Acórdão nº 01B3230 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2001
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No 8º Juízo da Comarca do Porto, AA intentou acção declarativa sob a forma ordinária contra BB e CC, para efectivação do direito de preferência relativamente a um imóvel adquirido pela 2ª Ré ao 1º Réu e do qual alega ser arrendatária do rés-do-chão por ter sucedido na titularidade do estabelecimento comercial que o seu pai aí explorava, sendo tida como inquilina desde 1984.
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Os Réus contestaram, arguindo a ilegitimidade da autora e excepcionando a caducidade e renúncia do direito de preferência invocado, e por fim, alegando que a 2ª Ré teria também direito de preferência sobre o prédio em questão, por ser inquilina do 1º andar.
- Em reconvenção, e para o caso da acção proceder, pede a 2ª Ré a condenação da Autora no pagamento das quantias que despendeu com a escritura e sisa, no montante de 458.810$00 (quatrocentos cinquenta oito mil oitocentos e dez escudos).
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No despacho saneador decidiu-se ser a autora parte legítima e relegou-se para a decisão final a apreciação da caducidade e da denúncia do direito de preferência.
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Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido da absolvição dos Réus do pedido da acção, e da absolvição da autora do pedido reconvencional.
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A Autora apelou, a Relação do Porto, por acórdão de 12 de Maio de 2001, julgou improcedente a apelação.
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A autora pede revista, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de serem apreciadas três questões: a primeira, se as respostas dadas aos quesitos 1º e 3º da base instrutória deveriam receber resposta afirmativa; a segunda, se não houve transmissão de arrendatário do rés-do-chão; a terceira se a autora é titular do direito de preferência no contrato de compra e venda do prédio em causa.
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Os Réus apresentaram contra-alegações onde pugnam pela manutenção do acórdão recorrido.
Corridos os vistos, cumpre decidir II A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, conforme referido, pela análise de três questões; a primeira, se as respostas dadas aos quesitos 1º e 3º da base instrutória devem ser positivas; a segunda, se não houve transmissão da posição de arrendatário do rés-do-chão do prédio em causa; a terceira, se a autora é titular de um direito de preferência no contrato de compra e venda do prédio em causa.
- Abordemos tais questões III Elementos - Tomar em Conta: 1º Por contrato titulado por escritura pública de 6 de Maio de 1970... DD, deu de arrendamento a EE, o rés-do-chão do prédio com entrada pelos números ... e ... da Rua de Camões, cidade do Porto.
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Ficou estipulado que o rés-do-chão arrendado se destinava a comércio e armazém de acessórios de automóveis.
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DD, por sua vez, vendeu o prédio urbano identificado em 1. ao Réu BB, que, na sua qualidade de senhorio do contrato de arrendamento referido em 1. passou a receber as rendas que lhe foram pagas pelo inquilino EE.
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A autora é filha de EE, que faleceu em 1984.
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Desde 1984, a autora passou a ser tratada como inquilina, pagando a renda ao Réu BB, que emitia os competentes recibos.
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Ambos os Réus habitam no primeiro andar do prédio referido em 1., e a 2ª Ré (CC) presta serviços ao 1º Réu (BB).
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A autora endereçou ao Réu BB uma carta datada de 5.02.98 a comunicar que constituíra uma sociedade comercial com início em 1 de Janeiro de 1998, denominada "Empresa-A", sendo sócia-gerente e a pedir que os recibos do arrendamento fossem emitidos em nome da sociedade.
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Na carta referida em 7., a autora solicitou uma cópia da escritura de compra do seu imóvel (segundo recomendação do seu advogado) para comprovar que V.Sa. é o actual proprietário em virtude do contrato de arrendamento existente estar em nome do antigo proprietário.
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No dia 17 de Março de 1997, o 1º Réu declarou vender e a 2ª Ré declarou comprar o prédio urbano referido em 1. pelo preço de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos).
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A autora depositou a quantia de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos).
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A autora é sócia gerente da sociedade Empresa-A, que se encontra no articulado na competente Conservatória.
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O primeiro Réu, devido às boas relações...
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