Acórdão nº 01A299 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2001

Data27 Março 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Por apenso à execução sumária para pagamento de quantia certa que "Empresa-A", instaurou contra "Empresa-B", veio o Ministério Público reclamar, em representação do Estado - Fazenda Nacional, o montante de Esc. 15.202.782$00, a título de IVA relativo aos anos de 1990 a 1997 e respectivos juros de mora, tendo juntado prova documental. Admitido liminarmente o crédito reclamado, foi o mesmo impugnado com fundamento no facto de o seu pagamento estar a ser regularizado em conformidade como chamado "Plano Mateus", encontrando-se a reclamada a cumprir escrupulosa e pontualmente as prestações que, entretanto, se venceram, mostrando-se já satisfeita a quantia de 2.915.480$00 e ainda a quantia de 2.061.452$00, antes do início do plano de regularização da dívida. Juntou documentos. Em resposta, o Ministério Público, veio alegar que, em face da prova produzida, a reclamada já pagou, a título de IVA reclamando, a quantia de Esc. 2.061.452$00, em 31.01.97 e a quantia de Esc. 1.603.514$00, no período compreendido entre 31/1 e 30/11/98, ao abrigo do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto (Plano Mateus), pelo que deverá , ao montante da dívida nestes autos, deduzir-se a quantia de Esc. 3.664.966$00, reduzindo-se, assim, o montante dos créditos reclamados para Esc. 11.537.816$00. Reportando-se aos documentos juntos pela executada, observou que as demais prestações efectuadas se referiam a IRS, não contemplado na reclamação. Objectou, entretanto, não poder ser declarada totalmente improcedente a reclamação em virtude de a mera adesão ao "Plano Mateus" não implicar a impossibilidade legal de os créditos serem reclamados em sede cível, uma vez que a execução em processo civil é completamente autónoma da execução fiscal. Considerando que, por conta do IVA reclamando, se mostravam pagas as quantias de Esc. 2.061.452$00, em 31-01-1997, e , ao abrigo do DL 124/96 (Plano Mateus), de Esc. 1.550.398$00, e que as restantes dívidas abrangidas pelo acordo ao abrigo do citado diploma legal, respeitavam a IRS, foi, em 06-12-99, proferida sentença a julgar procedente a reclamação e, reconhecendo o crédito (reduzido do valor indicado) na sua qualidade e garantia (privilégio mobiliário geral - artigo 736º, nº 1, do Código Civil, a graduá-lo em primeiro lugar, antes da quantia exequenda, para se pagar do produto da venda do bem penhorado - cfr. fls. 73 a 75. Inconformada, apelou a executada, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 03-10-2000, julgado procedente o recurso e, revogando a sentença apelada, recusado a verificação dos créditos reclamados, por inexigibilidade - cfr. fls. 118 a 127. Agora, por sua vez, inconformado, traz o Ministério Público a presente revista, solicitando a revogação do acórdão recorrido e a manutenção da decisão da 1ª instância, invocando as razões que condensou nas seguintes conclusões: 1. O denominado Plano Mateus, corporizado no D.L 124/96, de 10-8, veio estabelecer um acordo entre o Estado credor e os devedores que ao mesmo aderiram, no sentido do estabelecimento de uma moratória, enquanto as prestações acordadas estiverem a ser cumpridas, que determina a inexigibilidade das respectivas dívidas fiscais. 2. Entende-se, no entanto, que tal inexigibilidade só pode produzir efeitos em sede fiscal, não podendo afectar o direito do Estado ao exercício das garantias de que dispõe o processo comum de execução para que tenha sido citado nos termos do artigo 864º, nº 1, al. c), do C. P. Civil, já que é legalmente admissível a reclamação dos créditos não vencidos, nos termos dos artigos 865º, nº 3, do mesmo C. P. Civil. 3. Uma vez que nos termos do artigo 824º, nº 2, do C. Civil, com a venda em execução desaparecem as garantias e ónus reais que sobre as coisas incidiam e uma vez também que o acordo referido em 1 não implicou qualquer renúncia às mesmas garantias, evidente se torna que só através da reclamação dos créditos fiscais, ainda que não vencidos, poderá o Estado usufruir do direito que lhe assiste de se fazer pagar nos termos do artigo 824º, nº 3, do C. Civil, 4. Sendo certo que o benefício decorrente do pagamento antecipado deverá ser compensado nos termos previstos no nº 3 do artigo 868º do C. P. Civil. 5. Alega-se assim no sentido de que o douto acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 14º, nº 10, do D. L. 124/96, de 10-8, e 824º, nºs 2 e 3, do C. Civil, e 865º, nº 3, e 868º, nº 3, ambos do C. P. Civil. Contra-alegando, a reclamada vem pugnar pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II São os seguintes os factos relevantes, respeitantes às incidências processuais que importa ter em consideração: 1. "Empresa-A" instaurou contra "Empresa-B" execução com processo sumário para pagamento de quantia de Esc. 1.210.765$00. 2. Na sequência do processo, veio a ser efectuada, em 26-09-1995, a penhora do objecto da executada identificado no termo certificado a fls. 102-103. 3. "Empresa-A" promoveu a sustação da execução (que designou como "extinção da instância por inutilidade superveniente da lide"), dando conhecimento do pagamento extrajudicial da quantia exequenda pelo seu requerimento certificado a fls. 102-104. 4. Verificada a falta de pagamento pela executada das custas contadas na execução, promoveu o Digno Magistrado do Ministério Público em 09-06-1998 o seu prosseguimento para esse efeito...

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