Acórdão nº 99B510 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 1999
Magistrado Responsável | SOUSA DINIS |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, e C, intentaram, na comarca de Matosinhos, acção com processo ordinário contra D, e E, pedindo: 1º a declaração de inexistência de um testamento datado de 25-11-69, atribuído a F, falecida a 06-12-69 no estado de casada com o 1º réu e no qual interveio o 2º réu como notário; 2º a condenação do réu D, no reconhecimento dessa inexistência; 3º e a declaração de que o testamento outorgado pela falecida F, em 18-10-63 nunca foi revogado.
Basearam o pedido no facto de o testamento de 1969 ter sido lavrado, encontrando-se a testadora impossibilitada de manifestar a sua vontade.
Os RR contestaram, em suma, pela forma seguinte: 1º O R, D por impugnação e por excepção, esta versando a caducidade: a) da acção de nulidade do testamento, uma vez que a nossa lei não contempla a figura da inexistência; b) do direito de os AA. aceitarem a herança, por terem conhecimento do testamento há mais de 10 anos; c) do seu direito ao reconhecimento judicial da sua qualidade sucessória, por força do art. 2075 do CC.
Este R, deduziu ainda reconvenção na qual pede o reconhecimento judicial do seu direito de propriedade sobre os prédios que lhe foram atribuídos em partilha por óbito de sua falecida mulher e que ainda não vendeu, por tê-los adquirido por usucapião.
O 2º R, contestou por impugnação e por excepção, visando esta: a) a inexistência do testamento, figura jurídica que não existe; b) o facto de o testamento ter sido confirmado pelos pais do ora AA. há mais de 21 anos na escritura de partilhas outorgada em 30-11-71, por óbito da falecida F.
Na réplica, os AA, responderam às excepções e contestaram o pedido reconvencional, juntando uma notificação judicial avulsa para prova de que o prazo de usucapião não decorreu, tendo ainda alterado o pedido para o de declaração de nulidade do testamento.
Na tréplica foi invocada a nulidade da notificação judicial avulsa.
No despacho saneador, foi admitida a alteração, julgado inadmissível o pedido reconvencional e, consequentemente, declarado prejudicada a apreciação da questão da nulidade da notificação judicial avulsa, e julgadas improcedentes todas as excepções, salvo a caducidade da acção de declaração de nulidade ou anulabilidade do testamento, que foi relegada para final.
Foram elaborados especificação e questionário, com reclamações desatendidas.
Inconformado com o despacho saneador, o R, D agravou dele.
Em sentença final foi julgada improcedente a excepção, declarado nulo e de nenhum efeito o testamento e condenado o 1º R, a reconhecer tal nulidade e que nunca foi revogado o testamento de 1963, tendo ainda o referido Réu sido condenado como litigante de má fé.
Foi ainda absolvido da instância o 2º R, por inutilidade.
Após a prolação da sentença, faleceu o 1º R, tendo a acção prosseguido com os seus herdeiros habilitados, G e seus filhos H, I, J, e L, este casado com M.
Inconformados com a decisão, dela apelaram, em separado, I, por um lado, e G, e H, por outro.
Não tiveram os recursos qualquer êxito, pois a Relação negou provimento ao agravo e julgou as apelações improcedentes.
Mais uma vez inconformados, os mesmos recorrentes pedem revista, também separadamente, tendo produzido alegações que concluem pela forma seguinte: I - O recorrente I: 1 - O acórdão viola as regras dos arts. 264 ns. 1 e 2, 664 (serve-se de factualidade para a declaração de anulação que os autos não contém e que por ficção pressupõe), e 268 (alteração da causa de pedir da inexistência da declaração de vontade para a existência desta viciada contudo na sua formação) do CPC.
2 - Viola a regra do art. 661 do mesmo Código, porque a condenação na declaração de anulação não envolve uma questão de quantidade, mas uma questão de suporte fáctico diversa.
3 - Viola as regras dos arts. 2199 e 257 n. 1 do CC (esta sem o requisito da notoriedade da exigência da sua parte final) porque os factos dados como provados, não integram a sua aplicação.
4 - Viola ainda o disposto no art. 8 n. 2 do mesmo Código ao postergar a aplicação das regras precedentes citadas por se lhe afigurarem injustas à situação dos autos.
II - As recorrentes G e H: 1 - O presente recurso de revista vem interposto do acórdão que julgou não provido o agravo e improcedente a apelação das recorrentes.
2 - Aquele agravo foi interposto do despacho saneador na parte em que não admitiu o pedido reconvencional deduzido pelo então D; em que não conheceu do incidente da nulidade da notificação judicial avulsa e em que julgou improcedente a excepção da caducidade do direito de...
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