Acórdão nº 01B2410 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2001
Data | 11 Outubro 2001 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. No 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Almada, AA intentou acção pauliana com processo ordinário contra Empresa-A e Empresa-B, pedindo a anulação dos contratos de compra e venda respeitantes aos imóveis identificados nos art.s 14º e 15º da petição inicial, bem como do acto jurídico referenciado no art. 21º da mesma peça, alegando, para tanto, ser detentor do crédito de 16.000.000$00 sobre a 1ª Ré e que esta transmitiu para a 2ª Ré os aludidos bens, daí resultando ter ficado sem património "suficiente para pagar ao Autor, e este, completamente impossibilitado de obter a satisfação do seu crédito; aduz, ainda que "as Rés agiram em conluio de má fé já que agiram com o claro propósito de tornar possível à 1ª Ré furtar-se ao pagamento da dívida que tinha e tem para com o Autor.
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As Rés contestaram.
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Proferido o despacho saneador, elaboraram-se a especificação e questionário, que foram objecto de reclamação, oportunamente desatendida.
- efectuada a audiência final, foi a matéria de facto decidida, nos termos constantes do Acórdão datado de 27 de Novembro de 1998 - cfr. fls. 396, resulta da respectiva acta - fls. 397 - que à feitura das respostas aos quesitos não esteve presente nenhum dos mandatários, apesar de se encontrarem devidamente notificados para esse acto processual.
- a fls. 388/390 encontra-se um documento intitulado acta de audiência de julgamento, numerado e assinado pelo funcionário que o terá elaborado, mas não rubricado nem assinado pelo Mmº juiz que presidiu à audiência.
- de fls. 391/3 consta acta de audiência de julgamento realizado em 13 de Novembro de 1998, rubricado e, a final, assinado pelo Mmº Juiz de Círculo Competente.
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Pelo requerimento de fls. 398/403, arguiu o autor "a nulidade e falsidade parcial da acta de audiência de julgamento, efectuado pelas 15 horas e 30 minutos do dia 13 de Novembro de 1998.
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O Mmº Juiz pelo despacho de fls. 407/408 ordenou a rectificação da acta e que a mesma lhe seja presente para assinar.
No cumprimento do determinado, foi inserida, a fls. 391/3, a acta de audiência e julgamento ocorrido em 13 de Novembro de 1998, devidamente rubricada e assinada pela autoridade que a presidiu.
É desta decisão que vem o 1º agravo interposto nestes autos.
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O autor arguiu a nulidade da acta de fls. 391/3 e a consequente repetição da audiência de julgamento.
- Tal pretensão foi indeferida.
- Esta decisão originou o 2º agravo.
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Foi proferida sentença final, julgando a acção improcedente e absolvendo as Rés do pedido.
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O autor apelou, a Relação de Lisboa, por acórdão de 07 de Dezembro de 2000, negou provimento aos recursos de agravo e de apelação.
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O autor pede revista - seriam anuladas as vendas dos três lotes feitas pela 1ª recorrida à 2ª recorrida, ou considerarem-se tais actos ineficazes em relação ao recorrente e, caso assim não se entende, deverá ordenar-se a ampliação da matéria de facto - formulando conclusões nas suas alegações no sentido de serem analisadas as seguintes questões: a primeira, se se encontram provados os requisitos do exercício da presente impugnação pauliana; a segunda se foram alegados factos que provados integram os requisitos do exercício da presente impugnação pauliana; a terceira, se à data em que na 1ª instância foi proferida a decisão sobre a matéria de facto não existia qualquer acta da audiência de julgamento; a quarta, se é tempestiva a junção dos documentos com as alegações do recurso de apelação.
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Não houve contra-alegações - Corridos os vistos, cumpre decidir: II Questões a apreciar no presente recurso - A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise de quatro questões: a primeira, se se encontram provados os requisitos do exercício da presente impugnação pauliana; a segunda, se foram alegados factos, que provados integram os requisitos do exercício da presente impugnação pauliana; a terceira, se à data em que na 1ª instância foi proferida a decisão sobre a matéria de facto não existia qualquer acta de audiência de julgamento; a quarta, se é tempestiva a junção dos documentos com as alegações do recurso de apelação.
- Caso a primeira questão sofra resposta afirmativa prejudicadas ficarão na sua apreciação as demais questões.
- Caso a segunda questão seja apreciada e sofra resposta afirmativa prejudicadas ficarão na sua apreciação a 3: (terceira) e 4: (quarta) questões.
Abordemos tais questões.
III Se se encontram provados os requisitos do exercício da presente impugnação pauliana - 1. Elementos a tomar em conta - 1. Pelo incumprimento do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre autora e a 1ª Ré, em 12.06.90, esta foi condenada a pagar-lhe a quantia de 16.000.000$00, a título de devolução do sinal em dobro.
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A 2ª Ré detém 74% do capital social da 1ª Ré.
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No dia 31.12.90, a 1ª Ré vendeu à 2ª Ré um lote de terreno para construção urbana, com a área de 413m2, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o nº 13.404, no Livro B-37, sito na Rua Jaime Ferreira Dias, ...., freguesia da Sobreda, concelho de Almada, pelo preço declarado de 3.000.000$00 (três milhões de escudos)- 4. No dia 03.01.91, a 1ª Ré vendeu à 2ª Ré, dois lotes de terreno para construção urbana, com a área de 413m2 cada um, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada, respectivamente, sob os: 13.542 no Livro B-38 e 17.458, no Livro B-4, sitos na Rua Jaime Ferreira Dias, freguesia da Sobreda, concelho de Almada, pelo preço total de 7.000.000$00 (sete milhões de escudos).
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No dia 03.01.91 a 1ª Ré constituiu a favor de 2ª Ré uma hipoteca sobre um lote de terreno com a área de 192m2, sito na ..., Pragal, Almada, sendo este o lote de terreno onde se encontrava em construção o edifício que iria integrar as fracções prometidas ao autor.
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O valor de cada um dos lotes referidos em 3. e 4. era, à data das escrituras de compra e venda, de cerca de cinco milhões de escudos.
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Posição da Relação e do Autor/Recorrente.
2a) A Relação de Lisboa não abordou a questão por a considerar prejudicada...
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