Acórdão nº 01B3576 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2001
Magistrado Responsável | ABÍLIO DE VASCONCELOS |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou a presente acção, com processo ordinário, contra Empresa-A, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 4.000.000$00, e juros legais, com o fundamento de que celebrou com a ré um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, a quem entregou, a título de sinal, a quantia de 2.000.000$00. E que tendo ficado estabelecido que a correspondente escritura de compra e venda deveria ser outorgada até final de Setembro de 1999, não obstante os vários pedidos feitos para a referida outorga, a ré tem-se recusado a fazê-lo. A ré, citada, contestou alegando, fundamentalmente, que o prazo estipulado não constituía um termo final e que nunca foi interpelada para a celebração do contrato definitivo, não tendo a escritura sido realizada no referido prazo por exclusiva responsabilidade do autor. Na 1ª instância, e no despacho saneador, foi a acção julgada improcedente, tendo essa decisão sido confirmada no Tribunal da Relação do Porto pelo acórdão de fls. 51 e 52. Dela discordando, recorreu o A. para este Supremo Tribunal formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - os factos alegados pelo recorrente na petição inicial não consubstanciam só uma situação de incumprimento definitivo; 2 - a recusa em celebrar a escritura do contrato definitiva, alegada no item 51 da petição inicial equivale ao rompimento obrigacional por parte da recorrida e, por conseguinte, ao incumprimento definitivo do contrato; 3 - pelo que, em face da matéria alegada pelo recorrente, o Mº Juiz "a quo" não podia decidir a acção no despacho saneador; 4 - deveria ter saneado o processo e permitir que o recorrente fizesse prova dos fundamentos da acção em sede de julgamento; 5 - a redacção introduzida ao art. 442º pelo DL. nº 379/86 dá o direito ao promitente-adquirente de exigir do promitente-alienante o dobro do sinal recebido desde que se verifique a situação de mora por parte deste, não sendo necessária a verificação de uma situação de incumprimento definitivo. 6 - o acórdão recorrido violou os art.s 442º do Cód.Civil e 510º do C.P.Civil. Termina pedindo a revogação do acórdão e o prosseguimento dos autos. Respondeu a recorrida pugnando pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cabe decidir. As instâncias deram como assentes os seguintes factos: - A 30/12/1998, Autor e Ré celebraram entre si um contrato denominado contrato promessa de compra e venda nos termos do qual o primeiro se comprometia a...
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