Acórdão nº 02P230 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2002

Data20 Março 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Em 18 de Dezembro de 2001, o arguido A interpôs recurso do douto acórdão do Tribunal Colectivo da 7ª Vara Criminal de Lisboa que o condenou na pena de seis anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93, de 22/01. Admitido o recurso em 1ª instância e subidos os autos ao S.T.J., a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, na sua douta promoção quando da vista nos termos do art. 416º do C.P.P., pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso, por extemporaneidade, resultante de o recorrente, apesar de haver pago a multa nos termos do nº 5 do art. 145º do C.P.C., ter praticado o acto de interposição do recurso só no quarto dia subsequente ao termo do prazo, que ocorrera a 13 de Dezembro de 2001, excedendo assim o prazo de três dias referido nesse dispositivo, prazo esse que deve considerar-se sujeito à regra da continuidade constante do art. 144º, nº 1, do C.P.C. Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do C.P.P, o recorrente veio defender a tempestividade da interposição do recurso, por interposto no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo. Os recorridos B e C aderiram à douta posição da Exma. Magistrada do Ministério Público junto do S.T.J. Com vista à apreciação desta questão prévia, teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir. II. A solução da questão a decidir depende da posição a tomar sobre se a regra da continuidade do prazo, constante do art. 144º, nº 1, do C.P.C., aplicável em processo penal por força do disposto no art. 104º, nº 1, do C.P.P., se estende ao prazo de três dias referido no art. 145º, nº 5, do C.P.C. O artigo 104º, nº 1 do C.P.P., na formulação actual, introduzida pela Lei nº 59/98, de 25/08, dispõe que à contagem dos prazos para a prática de actos processuais se aplicam as disposições da lei do processo civil. Por outro lado, o art. 8º da Lei 59/98, de 25/08, revogou o art. 6º, nº 3 , do DL nº 329-A/95, de 12/12, com a redacção decorrente do art. 4º do DL nº 180/96, de 25/09, norma que - pretendendo evitar um encurtamento dos prazos em processo penal, que resultaria, enquanto este não fosse...

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