Acórdão nº 02B2991 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | NASCIMENTO COSTA |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A" instaurou em 8-10-2001 processo de revisão de sentença estrangeira contra B pedindo a revisão e confirmação da sentença de divórcio entre o requerente e a requerida proferida nos EUA em 14-12-1987. Contestou a requerida (fl. 14), pedindo se negue a confirmação. A fl. 47 o digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da confirmação. Por acórdão de fl. 52 e seg., a Relação de Évora indeferiu o pedido. Interpôs o requerente recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1) Cabe a quem deduz oposição o ónus de ilidir a presunção de que se verificam os requisitos constantes das alín. b) a e) do CPC, sem o que terá de confirmar-se a sentença. 2) A recorrida conformou-se com a sentença. 3) Foram violados os art. 1096 e 1101 do CPC. A fl. 99 o digno Magistrado do Ministério Público alegou: 1- Foi indeferido o pedido pelo facto de a requerida não ter sido devidamente citada no processo de divórcio. 2- Cabia à requerida o ónus da prova da falta desse requisito. Alegou a requerida no sentido da negação da revista. Ponderou a Relação: A requerida foi notificada por éditos, sendo o divórcio decretado com o fundamento de as partes viverem separadas de facto desde Janeiro de 1983. Uma vez que o requerente não respondeu à contestação, tem de aceitar-se o que ela alega, que ele bem sabia a sua residência, não a tendo porém indicado ao tribunal americano. Aliás, sempre seria de indeferir o requerido, face ao disposto nos arts. 195 e 247 do CPC. "Quid juris"? Alegou a requerida na contestação: só tomou conhecimento em Agosto de 89 da sentença; já não podia então recorrer; não foi citada nem pessoal nem postalmente, nos termos prescritos pela lei do Estado de Virgínia; ele indicou como residência da ora requerida a de sua cunhada, que foi quem agora lhe enviou a petição deste processo; também, agora (neste processo de revisão) ele indicou a mesma morada; foi por isso citada editalmente na acção de divórcio. O requerente não respondeu, como podia ter feito - art. 1098 do CPC. Baseando-se nessa falta de resposta, a Relação deu como provados os ditos factos alegados pela requerida. Não o podia ter feito. Uma vez que estamos perante uma acção de estado (pede-se a confirmação de um divórcio, o que redunda no mesmo), não funciona a cominação dos arts. 490-2 e 505 do CPC (354-b) do C. Civil). Só sabemos, portanto, o que está provado documentalmente. Diz-nos a certidão da sentença que "a R...
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