Acórdão nº 01B3576 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2001

Magistrado ResponsávelABÍLIO DE VASCONCELOS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou a presente acção, com processo ordinário, contra Empresa-A, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 4.000.000$00, e juros legais, com o fundamento de que celebrou com a ré um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, a quem entregou, a título de sinal, a quantia de 2.000.000$00. E que tendo ficado estabelecido que a correspondente escritura de compra e venda deveria ser outorgada até final de Setembro de 1999, não obstante os vários pedidos feitos para a referida outorga, a ré tem-se recusado a fazê-lo. A ré, citada, contestou alegando, fundamentalmente, que o prazo estipulado não constituía um termo final e que nunca foi interpelada para a celebração do contrato definitivo, não tendo a escritura sido realizada no referido prazo por exclusiva responsabilidade do autor. Na 1ª instância, e no despacho saneador, foi a acção julgada improcedente, tendo essa decisão sido confirmada no Tribunal da Relação do Porto pelo acórdão de fls. 51 e 52. Dela discordando, recorreu o A. para este Supremo Tribunal formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - os factos alegados pelo recorrente na petição inicial não consubstanciam só uma situação de incumprimento definitivo; 2 - a recusa em celebrar a escritura do contrato definitiva, alegada no item 51 da petição inicial equivale ao rompimento obrigacional por parte da recorrida e, por conseguinte, ao incumprimento definitivo do contrato; 3 - pelo que, em face da matéria alegada pelo recorrente, o Mº Juiz "a quo" não podia decidir a acção no despacho saneador; 4 - deveria ter saneado o processo e permitir que o recorrente fizesse prova dos fundamentos da acção em sede de julgamento; 5 - a redacção introduzida ao art. 442º pelo DL. nº 379/86 dá o direito ao promitente-adquirente de exigir do promitente-alienante o dobro do sinal recebido desde que se verifique a situação de mora por parte deste, não sendo necessária a verificação de uma situação de incumprimento definitivo. 6 - o acórdão recorrido violou os art.s 442º do Cód.Civil e 510º do C.P.Civil. Termina pedindo a revogação do acórdão e o prosseguimento dos autos. Respondeu a recorrida pugnando pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cabe decidir. As instâncias deram como assentes os seguintes factos: - A 30/12/1998, Autor e Ré celebraram entre si um contrato denominado contrato promessa de compra e venda nos termos do qual o primeiro se comprometia a...

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