Acórdão nº 98S145 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 1998

Magistrado ResponsávelPADRÃO GONÇALVES
Data da Resolução21 de Outubro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, demandou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em acção emergente de contrato individual de trabalho, B, pedindo a final a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de 2237400 escudos, acrescida dos juros legalmente devidos, a liquidar em execução de sentença, quer os vencidos, quer os vincendos. Alegou o Autor, no essencial, que exerceu a sua actividade profissional no sector aduaneiro, desde 1 de Setembro de 1969 até 29 de Janeiro de 1993, tendo aceite a medida promovida pela Ré da compensação, por cessação do contrato de trabalho, prevista no artigo 3, alínea d), do Decreto-Lei n. 25/93, tendo apenas recebido a este título a importância de 550000 escudos, da Ré, e 252400 escudos, da Segurança Social, quando devia receber a quantia de 3040800 escudos, correspondente a 24 mensalidades da sua remuneração base mensal, que era de 126700 escudos, à data da cessação daquele contrato, em 29 de Janeiro de 1993, e pedindo, assim, a condenação da Ré na diferença de 2237400 escudos. Contestou a Ré por excepção, invocando a prescrição, e por impugnação. O Autor respondeu à matéria da excepção, concluindo pela sua improcedência. Por despacho saneador-sentença foi julgada procedente a invocada excepção peremptória da prescrição, com absolvição da Ré da instância. Inconformado com este despacho saneador-sentença, o Autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de folhas 70/76, confirmou a decisão recorrida na parte em que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição, absolvendo-se, todavia, a Ré, do pedido. Não se conformando com a decisão da Relação, o Autor recorreu para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. No período decorrido desde 15 de Junho até 16 de Janeiro de 1995, não correu, por força do disposto no n. 6 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 25/93, o prazo previsto no n. 1 do artigo 38 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969. 2. Assim, julgando procedente a excepção de prescrição, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos ns. 4, 5 e 6 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 25/93, bem como o artigo 306 do Código Civil, pelo que deve ser anulado. Concluiu, assim, pelo provimento do recurso. A Ré recorrida contra-alegou, defendendo o improvimento do recurso, a confirmação do acórdão recorrido. Neste Supremo o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto...

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