Acórdão nº 98A918 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 1998

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução05 de Novembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou, no tribunal judicial da comarca de Cascais, acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária contra B, Lda pedindo: a) seja declarada a nulidade dos contratos-promessa, celebrados entre as partes, de compra e venda de direitos reais perpétuos de habitação periódica, sendo a autora promitente compradora, nos termos do art. 32 do DL 130/89; b) seja a ré condenada no pagamento do dobro de todas as quantias entregues pela autora por efeito desses contratos, acrescidos dos juros de mora legais; Subsidiariamente.

  1. seja declarada a resolução dos dois contratos-promessa em questão, por culpa imputável à ré; d) seja a ré condenada no pagamento imediato à autora da quantia de 3180000 escudos, acrescida de juros legais a contar da citação.

Alegou, para tanto, e em resumo, que os contratos em causa não contêm os elementos essenciais exigidos pelo art. 30 do DL 130/89, de 18-04 e que a ré, decorrido mais de 4 anos, não cumpriu tais contratos.

Na sua contestação, a ré alega que a autora não tem direito a ver declarada a nulidade dos referidos contratos-promessa nem à sua resolução.

Na réplica, a autora defende a sua posição inicial.

Lavrado saneador e organizados especificação e questionário, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando procedentes os pedidos subsidiários, declarou a resolução dos referidos contratos-promessa e condenou a ré no pagamento à autora da quantia de 3180000 escudos, acrescida de juros de mora às taxas legais desde 12-03-1993 (data da citação) até pagamento.

Inconformada, apelou a ré.

O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 159 e seguintes, datado de 2 de Dezembro de 1997, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença.

Ainda não conformada, a ré recorreu de revista, em cuja alegação formula as conclusões seguintes: 1 - Não há incumprimento definitivo porque o prazo fixado pela autora para o cumprimento não pode ser considerado um "prazo razoável"; 2 - Não houve igualmente perda de interesse por parte da autora, pelo que, e também por isso, não há incumprimento definitivo; 3 - Não havendo incumprimento definitivo não pode haver lugar à restituição do sinal em dobro, nos termos do art. 442 do Código Civil; 4 - A decisão recorrida violou, assim, as disposições dos arts. 808 e 442 do Código Civil.

Não houve contra-alegação da recorrida.

Cumpre decidir.

Os factos considerados provados pela Relação são os seguintes: 1 - A ré é dona do empreendimento turístico denominado "B, Lda", sito no prédio localizado no Monte Estoril, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, ficha 649 - Estoril; 2 - O referido empreendimento encontra-se parcialmente constituído em regime de direitos reais de habitação periódica; 3 - A 9 de Fevereiro de 1988, autora e ré celebraram dois contratos-promessa de compra e venda de direitos reais perpétuos de habitação periódica, sendo um deles referente à semana 28 sobre o apartamento n. 309 - tipo T1 e o outro referente à semana 35 sobre o apartamento 202, tipo T0; 4 - Pelos mencionados contratos, a ré prometeu vender e a autora comprar as ditas semanas, pelo valor de 840000 escudos e 750000...

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