Acórdão nº 98B712 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 1998
Magistrado Responsável | PEREIRA DA GRAÇA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no supremo tribunal de justiça: A propôs contra B e C, com intervenção principal, ao lado do Autor, de D, acção ordinária: Alegaram, em suma: O Autor celebrou com os Réus um contrato-promessa de compra e venda de um prédio, contrato que estes não cumpriram.
Pedem, consequentemente, que seja declarada a resolução do contrato-promessa por incumprimento do mesmo pelo Ré e para que estes sejam condenados: 1 - A reconhecer o direito de propriedade do Autor; 2 - A restituírem o prédio ao A. livre e desocupado; 3 - A perderem a favor do A. o sinal e princípio de pagamento no valor de 12500000 escudos; 4 - A pagar ao A. o valor que este venha a gastar e a ser apurado em execução de sentença para reposição do prédio nos termos descritos nos arts. 23, 24 e 25 da petição inicial.
Os réus deduziram excepção, impugnaram a factualidade expressa na p.i. e deduziram reconvenção.
Os autos prosseguiram os seus trâmites até à audiência de discussão e julgamento e proferiu-se sentença em que se julgou procedente a acção apenas no que respeita ao primeiro pedido de condenação, reconhecendo-se a sua propriedade sobre o imóvel em causa, em tudo o mais se julgando improcedente a acção e a reconvenção, absolvendo-se, respectivamente, os Réus e os Autores dos correspondentes pedidos.
Apelou o Autor, com êxito parcial, pois o Tribunal da Relação de Lisboa, revogou, em parte, a sentença apelada, condenando-se os Réus a restituírem o prédio ao Autor, livre e desocupado, a perderem a favor dele o sinal e princípio de pagamento no valor de 12500000 escudos e absolvendo-se os mesmos Réus do pedido formulado sob o n. 4 da p.i.
Pediram, então, revista os Réus, concluindo, assim as suas alegações recursivas: 1 - Ao delimitar o âmbito do seu recurso de apelação para o Tribunal da Relação, o ora Recorrido nele não incluiu a decisão que julgou improcedente o pedido de restituição do prédio livre e desocupado.
2 - De facto, no requerimento de interposição de recurso limitou-se a impugnar a decisão da primeira instância na parte em que considera improcedentes: b.1) o pedido de perda a seu favor da quantia entregue a título de sinal e como princípio de pagamento, que perfaz o montante de 12500000 escudos (doze milhões e quinhentos mil escudos); b.2) o pedido de pagamento pelos RR - ora recorrentes - de quantia a determinar em execução de sentença.
3 - O A. - ora recorrido - limitou o objecto do seu recurso de forma expressa e categórica, a essas duas questões.
4 - Ora, o art. 689 (?) n. 2 de CPC, permite tal delimitação objectiva do recurso dispondo dever ser ela feita, pelo recorrente, no requerimento de interposição.
5 - O n. 4 do art. 684 do CPC, dispõe que na parte não recorrida, os efeitos do julgado não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem tampouco pela anulação do processo.
6 - Permite ainda o n. 3 do art. 684 do CPC, a restrição - por parte do recorrente - do objecto inicial do recurso, ou seja, restringir o objecto que já se encontra delimitado no requerimento de interposição e não a contrario, a sua ampliação.
7 - Ora, o Tribunal ad quem deverá limitar-se, salvo melhor entendimento, a conhecer do objecto do recurso, objecto esse delimitado pelo recorrente no requerimento de interposição.
8 - Ao decidir como decidiu, salvo o devido respeito, o Tribunal da Relação violou o disposto nos n. 2, 3 e 4 do art. 684 do CPC.
Pedem, assim, que seja dado provimento ao presente recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que condena os RR - ora...
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