Acórdão nº 98B853 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 1998
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A. e marido B. intentaram na Comarca de Fafe acção comum com processo sumário contra C. e mulher D. a obter a resolução do contrato de arrendamento do rés-do-chão do prédio inscrito na matriz urbana sob o art. 1665 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n. 40920, arrendamento esse iniciado em 01-09-71 por E para o exercício da indústria de alfaiataria e comércio derivado e que o R. marido tomou de traspasse em 22-03-90.
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A acção foi julgada procedente por sentença do Mmo. Juiz da Comarca de Fafe datada de 11-07-97, proferida de fls. 112 a 117, que declarou resolvido o contrato de arrendamento e, em consequência, condenou os Réus a despejar o prédio em causa e a dele fazerem entrega aos Autores.
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Inconformados, vieram os RR. interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 19-03-98, inserto de fls. 143 a 149, lhe concedeu provimento, assim revogando a sentença apelada e absolvendo os RR. do pedido.
Isto com o fundamento em que o exercício adicional do comércio de pronto a vestir no prédio em apreço não representava uma utilização do mesmo para fim diverso daquele para que foi arrendado.
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Desta feita inconformados os AA. com tal acórdão, dele vieram os mesmos interpor recurso de agravo para este Supremo, alegando fazê-lo ao abrigo do disposto no art. 678 n. 2 do CPC "por o acórdão recorrido ofender caso julgado e por incompetência absoluta do Tribunal da Relação" (sic).
E isto porque - tal como afirmam no requerimento de interposição de fls. 154 - "estando já em vigor as novas disposições do CPC na data em que foi proferida a sentença de 1ª instância, atento o valor da acção (142164 escudos), inferior à alçada do tribunal de 1ª instância, e não se apreciando a validade ou a subsistência de contrato de arrendamento para habitação, aquela decisão é irrecorrível, o que é do conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art. 678 ns. 1 e 5 do CPC, aplicável "ex-vi" do art. 25 do DL 329-A/95 de 12/12, aditado pelo art. 6 do DL 180/96 de 25/09 ..." (sic).
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O Exmo. Desembargador Relator, por despacho de 24-04-98, inserto a fls. 155 e 156 não admitiu o recurso interposto, já que, em seu entender, as novas disposições da lei processual civil não revogaram expressamente o disposto no art. 57 n. 1 do RAU aprovado pelo DL 321-B/90 - aplicável a todas as formas de arrendamento urbano e não apenas aos arrendamentos para habitação - pelo que sempre haveria lugar a recurso de apelação independentemente do valor da causa.
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Apresentada reclamação para o Exmo. Juiz - Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto no art. 688 do CPC, o Exmo. Relator acabou por admitir o agravo interposto, que assim vem agora a julgamento.
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Nas respectivas alegações, os AA. agravantes formulam as conclusões que a seguir se transcrevem na parte útil: "I. A disposição do art. 678 ns. 1 e 5 do Código Civil é aplicável "ex-vi" do art. 25 do DL 329-A/85 de 12-12 aditado pelo art. 6 do DL 180/96 de 25-09 em matéria de recursos a interpor de sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
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Assim, atento o valor da presente acção, dentro da alçada do...
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