Acórdão nº 98S191 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 1998

Data11 Novembro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

1 ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I- A, com os sinais dos autos, intentou acção ordinária emergente de contrato de trabalho contra "B", também com os sinais dos autos, pedindo que a R seja condenada a: 1) reconhecer que o A trabalhou para ela mediante contrato de trabalho entre 3/12/979 e 30/6/990; 2) pagar ao A a quantia de 3895540 escudos. Alega, em resumo, que desde 3/12/979 a 30/6/990, mediante contrato de trabalho, trabalhou para a R; durante esse período a R não lhe pagou a totalidade das retribuições mensais a que tinha direito; e não recebeu as férias e seus subsídios, tal como os de Natal; a quantia que deixou de receber é a constante do pedido. A R defende-se por excepção e por impugnação, pedindo a sua absolvição. Por excepção, e concedendo que entre as partes e no período constante da petição, invoca a prescrição dos créditos peticionados. Por impugnação alega que entre as partes nunca existiu um contrato de trabalho. Após o A ter respondido, elaborou-se o Saneador-Sentença que, julgando verificada a excepção da prescrição, absolveu a R do pedido. Esse Saneador foi objecto de aclaração, indeferida. Não se conformando com o decidido, o A recorreu para a Relação de Lisboa que julgando improcedente o recurso, confirmou a decisão impugnada. II- De novo irresignado o A recorreu para este Supremo, concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) Entendeu-se que ocorreu a prescrição dos créditos reclamados pelo A; 2) Sendo certo que o A alegou que tal contrato caducou em 30/6/990, é verdade também que alegou ter continuado a trabalhar para a R, agora em regime de contrato administrativo de provimento, sem qualquer hiato, sem qualquer interrupção; 3) Entende o A que o art.38º da LCT deve ser interpretado no sentido de que a prescrição não corre se o trabalhador continuar a trabalhar para a mesma entidade, ainda que passe a fazê-lo a outro título, no caso concreto em regime de contrato administrativo de provimento; 4) Pois que, enquanto ao serviço da entidade patronal, o trabalhador não tem condições de liberdade psíquica e psicológica para exercitar judicialmente os seus direitos; 5) O tribunal recorrido interpretou aquele art.38º em sentido divergente, que todavia não pode prevalecer, pois que o viola, pelo que deverá o acórdão ser revogado, ordenando-se o prosseguimento dos autos; 6) Por outro lado, ocorre nulidade da sentença, e do acórdão, pois que não conheceram do pedido formulado em a) da parte final...

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