Acórdão nº 02B2991 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelNASCIMENTO COSTA
Data da Resolução30 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A" instaurou em 8-10-2001 processo de revisão de sentença estrangeira contra B pedindo a revisão e confirmação da sentença de divórcio entre o requerente e a requerida proferida nos EUA em 14-12-1987. Contestou a requerida (fl. 14), pedindo se negue a confirmação. A fl. 47 o digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da confirmação. Por acórdão de fl. 52 e seg., a Relação de Évora indeferiu o pedido. Interpôs o requerente recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1) Cabe a quem deduz oposição o ónus de ilidir a presunção de que se verificam os requisitos constantes das alín. b) a e) do CPC, sem o que terá de confirmar-se a sentença. 2) A recorrida conformou-se com a sentença. 3) Foram violados os art. 1096 e 1101 do CPC. A fl. 99 o digno Magistrado do Ministério Público alegou: 1- Foi indeferido o pedido pelo facto de a requerida não ter sido devidamente citada no processo de divórcio. 2- Cabia à requerida o ónus da prova da falta desse requisito. Alegou a requerida no sentido da negação da revista. Ponderou a Relação: A requerida foi notificada por éditos, sendo o divórcio decretado com o fundamento de as partes viverem separadas de facto desde Janeiro de 1983. Uma vez que o requerente não respondeu à contestação, tem de aceitar-se o que ela alega, que ele bem sabia a sua residência, não a tendo porém indicado ao tribunal americano. Aliás, sempre seria de indeferir o requerido, face ao disposto nos arts. 195 e 247 do CPC. "Quid juris"? Alegou a requerida na contestação: só tomou conhecimento em Agosto de 89 da sentença; já não podia então recorrer; não foi citada nem pessoal nem postalmente, nos termos prescritos pela lei do Estado de Virgínia; ele indicou como residência da ora requerida a de sua cunhada, que foi quem agora lhe enviou a petição deste processo; também, agora (neste processo de revisão) ele indicou a mesma morada; foi por isso citada editalmente na acção de divórcio. O requerente não respondeu, como podia ter feito - art. 1098 do CPC. Baseando-se nessa falta de resposta, a Relação deu como provados os ditos factos alegados pela requerida. Não o podia ter feito. Uma vez que estamos perante uma acção de estado (pede-se a confirmação de um divórcio, o que redunda no mesmo), não funciona a cominação dos arts. 490-2 e 505 do CPC (354-b) do C. Civil). Só sabemos, portanto, o que está provado documentalmente. Diz-nos a certidão da sentença que "a R...

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