Acórdão nº 03B309 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelSOUSA INÊS
Data da Resolução27 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Município de Matosinhos intentou, a 14 de Outubro de 1993, no Tribunal Judicial de Matosinhos, acção declarativa, de condenação, contra A e mulher B, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 102.800.000$00 acrescida de juros a contar da citação. Para tanto, o autor alegou, em síntese, que os réus, mediante doação, aceite pelo autor, formalizada por escritura de 22 de Dezembro de 1986, cederam ao autor, entre outras, uma parcela de terreno com a área de cinco mil cento e quarenta e oito metros quadrados, para execução de infraestruturas urbanas, em decorrência de o autor ter autorizado os réus a lotear identificado prédio. Porém, por decisão judicial preferida em acção movida por C e mulher aos aqui autor e réus, aquele contrato de doação foi declarado nulo, pelo que respeita aquele terreno, porquanto o predito tracto era propriedade dos C e não dos ora réus, de onde o autor dele ter ficado despojado. O valor daquele terreno, na época da petição, é a quantia que o autor pede. Os réus contestaram pugnando, pelo que aqui e agora continua a interessar, pela absolvição do pedido. Aquele Tribunal, por sentença de 22 de Novembro de 2001, condenou os réus a pagarem ao autor a quantia de 19.789.000$00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento. A condenação dos réus foi fundamentada, de direito, no disposto nos arts. 289º, nº 1, segmento final, e 956º, nºs 1 e 2, c), ambos do Cód. Civil. O valor considerado foi o do terreno à data da anulação da doação. Em apelação dos réus, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 24 de Setembro de 2002, confirmou a sentença. De harmonia com o respectivo discurso, o contrato celebrado entre os réus e o autor foi de doação remuneratória, nos termos do art. 941º, respondendo os réus pelos prejuízos causados ao autor por força do art. 956º, nº 2, c), ambos do Cód. Civil. Quanto aos juros, fundamentou-se a condenação no disposto nos arts. 804º e 805º, nº 1, do mesmo Código; e desaplicou-se o preceituado no primeiro segmento do art. 805º, nº 3, do Cód. Civil, por o crédito ser líquido, sem embargo da improcedência parcial. Ainda inconformados, os réus pedem revista mediante a qual, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos arts. 805º, nº 3, 941º e 956º, do Cód. Civil, 5º e 19º do DL nº 289/73, de 6 de Junho, e a Portaria nº 678/73, de 9 de Outubro, pretendem a revogação do acórdão recorrido com as legais consequências. O autor alegou no sentido de ser negada revista. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. São questões a decidir o saber se: a) a obrigação de indemnização dos recorrentes incide apenas sobre terreno com a área de 2.784, 25m2; b) os juros de mora são devidos...

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