Acórdão nº 98S195 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 1998

Data13 Outubro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, B , C e D, com os sinais dos autos, intentaram acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra a seguradora X e Y, ambos também com os sinais dos autos, pedindo que: A) O Réu Y seja condenado a pagar-lhes: - com início em 14 de Novembro de 1994 a quantia global de 2153520 escudos, a ratear segundo as proporções referidas na Base XIX da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, enquanto se mantiver o número de beneficiários; - a quantia de 424000 escudos de despesas de funeral; - a quantia de 5000 escudos de despesas de transporte com deslocações a Tribunal. B) Subsidiariamente pedem que a Ré seguradora seja condenada a pagar: - à Autora A, também com início em 14 de Novembro de 1994, a pensão anual de 300380 escudos, até ela perfazer a idade de reforma por velhice, e a pensão anual de 400506 escudos, a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de ganho; - a cada uma das outras Autoras a pensão anual de 166877 escudos e 30 centavos; a quantia de 183946 escudos de despesas de funeral e a de 5000 escudos de despesas com deslocações a Tribunal. Alegam, em resumo, que são, respectivamente viúva e filhas de Manuel Pinto Ribeiro que, naquele dia 14 de Novembro de 1994, trabalhava, mediante pertinente contrato de trabalho, para o Réu Y; nesse dia 14 de Novembro de 1994, o Manuel Ribeiro sofreu um acidente a qualificar como de trabalho, e do qual resultaram lesões que lhe determinaram a morte nesse mesmo dia; o acidente ocorreu por violação das regras de segurança no trabalho, cujo circunstancionalismo descrevem; o Réu Y havia transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a Ré seguradora. O Réu Y impugnou o factualismo em que ocorreu o acidente, afirmando que o mesmo se deveu a culpa grave e exclusiva da vítima; que o sinistrado não se encontrava ao seu serviço, mas sim ao serviço da Z, a quem o Réu havia fornecido uma equipa de trabalhadores para executarem determinadas tarefas. Deduziu o incidente do chamamento da Z. A Ré seguradora contestou, excepcionando a nulidade do contrato de seguro, alegando, em resumo, que desconhece as circunstâncias em que o acidente ocorreu; o sinistrado não estava incluído entre os trabalhadores do Réu Y e que apenas veio a ser incluído após o seu falecimento. O Réu Y respondeu à excepção da nulidade do contrato de seguro, afirmando a sua validade, já que a omissão do nome do sinistrado das "folhas de férias" seria imputável ao próprio agente de seguros da Ré seguradora. Admitido o acima referido chamamento, a Z alegou, em resumo, que o acidente se ficou a dever a conduta da vítima e que ela, a chamada, cumpriu todas as regras de segurança no trabalho. Foi proferido o despacho Saneador e, com reclamação em parte atendida, organizaram-se a Especificação e o Questionário. Após afectuado o julgamento, proferiu-se sentença que decidiu da forma seguinte: a) absolveu do pedido a Z; b) condenou o Réu Y a pagar: 1) às Autoras, a partir de 14 de Novembro de 1994, a pensão anual e vitalícia global de 1338000 escudos, acrescidos em cada ano de um duodécimo a título de subsídio de Natal, a pagar rateadamente segundo as proporções referidas na Base XIX da Lei 2127 e enquanto se mantiver o mesmo número de beneficiários, sendo às Autoras filhas do sinistrado até elas perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário, curso equiparado ou ensino superior; 2) às Autoras a quantia de 254100 escudos, de uma só vez, relativa a despesas de funeral; e a quantia de 5000 escudos, também a pagar de uma só vez, e relativa a despesas de transportes. b) subsidiariamente, e também a partir daquele dia 14, condenou a Ré seguradora as seguintes pensões, todas elas acrescidas de um duodécimo a título de subsídio de Natal: a) Á Autora A, a pensão anual e vitalícia de 300380 escudos até perfazer a idade de reforma por velhice, e 400505 escudos a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que lhe afecte sensivelmente a sua capacidade de ganho. b) a cada uma das outras AA e até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, a pensão anual de 166877 escudos; c) às mesmas Autoras filhas do sinistrado, a quantia de 183947 escudos de despesas de funeral e a quantia de 5000 escudos de despesas com transportes. Não se conformando com aquela decisão, na parte em que lhe foi desfavorável, o Réu Y apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo seu...

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