Acórdão nº 01P2781 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2002

Data11 Julho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça: O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu a seguinte decisão: «Nestes termos, concede-se, ao abrigo dos art.s 1º e 2º da Convenção Europeia de Extradição satisfação ao pedido, extraditando para o Reino da Suécia, AA, para efeitos de procedimento criminal pelos crimes supra mencionados, a que se refere o processo nº B 6478-01 do Tribunal Distrital de Estocolmo - 1ª Instância, Vara 1103, Secção 11. Ordena-se a entrega ao Reino da Suécia do referido cidadão...». A decisão ora transcrita foi tomada com esta fundamentação: « Considera-se provado o seguinte: 1 - "AA", devidamente identificado, foi apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa, a 15 de Março de 2002, por ser pedida a sua extradição para o Reino da Suécia, tendo sido detido em 14-03-02, na sequência de pedido de extradição, para tanto formulado; 2 - O Tribunal, considerando que o citado extraditando, uma vez restituído à liberdade, poderia pôr-se em fuga, atento o disposto nos art.s 202º, nº 1, als. a) e b) e 204º, al. a), ambos do C.P.Penal, determinou que o mesmo ficasse a aguardar os ulteriores termos na situação de prisão preventiva; 3 - A recepção do pedido de extradição foi tempestiva; 4 - Ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição, O Reino da Suécia solicitou ao Estado Português a extradição do cidadão de nacionalidade Sueca AA, acima identificado, para efeito de procedimento criminal ainda não extinto. 5 - Apresentado o pedido veio o Governo Português, através do despacho de 30 de Abril de 2002, de Sua Excelência, a Ministra da Justiça, autorizar o processo de extradição para a Suécia, do aludido cidadão; 6 - É imputada ao citado cidadão a prática de crimes de fraude fiscal e, eventualmente, de falência fraudulenta, cometidos em Estocolmo, de 1997 a 1999; 7 - Na legislação penal do Reino da Suécia, a estes crimes não corresponde pena de morte, nem pena ou medida de segurança com carácter perpétuo e, quer nesta legislação, quer na legislação penal portuguesa, são os mesmos puníveis com prisão superior a um ano; 8 - O procedimento criminal por tais crimes não se encontra extinto, designadamente, por prescrição ou amnistia, quer nos termos da legislação penal portuguesa, quer na sueca; 9 - Por tais crimes, pende no Tribunal Judicial de Estocolmo, 1ª Instância, Vara 1103, Secção 11, o Processo nº B 6478-01, contra o extraditado; 10 - Este, encontra-se em prisão preventiva, à ordem destes autos; 11 - Não pende em tribunal...

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