Acórdão nº 01B1221 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2001

Data28 Junho 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "Empresa-A", com sede da Rua Tenente Valadim, nº ..., Porto, instaurou no Tribunal de Círculo de Portimão acção ordinária contra: "AA" e mulher BB, casados no regime de comunhão de adquiridos, com domicílio profissional na Praceta Alves Redol, nº ..., em Santarém e CC, viúva, residente em Viale Leonardo da Vince, nº..., Piacenza, na Itália, alegando resumidamente o seguinte: - O A., no exercício da sua actividade bancária, concedeu um financiamento à sociedade Empresa-B, com sede na Praceta Alves Redol, nº ..., Santarém; - Tal operação, que se encontrava caucionada por uma livrança em banco, subscrita pela sociedade supra identificada e avalizada pelos 1ºs Réus, foi denunciada, no seu termo, não tendo sido regularizada, posteriormente, nem pela sociedade mutuária nem pelos avalistas; - este facto motivou a instauração duma execução que corre termos pela Comarca de Lisboa, onde se encontra registada no 17º Juízo, 3ª Secção, sob o número 8605; - no âmbito desta execução, a A. não conseguiu fazer penhorar qualquer imóvel de que os 1ºs Réus fossem proprietários, nomeadamente a fracção autónoma, designada pela Letra "F", que corresponde ao apartamento nº ..., com arrecadação nº.., do prédio urbano em Valmangude ou Areias de S.João, lotes ... e ..., freguesia e concelho de Albufeira, omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 05126/890616; - se é certo que outros bens foram nomeados à penhora, não têm valor económico que permita saldar o débito para com o A. e que monta a 23.558.087$70. - valor económico tinha, sim, a já referenciada fracção "F", que os Primeiros Réus venderam à 2ª Ré, em 16-3-93, pelo preço de 8.100.000$00, para assim impedirem o ressarcimento do crédito da A., e, para obterem o crédito, os 1ºs Réus informaram o A. da existência da aludida fracção, que valeria vários milhares de contos; - a alienação em causa foi muito posterior à constituição do crédito do A. e ao vencimento dele. E foi, ainda, posterior à data de citação dos 1ºs Réus no processo executivo 10-3-93. - a 2ª Ré conhecia bem as dívidas dos 1ºs Réus, pois que é sua amiga pessoal e que, com tal negócio, tomava impossível ou agravada a satisfação do direito do A.; - a "compra" em causa foi simulada, pois nem os 1ºs Réus quiseram vender, nem a 2ª Ré quis comprar, não tendo sido paga nem recebida qualquer importância a título de preço. Todos eles pretenderam, tão somente impedir que a fracção viesse a ser penhorada pela A. - verificados estão os pressupostos constantes dos artigos 610º e ss do Código Civil. Concluiu por pedir a procedência da acção com a consequente declaração de ineficácia do negócio efectuado e a obrigação da 2ª Ré restituir o bem ao património dos 1ºs Réus. 2. Citada, contestou a Ré CC, alegando: - no início de 1993, a sociedade Empresa-B era devedora à firma Empresa-C do montante de 10.120.699$40, débito proveniente de produtos fornecidos; - a firma Empresa-C tem o seu capital social dividido em duas quotas: uma de 6.000.000$00 pertencente a DD e outra de 4.000.000$00 pertencente à sociedade italiana Empresa-D. - a contestante é sogra de DD e presidente da firma Empresa-D; - foi com base nas relações comerciais existentes que, no início do ano de 1993, começou a ser equacionada a hipótese de compra da fracção "F", e isto por a Empresa-B ter confessado a sua impossibilidade de proceder ao pagamento integral da sua dívida à Empesa-C; - após várias negociações, ficou acordado que a Ré CC adquiriria a fracção "F", pelo preço de 8.100.000$00; teria que proceder ao pagamento duma dívida hipotecária que recaía sobre a Fracção, da qual era credor o Banco Empresa-E; a diferença entre o montante liquidado na dívida hipotecária e o prelo de aquisição seria entregue à firma Empresa-C e levada a crédito da...

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