Acórdão nº 98S192 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 1998

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução21 de Outubro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A demandou no Tribunal do Trabalho de Cascais a B, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2150800 escudos, correspondendo 1261800 escudos a retribuições em dívida e 888000 escudos a indemnização de antiguidade, acrescendo juros de mora legais. Alegou, no fundamental, que foi admitida ao serviço da Ré em Setembro de 1989, como professora de música, tendo rescindido o contrato de trabalho em 15 de Setembro de 1995 com fundamento na falta de pagamento pontual de retribuições - a retribuição do mês de Setembro de 1994, vencida em 30 de Setembro de 1994, o subsídio de férias de 1994, que se venceu no dia 1 de Janeiro desse ano, metade da retribuição de Julho, Agosto e Setembro de 1995, subsídio de férias de 1995 e férias, subsídios de férias e de Natal correspondente ao trabalho efectuado em 1995. A falta de pagamento daquelas importâncias é unicamente imputável à Ré, sendo a rescisão com justa causa nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 35 do Decreto-Lei n. 64-A/89, n. 1 do artigo 3 da Lei 17/86, na redacção do Decreto-Lei 402/91. Contestou a Ré excepcionando a caducidade do direito da Autora fazer cessar o contrato por inobservância do prazo estabelecido no n. 2 do artigo 34 do Decreto-Lei 64-A/89. Nega dever a retribuição referente a Setembro de 1994 pela razão de Autora não se ter apresentado ao serviço durante esse mês e impugna o valor de algumas verbas que estão em dívida. Quanto à rescisão do contrato, afasta a existência da justa causa porquanto o não pagamento do que é devido à Autora deveu-se às graves dificuldades financeiras com que a Ré sempre se tem debatido, pois não gera receitas que cubram as despesas e os subsídios de que carece são-lhe concedidos em termos insuficientes e tardiamente. Foram tais circunstâncias que retardaram o pagamento das retribuições e subsídios à Autora, como é do conhecimento dela e dos outros professores também credores da Ré, pelo que a falta de pagamento não resulta de culpa da Ré, o que arreda a justa causa invocada pela trabalhadora e conduz à improcedência da acção. Respondeu a Autora à matéria da excepção. Condensada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, sendo a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 985216 escudos e juros - decidiu-se que não ocorria justa causa para a rescisão do contrato. Sob apelação da Autora, o Tribunal da Relação de Lisboa, confirmou a sentença recorrida - acórdão de folhas 249-259. Novamente inconformada, a Autora recorreu de revista, formulando conclusões que podem condensar-se nas seguintes: a) O Tribunal fez errada aplicação do n. 2 do artigo 34 do Decreto-Lei n. 64-A/89, ao julgar caducado o direito à rescisão com justa causa relativamente ao subsídio de férias de 1994. b) O entendimento do Tribunal colide com o disposto na Lei n. 17/86, de 14 de Junho, que não refere qualquer prazo para o exercício daquele direito. c) O prazo de 15 dias previsto no referido artigo 34 n. 2 do Decreto-Lei n. 64-A/89 para a rescisão do contrato só começa a contar-se a partir da extinção da mora, ou seja, como pagamento das retribuições em atraso. d) Não é correcto que a trabalhadora tivesse de optar por um dos regimes jurídicos (da Lei 17/86 e do Decreto-Lei n. 64-A/89), os quais, por estarem em vigor e serem aplicáveis à mesma situação concreta, devem ser aplicados conjugadamente. e) O facto de a recorrente não ter invocado a Lei...

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