Acórdão nº 99B510 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 1999

Magistrado ResponsávelSOUSA DINIS
Data da Resolução23 de Setembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, e C, intentaram, na comarca de Matosinhos, acção com processo ordinário contra D, e E, pedindo: 1º a declaração de inexistência de um testamento datado de 25-11-69, atribuído a F, falecida a 06-12-69 no estado de casada com o 1º réu e no qual interveio o 2º réu como notário; 2º a condenação do réu D, no reconhecimento dessa inexistência; 3º e a declaração de que o testamento outorgado pela falecida F, em 18-10-63 nunca foi revogado.

Basearam o pedido no facto de o testamento de 1969 ter sido lavrado, encontrando-se a testadora impossibilitada de manifestar a sua vontade.

Os RR contestaram, em suma, pela forma seguinte: 1º O R, D por impugnação e por excepção, esta versando a caducidade: a) da acção de nulidade do testamento, uma vez que a nossa lei não contempla a figura da inexistência; b) do direito de os AA. aceitarem a herança, por terem conhecimento do testamento há mais de 10 anos; c) do seu direito ao reconhecimento judicial da sua qualidade sucessória, por força do art. 2075 do CC.

Este R, deduziu ainda reconvenção na qual pede o reconhecimento judicial do seu direito de propriedade sobre os prédios que lhe foram atribuídos em partilha por óbito de sua falecida mulher e que ainda não vendeu, por tê-los adquirido por usucapião.

O 2º R, contestou por impugnação e por excepção, visando esta: a) a inexistência do testamento, figura jurídica que não existe; b) o facto de o testamento ter sido confirmado pelos pais do ora AA. há mais de 21 anos na escritura de partilhas outorgada em 30-11-71, por óbito da falecida F.

Na réplica, os AA, responderam às excepções e contestaram o pedido reconvencional, juntando uma notificação judicial avulsa para prova de que o prazo de usucapião não decorreu, tendo ainda alterado o pedido para o de declaração de nulidade do testamento.

Na tréplica foi invocada a nulidade da notificação judicial avulsa.

No despacho saneador, foi admitida a alteração, julgado inadmissível o pedido reconvencional e, consequentemente, declarado prejudicada a apreciação da questão da nulidade da notificação judicial avulsa, e julgadas improcedentes todas as excepções, salvo a caducidade da acção de declaração de nulidade ou anulabilidade do testamento, que foi relegada para final.

Foram elaborados especificação e questionário, com reclamações desatendidas.

Inconformado com o despacho saneador, o R, D agravou dele.

Em sentença final foi julgada improcedente a excepção, declarado nulo e de nenhum efeito o testamento e condenado o 1º R, a reconhecer tal nulidade e que nunca foi revogado o testamento de 1963, tendo ainda o referido Réu sido condenado como litigante de má fé.

Foi ainda absolvido da instância o 2º R, por inutilidade.

Após a prolação da sentença, faleceu o 1º R, tendo a acção prosseguido com os seus herdeiros habilitados, G e seus filhos H, I, J, e L, este casado com M.

Inconformados com a decisão, dela apelaram, em separado, I, por um lado, e G, e H, por outro.

Não tiveram os recursos qualquer êxito, pois a Relação negou provimento ao agravo e julgou as apelações improcedentes.

Mais uma vez inconformados, os mesmos recorrentes pedem revista, também separadamente, tendo produzido alegações que concluem pela forma seguinte: I - O recorrente I: 1 - O acórdão viola as regras dos arts. 264 ns. 1 e 2, 664 (serve-se de factualidade para a declaração de anulação que os autos não contém e que por ficção pressupõe), e 268 (alteração da causa de pedir da inexistência da declaração de vontade para a existência desta viciada contudo na sua formação) do CPC.

2 - Viola a regra do art. 661 do mesmo Código, porque a condenação na declaração de anulação não envolve uma questão de quantidade, mas uma questão de suporte fáctico diversa.

3 - Viola as regras dos arts. 2199 e 257 n. 1 do CC (esta sem o requisito da notoriedade da exigência da sua parte final) porque os factos dados como provados, não integram a sua aplicação.

4 - Viola ainda o disposto no art. 8 n. 2 do mesmo Código ao postergar a aplicação das regras precedentes citadas por se lhe afigurarem injustas à situação dos autos.

II - As recorrentes G e H: 1 - O presente recurso de revista vem interposto do acórdão que julgou não provido o agravo e improcedente a apelação das recorrentes.

2 - Aquele agravo foi interposto do despacho saneador na parte em que não admitiu o pedido reconvencional deduzido pelo então D; em que não conheceu do incidente da nulidade da notificação judicial avulsa e em que julgou improcedente a excepção da caducidade do direito de...

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