Acórdão nº 98A918 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 1998
Magistrado Responsável | TOMÉ DE CARVALHO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou, no tribunal judicial da comarca de Cascais, acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária contra B, Lda pedindo: a) seja declarada a nulidade dos contratos-promessa, celebrados entre as partes, de compra e venda de direitos reais perpétuos de habitação periódica, sendo a autora promitente compradora, nos termos do art. 32 do DL 130/89; b) seja a ré condenada no pagamento do dobro de todas as quantias entregues pela autora por efeito desses contratos, acrescidos dos juros de mora legais; Subsidiariamente.
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seja declarada a resolução dos dois contratos-promessa em questão, por culpa imputável à ré; d) seja a ré condenada no pagamento imediato à autora da quantia de 3180000 escudos, acrescida de juros legais a contar da citação.
Alegou, para tanto, e em resumo, que os contratos em causa não contêm os elementos essenciais exigidos pelo art. 30 do DL 130/89, de 18-04 e que a ré, decorrido mais de 4 anos, não cumpriu tais contratos.
Na sua contestação, a ré alega que a autora não tem direito a ver declarada a nulidade dos referidos contratos-promessa nem à sua resolução.
Na réplica, a autora defende a sua posição inicial.
Lavrado saneador e organizados especificação e questionário, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando procedentes os pedidos subsidiários, declarou a resolução dos referidos contratos-promessa e condenou a ré no pagamento à autora da quantia de 3180000 escudos, acrescida de juros de mora às taxas legais desde 12-03-1993 (data da citação) até pagamento.
Inconformada, apelou a ré.
O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 159 e seguintes, datado de 2 de Dezembro de 1997, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença.
Ainda não conformada, a ré recorreu de revista, em cuja alegação formula as conclusões seguintes: 1 - Não há incumprimento definitivo porque o prazo fixado pela autora para o cumprimento não pode ser considerado um "prazo razoável"; 2 - Não houve igualmente perda de interesse por parte da autora, pelo que, e também por isso, não há incumprimento definitivo; 3 - Não havendo incumprimento definitivo não pode haver lugar à restituição do sinal em dobro, nos termos do art. 442 do Código Civil; 4 - A decisão recorrida violou, assim, as disposições dos arts. 808 e 442 do Código Civil.
Não houve contra-alegação da recorrida.
Cumpre decidir.
Os factos considerados provados pela Relação são os seguintes: 1 - A ré é dona do empreendimento turístico denominado "B, Lda", sito no prédio localizado no Monte Estoril, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, ficha 649 - Estoril; 2 - O referido empreendimento encontra-se parcialmente constituído em regime de direitos reais de habitação periódica; 3 - A 9 de Fevereiro de 1988, autora e ré celebraram dois contratos-promessa de compra e venda de direitos reais perpétuos de habitação periódica, sendo um deles referente à semana 28 sobre o apartamento n. 309 - tipo T1 e o outro referente à semana 35 sobre o apartamento 202, tipo T0; 4 - Pelos mencionados contratos, a ré prometeu vender e a autora comprar as ditas semanas, pelo valor de 840000 escudos e 750000...
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