Acórdão nº 98A655 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 1998

Data05 Novembro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1- No 2º Juízo Cível do Tribunal de Círculo de Coimbra, A, invocando contrato promessa de compra e venda de um lote, identificado, como promitente comprador, accionou B, como promitente vendedora, que o incumpriu, atinente a obter a sua condenação no pagamento do dobro do sinal, acrescido de juros legais vencidos desde a citação. Alega ainda que posteriormente àquele contrato foi celebrado contrato de cessão da posição contratual entre C, que no contrato promessa figurava também como promitente comprador e a A., contrato que foi notificado à Ré por meio de carta registada com aviso de recepção, pelo que a partir de então ficou sendo a A. a única promitente compradora. Em contestação a Ré considera nulo o contrato promessa, afirma não ter aceite nem autorizado a invocada cessão da posição contratual e que procurou sempre cumprir o acordado, mostrando-se a A. desinteressada no seu cumprimento. Por sentença a acção foi julgada procedente, pois considerou-se o contrato promessa de compra e venda válido e incumprido definitivamente pela Ré. Em apelação a Ré levantou o problema de nunca a A. ter alegado que a Ré consentiu na transmissão da posição contratual por parte de C, pelo que esta cessão é ineficaz quanto à Ré. O douto Ac. Relação de Coimbra - fls. 194 a 197 - confirmou o decidido, mas seguiu outro caminho. Assim, dando como não provado que tenha havido consentimento da Ré, o que tornaria nulo ou ineficaz - as duas posições têm sido defendidas - o contrato de cessão, oficiosamente, conheceu da possibilidade de conversão de tal negócio. Daí a procedência da acção por julgar legítimo supor que as partes teriam querido a cessão de crédito com manutenção de posição devedora do cedente. Foi instalada revista. 2- A recorrente nas conclusões das suas alegações afirma em resumo: a) O douto Ac. recorrido é nulo porque não fundamenta de direito a decisão. b) E porque conheceu oficiosamente da conversão. c) O negócio de cessão de posição contratual em que a A. mediatamente funda a sua pretensão não é passível de conversão, dado que não é um negócio nulo ou anulado, mas tão só inoponível à Ré. d) Não existe entre os factos dados como provados qualquer um que permita extrair a conclusão de que as partes, a terem previsto a ineficácia, teriam querido celebrar uma mera cessão de créditos. Em contra alegação a A. sustenta: a) Alegou e provou o consentimento da Ré na cessão da posição contratual, pelo que ela é válida...

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