Acórdão nº 98B994 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2001

Data23 Janeiro 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em plenário das secções cíveis: E & E - E....., Lda., propôs acção declarativa ordinária contra AA, BB, CC e DD, tendo pedido que fosse julgada «anulada a transmissão da fracção objecto da doação feita pelo 1.º R aos 2.º, 3.º e 4.º RR, com restituição do bem ao património daquele, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 616.º do Código Civil» e «ordenado o cancelamento do registo efectuado a favor dos 2.º, 3.º e 4.º RR, relativo à fracção em causa».

Por sentença proferida no Tribunal de Círculo de Portimão foi julgada em parte procedente a acção e declarada a ineficácia em relação à A da doação efectuada pelo 1.º R a favor dos 2.º, 3.º e 4.º RR e titulada pela escritura pública de 19 de Março de 1997, lavrada no Cartório Notarial de Olhão, a fl. 62 v.º do livro B-194 de notas de escrituras diversas, relativa à fracção C do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Torre da Medronheira, freguesia e concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º 8991, a fl. 77 do livro B-24, inscrito na matriz sob o artigo 5191, podendo a A executar tal bem no património dos 2.º, 3.º e 4.º RR até 1200000 contos.

Recorreram os 1.º e 4.º e também os 2.º e 3.º RR para o Tribunal da Relação de Évora, que confirmou a sentença.

Irresignados, esses mesmos RR interpuseram recursos de revista, tendo concluído assim as respectivas alegações: Os 2.º e 3.º RR: «1.ª A autora não só pediu a anulação como ainda a restituição do bem ao património do doador.

  1. Porém o douto acórdão recorrido 'convolou' tal pedido para o de ineficácia da doação relativamente à autora, mais habilitando esta a executar tal bem no património dos três donatários até ao limite de 1200000 contos.

  2. Assim que a alteração em causa não constitua 'simples qualificação jurídica diversa dos factos' mas verdadeira alteração do pedido fora dos casos previstos no artigos 273.º e 477.º, n.º 1, do CPC.

  3. Pelo que, assim entendendo e decidindo, praticou o douto acórdão recorrido errada interpretação dos factos e errada interpretação da lei pois que condenando em objecto diverso do pedido.

  4. Em face disso está o douto acórdão recorrido ferido de nulidade atento o disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

  5. E dentro do teor da petição inicial está o processo inquinado de nulidade, por os fundamentos da impugnação estarem em oposição/contradição com o pedido, existindo ineptidão da petição inicial.

  6. Consequentemente que o douto acórdão recorrido, ao não declarar a nulidade de todo o processado, tenha violado o disposto no artigo 193.º, n.os 1 e 2, alínea b), do CPC.

  7. Sendo que, face ao pedido de anulação da doação de 19 de Março de 1987, a autora se mostre parte ilegítima por não ser a pessoa em cujo interesse, a lei estabeleceu o instituto de anulação.

  8. E, ao declarar a autora parte legítima, o douto acórdão recorrido tenha violado o disposto no artigo 287.º, n.º 1, do Código Civil.

  9. O douto acórdão recorrido, ao não anular o despacho/sentença do Tribunal de Círculo de Portimão com baixa do processo para efeitos do registo da acção, violou o disposto no artigo 3.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código do Registo Predial (Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho).

  10. E também mesmo quanto ao (eventual) direito da autora de executar o bem no património dos RR donatários sempre se mostra necessário o registo da acção atento o disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea n), e 3.º, n.º 1, alínea a), do Código do Registo Predial.

  11. Artigos esses violados pelo douto acórdão recorrido. 13.ª Deve o douto acórdão recorrido ser revogado absolvendo-se os RR do pedido.

Uniformidade de jurisprudência: O Acórdão de 17 de Outubro de 1995 do STJ (publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano III, t. 3, p. 63) declarou que existe contradição entre o pedido e a causa de pedir quando, articulando-se factos que sejam fundamento de impugnação pauliana, se pede a anulação do acto.

Porém o douto acórdão recorrido entendeu poder condenar em objecto diverso como simples qualificação jurídica diversa dos factos permitida pelo artigo 664.º do CPC.

E quanto a isso e com a devida vénia dos RR donatários entendem que, se os factos conduzem a uma qualificação jurídica diferente do pedido, a resultante terá de ser a absolvição do pedido. E também que o pedido de restituição do bem ao património do doador não se confunde nem é passível de qualificação jurídica com a execução do bem no património dos executados.

Em face do exposto, os RR donatários, ao abrigo do disposto no artigo 732.º-A, requerem a intervenção do Plenário das Secções Cíveis para assegurar a uniformidade da jurisprudência.» Os 1.º e 4.º RR: «I - Os recorrentes alegaram, entre outros fundamentos, no seu recurso para o Tribunal da Relação de Évora, a nulidade da decisão do tribunal de 1.ª instância, por violação do disposto no artigo 661.º, n.º 1, do CPC; II - A A, recorrida, pediu a anulação da transmissão da fracção objecto da doação feita pelo 1.º R aos 2.º, 3.º e 4.º RR, com a restituição do bem ao património daquele, bem como o cancelamento do registo efectuado a favor dos 2.º, 3.º e 4.º RR; III - O tribunal de 1.ª instância julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou a ineficácia em relação à A da doação efectuada, por entender que não constitui condenação em objecto diverso, mas simples qualificação jurídica diversa dos factos, a declaração de ineficácia relativa a um determinado acto, tendo sido inicialmente pedida a anulação do mesmo.

IV - A douta decisão recorrida manteve o entendimento perfilhado na decisão da 1.ª instância; V - Esta questão não é pacífica; VI - Entendem os ora recorrentes, e conforme decisões já proferidas por este venerando Supremo Tribunal de Justiça, que existe violação do disposto no artigo 661.º do CPC, pois o decidido é qualitativamente diverso do pedido e não simples qualificação jurídica dos factos.

VII - A convolação da anulação para os efeitos da impugnação pauliana viola o disposto no artigo 661.º do CPC; VIII - Conforme dispõe o artigo 616.º do CC, a acção pauliana torna os actos ineficazes em relação ao credor, mas não os atinge na sua validade, seja sob a forma de nulidade, seja sob a forma de anulabilidade; IX - A A pediu explicitamente ao Tribunal a anulação da transmissão e a restituição do imóvel ao património do 1.º R; X - A decisão recorrida está em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito; XI - A douta decisão recorrida violou o disposto no n.º 1 do artigo 661.º do CPC e no artigo 616.º do CC; XII - A decisão recorrida está em oposição com o decidido por este venerando Tribunal, Acórdão de 17 de Outubro de 1995, Colectânea de Jurisprudência, ano III, t. 3, p. 63, Acórdão de 9 de Fevereiro de 1993, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, 424.º, p. 615, e Acórdão de 20 de Maio de 1993, Colectânea de Jurisprudência, ano I, t. 2, p. 113; XIII - Nos termos do artigo 732.º-A, n.º 2, requer-se o julgamento alargado para uniformização de jurisprudência.» Nas suas alegações, a A sustentou o acórdão recorrido, tendo invocado o Acórdão deste STJ de 28 de Março de 1996, in Colectânea de Jurisprudência, ano IV, t. 1, p. 159, o primado do direito substantivo sobre o direito adjectivo (que...

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