cautelar, foi então decidido: - suspender os direitos da C inerentes à sua qualidade de sócia; - proibir a requerida C de entrar nas instalações da sociedade e da escola de condução, proibição que não abrange as eventuais entradas daquela para participação em assembleias gerais para que seja convocada; - a requerida C deveria fazer a entrega das chaves das instalações ao outro sócio (B), no prazo de 8 dias; - na sequência das anteriores medidas fica o outro sócio - B - autorizado a assegurar a gestão corrente da sociedade e da escola de condução, podendo praticar todos os actos necessários a tal gestão, nomeadamente aqueles que a sociedade só podia obrigar-se mediante a assinatura dos dois sócios; G- Foi interposto recurso desta sentença, que foi admitido, tendo-lhe sido fixado o efeito devolutivo em 16-9-92, tendo a referida sentença transitado em julgado; H- Um dia antes dessa data (em 15-9-92) teve lugar uma assembleia geral extraordinária convocada apenas pela sócia C e realizada perante o Notário de Odemira, onde aliás se suscitaram dúvidas sobre a legitimidade da mesma tendo em conta, naquela data, o efeito do recurso - cf. cópia da acta a fls. 21 a 26; I- Nessa assembleia apenas esteve presente a sócia C, tendo deliberado a mesma aprovar a ordem de trabalhos que integrava a "propositura de eventual acção com fundamento na mesma matéria - atribuição de competência à sócia C para... propositura das acções que se mostrem convenientes e necessárias "; J- Essa assembleia teve lugar em data posterior à decisão proferida na providência cautelar e na qual o tribunal de 1ª...
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